DOMCE 15/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4009
VII - propor medidas corretivas, preventivas ou de aprimoramento da execução contratual;
VIII - recomendar a aplicação de sanções, quando constatado descumprimento contratual, observados o contraditório e a ampla defesa;
IX - acompanhar o atendimento às recomendações expedidas durante a execução do Contrato de Gestão.
Art. 28 . A Organização Social deverá apresentar prestação de contas mensalmente, ou sempre que solicitada pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, nos termos do Contrato de Gestão e da Lei n° 1181/2026.
§ 1º . A prestação de contas será composta, no mínimo, por:
I - relatório de execução do Contrato de Gestão, contendo a comparação entre as metas pactuadas e os resultados efetivamente alcançados;
II – relatório financeiro consolidado e extratos bancários referente a movimentação dos recursos públicos recebidos; III - documentos comprobatórios das despesas realizadas; IV - informações complementares eventualmente exigidas pela Comissão.
§ 2º . Os relatórios deverão adotar indicadores objetivos de desempenho, previamente definidos no Contrato de Gestão, de modo a permitir a avaliação clara e mensurável dos resultados.
§ 3º . Sempre que necessário, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos ou documentação complementar para subsidiar sua análise técnica.
Art. 29 . A Comissão de Avaliação e Fiscalização realizará, no mínimo, trimestralmente, análise técnica dos relatórios apresentados e dos resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão.
§ 1º . Concluída a análise, a Comissão elaborará relatório conclusivo de avaliação, que deverá conter, no mínimo:
I - apreciação do grau de cumprimento das metas e indicadores; II - análise da execução financeira;
III - apontamento de eventuais falhas, inconsistências ou irregularidades;
IV - recomendações para correção, aperfeiçoamento ou continuidade da execução; V - manifestação quanto à necessidade de revisão de metas, quando cabível.
§ 2º . O relatório conclusivo será encaminhado ao Secretário municipal do órgão contratante, para ciência e adoção das providências cabíveis. § 3º . Quando houver recomendações técnicas, a Comissão estabelecerá prazo razoável para manifestação da Organização Social quanto às providências adotadas.
Art. 30 . Diante de fatos supervenientes que comprometam de forma relevante os resultados esperados da execução do Contrato de Gestão, a Comissão poderá propor revisão das metas, quantitativos ou valores pactuados.
§ 1º . A revisão de metas dependerá de prévia autorização do Secretário Municipal do órgão contratante.
§ 2º . A revisão autorizada será formalizada por meio de Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, devidamente motivado.
Art. 31 . Constatado descumprimento relevante das obrigações contratuais, a Comissão deverá comunicar o fato ao Secretário municipal contratante para instauração do processo administrativo cabível.
Parágrafo Único . Verificados indícios de irregularidades ou ilegalidades, a Comissão comunicará imediatamente a autoridade competente para adoção das providências cabíveis, sem prejuízo da comunicação aos órgãos de controle interno e externo, quando couber.
CAPÍTULO VII
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 32 . As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para todos os efeitos legais, às entidades de interesse social e de utilidade pública, nos termos da Lei Municipal nº 1181/2026, de 03 de março de 2026.
Art. 33 . Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
Parágrafo único . Os recursos públicos repassados deverão ser aplicados exclusivamente na execução das atividades e metas previstas no Contrato de Gestão, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa.
Art. 34 . É facultado às Organizações Sociais captar recursos privados, doações, contribuições, subvenções ou patrocínios, com responsabilidade própria.
Parágrafo Único. A captação de recursos privados não afastará a obrigatoriedade de observância das metas e obrigações assumidas no Contrato de Gestão.
Art. 35 . Os bens públicos necessários à execução do Contrato de Gestão poderão ser destinados às Organizações Sociais mediante permissão de uso, dispensada a licitação, nos termos da legislação vigente, desde que haja cláusula expressa no Contrato de Gestão.
§ 1º . A permissão de uso de bens públicos terá caráter precário, vinculando-se exclusivamente à vigência e à finalidade do Contrato de Gestão.
§ 2º . A Organização Social responderá pela guarda, conservação e adequada utilização dos bens públicos que lhe forem permitidos para uso.
§ 3º . Os bens disponibilizados deverão ser relacionados em termo específico de entrega, contendo sua identificação, estado de conservação e responsabilidade pela guarda durante a vigência do Contrato de Gestão.
Art. 36 . Extinto, rescindido ou encerrado o Contrato de Gestão, ou ocorrendo a desqualificação da entidade, os bens públicos cedidos em permissão de uso, bem como aqueles adquiridos com recursos públicos, reverterão automaticamente ao patrimônio do Município, sem direito a indenização, ressalvadas as disposições contratuais e legais aplicáveis.
Parágrafo Único. A devolução dos bens será formalizada mediante termo de recebimento, acompanhado de relatório sobre o estado de conservação dos bens devolvidos.
CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES
Art. 37 . O Contrato de Gestão poderá ser rescindido, a qualquer tempo, mediante decisão motivada do Poder Público ou por iniciativa da Organização Social, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento total ou parcial das metas, prazos ou obrigações estabelecidas no Contrato de Gestão; II - utilização irregular, indevida ou em desacordo com o objeto contratual de recursos públicos ou bens públicos;
III - prática de atos que comprometam a legalidade, a moralidade administrativa ou o interesse público;
IV - paralisação injustificada ou prestação inadequada das atividades objeto do Contrato de Gestão; V - perda, suspensão ou desqualificação da entidade como Organização Social;
VI - constatação de irregularidades graves apontadas pelos órgãos de controle interno ou externo;
VII - falência, dissolução, extinção ou incapacidade operacional da Organização Social;
VIII - razões de interesse público devidamente justificadas.
§ 1º . A rescisão será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, salvo nos casos de iminente prejuízo ao interesse público, hipótese em que poderão ser adotadas medidas cautelares.
§ 2º . A rescisão do Contrato de Gestão não afasta a obrigação de prestação de contas dos recursos públicos recebidos, nem a apuração de responsabilidades civis, administrativas e penais.
§ 3º . Na hipótese de rescisão por iniciativa da Organização Social, esta deverá comunicar formalmente ao Poder Público com antecedência mínima prevista no Contrato de Gestão, assegurada a continuidade do serviço até a adoção das providências necessárias.
§ 4º . O descumprimento do contrato não poderá ser utilizado como fundamento para rescisão unilateral quando o motivo estiver atrelado à falta ou atraso no repasse financeiro por parte da Administração Pública.
Art. 38 . O descumprimento das obrigações previstas no Contrato de Gestão sujeitará a Organização Social às sanções administrativas cabíveis, assegurado o devido processo legal.
Parágrafo Único. A aplicação das sanções observará os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, motivação e ampla defesa, conforme a legislação aplicável. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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