DOMCE 15/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4009
§ 2º . A conveniência e a oportunidade da qualificação também deverão constar de parecer técnico da Secretaria de Governo e Planejamento, que se manifestará de forma fundamentada sobre os aspectos administrativos, orçamentários e de gestão envolvidos, bem como sobre a compatibilidade da atuação institucional da entidade com a política pública a ser desenvolvida.
§ 3º . O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade: I - não se enquadre, quanto ao seu objeto social, nas áreas previstas no artigo 1º da Lei Municipal nº 1181/2026, de 03 de março de 2026; II - não atenda aos requisitos estabelecidos nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 1181/2026, de 03 de março de 2026, e neste Regulamento;
III - apresente a documentação discriminada na Lei Municipal nº 1181/2026, de 03 de março de 2026, ou neste Decreto de forma incompleta.
§ 4º . Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do § 41 deste artigo, a o órgão responsável pela análise poderá conceder à requerente o prazo de cinco dias corridos para a complementação dos documentos exigidos.
§ 5º . Durante a instrução do processo de qualificação poderão ser realizadas diligências destinadas ao esclarecimento de informações, complementação documental ou saneamento de inconsistências, desde que não impliquem alteração dos requisitos legais para qualificação. Art. 6º . Concluída a análise técnica favorável, será encaminhado o expediente à Chefe do Poder Executivo Municipal para a expedição de Decreto de qualificação da entidade como Organização Social. Art. 7º . As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais serão consideradas aptas a participarem de processos de seleção para celebrar contrato de gestão com o poder público Municipal e a absorver a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público nos termos da Lei Municipal n° 1181/2026, de 03 de março de 2026, mediante celebração de contrato de gestão. Parágrafo único. A qualificação como Organização Social não assegura direito à celebração de Contrato de Gestão, permanecendo a contratação condicionada à realização do procedimento de seleção previsto neste Decreto e ao atendimento das condições estabelecidas no respectivo edital.
CAPÍTULO III DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 8º . A Secretaria de Governo e Planejamento, poderá proceder, a qualquer tempo, à desqualificação da Organização Social, por ato próprio ou mediante provocação das Secretarias interessadas, quando a entidade:
I - deixar de preencher os requisitos que originariamente deram ensejo à sua qualificação;
II - não adaptar, no prazo legal, seu Estatuto;
III - descumprir cláusula contida no Contrato de Gestão;
IV - dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhe forem destinados;
V - descumprir as normas estabelecidas neste Decreto ou na Legislação Municipal aplicável.
§ 1º . A desqualificação será precedida de Processo Administrativo conduzido pela Secretaria de Governo e Planejamento, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, na forma da legislação aplicável. § 2º . A perda da qualificação como Organização Social acarretará a rescisão do Contrato de Gestão firmado com o Poder Público Municipal, observados os procedimentos previstos neste Decreto e na legislação aplicável.
§ 3º . A desqualificação importará a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município, bem como do saldo remanescente dos recursos públicos ainda existentes sob gestão da Organização Social, sem prejuízo da apuração de responsabilidades e da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 4º. A instauração do processo de desqualificação não impede a adoção, pela Administração Pública, das medidas administrativas necessárias à continuidade dos serviços públicos objeto do Contrato de Gestão, observado o interesse público e assegurado o devido processo legal.
DA SELEÇÃO
Seção I
Do Chamamento Público
Art. 9º . A seleção de Organização Social para celebração de Contrato de Gestão será realizada por meio de Chamamento Público. Art. 10 . O edital de Chamamento Público deverá conter, no mínimo: I – o objeto da parceria que a Secretaria competente pretende firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser executadas; II – indicação de prazo para que as Organizações Sociais qualificadas manifestem expressamente seu interesse em firmar o Contrato de Gestão;
III – o modelo da proposta de trabalho, compreendendo, além das metas e indicadores de desempenho e a metodologia de avaliação que deverão ser observados;
IV – critérios técnicos de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, observados os princípios da objetividade, impessoalidade, isonomia e julgamento vinculado aos critérios previamente estabelecidos no edita;
V – prazo, local e forma para apresentação da proposta de trabalho; VI – os requisitos de habilitação;
VII – indicação do orçamento previsto para realização das atividades e serviços;
VIII – a minuta do Contrato de Gestão;
IX – as condições de execução, fiscalização e avaliação.
§ 1º . Qualquer modificação no edital exigirá divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas técnicas e de preço.
§ 2º . As minutas do edital deverão ser previamente examinadas pela Procuradoria Geral do Município.
§ 3º . Os esclarecimentos relativos ao edital poderão ser solicitados pelas entidades interessadas durante o prazo fixado no instrumento convocatório, devendo as respostas, quando alterarem a compreensão das regras da seleção, ser divulgadas pelos mesmos meios utilizados para publicação do edital.
Art. 11. O prazo referido no inciso II do artigo anterior não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias contados da data da publicação da Convocação pública no Diário Oficial do Município ou em outro meio oficial de divulgação previsto na legislação municipal.
Art. 12 . Caso não haja manifestação de interesse por parte das Organizações Sociais regularmente qualificadas, a Secretaria interessada em firmar a parceria, poderá repetir o procedimento de convocação quantas vezes forem necessárias, desde que seja realizada análise técnica justificando cada nova convocação.
Art. 13. Na hipótese de apenas uma Organização Social manifestar interesse na celebração do Contrato de Gestão objeto da Convocação, e desde que atendidas as exigências previstas no edital e demonstrada a adequação da proposta apresentada, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o Contrato de Gestão.
Parágrafo Único. O Chamamento Público poderá ser dispensado para contratação quando houver apenas uma Organização Social qualificada no Município apta ao objeto pretendido, bem como nas hipóteses de renovação contratual, desde que devidamente motivadas e demonstrada sua vantajosidade para a Administração Pública, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público.
Seção II
Da Proposta de Trabalho
Art. 14. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos necessários ao cumprimento das metas, e, ainda:
I - especificação do programa de trabalho proposto;
II - especificação do orçamento e de fontes de receita;
III - definição de metas e indicadores de gestão adequados à avaliação de desempenho e qualidade na prestação dos serviços e respectivos prazos de execução;
IV - estipulação da política de preços a ser praticada. Parágrafo Único. A proposta de trabalho deverá guardar compatibilidade com o objeto previsto no edital e demonstrar a capacidade operacional da entidade para execução das atividades propostas.
CAPÍTULO IV
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