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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/07/2026 · pág. 38

DOMCE 15/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4009

Art. 15. Além da proposta de trabalho, a entidade deverá apresentar o decreto de qualificação como Organização Social, emitido pelo Município de Fortim, e documentos que comprovem: I - a regularidade jurídica-fiscal;

II - experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão.

§ 1º . A exigência do inciso II deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial compatível com a área relativa ao objeto do Contrato de Gestão.

§ 2º . A documentação e a proposta de trabalho deverão ser entregues em 02 (dois) envelopes separados, fechados, indevassável e identificados.

Seção III

Julgamento da Proposta de Trabalho

Art. 16 . As Propostas de Trabalho serão julgadas pela Comissão Especial de Chamamento Público, observados os critérios definidos no edital, conforme índices de pontuação previamente estabelecidos. Parágrafo Único. Será considerada vencedora a proposta que obtiver a maior pontuação, observados os critérios objetivos previstos no edital, vedada a utilização de critérios subjetivos não previamente estabelecidos.

Art. 17 . Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências estabelecidas no edital. Art. 18 . O resultado do julgamento será publicado no Diário Oficial do Município ou em outro meio oficial de divulgação previsto na legislação municipal.

Art. 19 . Das decisões da Comissão Especial de Chamamento Público caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do resultado do processo de seleção.

Parágrafo único. Havendo interposição de recurso, as demais Organizações Sociais poderão apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação pela Comissão Especial de Chamamento Público

Art. 20 . A Comissão Especial de Chamamento Público, após apreciação do recurso, poderá reconsiderar sua decisão ou mantê-la, encaminhando o processo à autoridade competente para decisão final. Art. 21 . Decorridos os prazos sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o Contrato de Gestão.

observados os parâmetros definidos no Plano de Trabalho e no instrumento convocatório;

II - disponibilidade permanente de documentação para auditoria do Poder Público;

III - vedação à cessão total ou parcial do Contrato de Gestão pela Organização Social;

IV - o orçamento, o cronograma de desembolso e as fontes de receita para a sua execução;

V - discriminação dos bens públicos cujo uso será permitido à Organização Social, mediante documento próprio, quando houver; VI - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da divulgação em sítio eletrônico oficial da Organização Social;

VII - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão

VIII - obrigatoriedade de comprovação de que a entidade possui regulamento próprio para contratação de serviços, compras e contratação de pessoal com recursos públicos concedidos a título de fomento, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

IX - em caso de rescisão do Contrato de Gestão, o patrimônio, os legados, as doações e os excedentes financeiros decorrentes da execução das atividades financiadas com recursos públicos incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens públicos disponibilizados, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.181/2026.

§ 1º . O Secretário Municipal da Pasta competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos Contratos de Gestão de que for signatário, mediante parecer do Procurador Geral do Município, atendidas as especificidades da área de atuação objeto de fomento, podendo exigir, inclusive, a apresentação de demonstrações contábeis e financeiras auditadas por auditores independentes.

§ 2º . A Organização Social deverá dar publicidade ao seu regulamento para contratações com a utilização de recursos público, mantendo-o disponível em endereço eletrônico oficial.

§ 3º . As alterações promovidas no Contrato de Gestão deverão ser formalizadas mediante Termo Aditivo, devidamente motivado e precedido de manifestação técnica da Secretaria Municipal competente.

Seção IV

Da Comissão Especial de Chamamento Público

Art. 22. A Comissão Especial de Chamamento Público, dotada de autonomia técnica, será composta por, no mínimo, três membros, sendo um integrante do Setor de Licitações e Contratos e os demais integrantes da Secretaria cujos serviços serão objeto da parceria, preferencialmente com conhecimento compatível com a natureza do objeto a ser contratado.

Art. 23 . Compete à Comissão Especial de Chamamento Público: I - receber os documentos e programas de trabalho;

II - analisar, julgar e classificar as propostas;

III – processar requerimentos e recursos;

IV - dirimir dúvidas e omissões;

V - lavrar atas das reuniões e registrar as decisões adotadas durante o procedimento de seleção.

CAPÍTULO V DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 24. O Contrato de Gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal competente, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município ou em outro meio oficial de divulgação previsto na legislação municipal.

Art. 25 . Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observadas cláusulas dispondo sobre:

I - especificação do programa de trabalho, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade,

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 26 . A execução do Contrato de Gestão será acompanhada e fiscalizada por Comissão de Avaliação e Fiscalização, composta por 03 (três) representantes do órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela área objeto do fomento, designados por ato do Secretário Municipal competente, sendo obrigatória a participação de, no mínimo, 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo do quadro permanente do Município, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo Único. A Comissão exercerá suas atribuições durante toda a vigência do Contrato de Gestão, observando as competências previstas neste Decreto e no respectivo instrumento contratual.

Art. 27 . Compete à Comissão de Avaliação e Fiscalização, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou no Contrato de Gestão:

I - acompanhar permanentemente a execução do Contrato de Gestão, verificando o cumprimento das metas, indicadores, prazos e padrões de qualidade estabelecidos;

II - analisar os relatórios de execução física e financeira apresentados pela Organização Social;

III - verificar a regular aplicação dos recursos públicos repassados, inclusive quanto à conformidade com o cronograma de desembolso; IV - solicitar, a qualquer tempo, informações, documentos e esclarecimentos adicionais à Organização Social;

V - realizar diligências, inspeções técnicas e visitas in loco às unidades ou atividades objeto do Contrato de Gestão, quando necessário;

VI - registrar formalmente ocorrências relevantes verificadas no curso da execução contratual;

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