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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/07/2026 · pág. 63

DOMCE 15/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4009

Publicado por: Maria Andressa Martins de Oliveira Código Identificador: BC870A56

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 201/2026, DE 14 DE JULHO DE 2026.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 661, DE 12 DE JUNHO DE 2026, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTOTÁXI NO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o art. 17 da Lei Municipal nº 661, de 12 de junho de 2026,

CONSIDERANDO a necessidade de organizar, disciplinar e fiscalizar o Serviço de Mototáxi no Município;

CONSIDERANDO que o serviço constitui importante instrumento de mobilidade urbana, especialmente para deslocamentos de curta distância e atendimento às comunidades rurais;

CONSIDERANDO a população municipal estimada em aproximadamente 10.800 (dez mil e oitocentos) habitantes, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir adequada oferta do serviço, observando critérios de interesse público, segurança, eficiência e sustentabilidade econômica da atividade;

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 661/2026, disciplinando a concessão, operação, fiscalização e controle do Serviço de Mototáxi no Município de Martinópole/CE.

Art. 2º O Serviço de Mototáxi constitui atividade de interesse público e será explorado mediante permissão concedida pelo Município, observadas as disposições da Lei Municipal nº 661/2026, deste Decreto e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO II

DO QUANTITATIVO DE PERMISSÕES

Art. 3º Fica fixado em 36 (trinta e seis) o número máximo de permissões para exploração do Serviço de Mototáxi no Município de Martinópole.

§ 1º O quantitativo estabelecido no caput foi definido considerando a população municipal aproximada de 10.800 habitantes, correspondendo à proporção média de 01 (uma) permissão para cada 300 habitantes.

§ 2º O quantitativo ora estabelecido visa assegurar a ampla oferta do serviço à população urbana e rural, garantir a mobilidade dos cidadãos, promover a geração de emprego e renda e atender às necessidades de deslocamento da população.

§ 3º O número de permissões poderá ser revisto mediante estudo técnico da Administração Municipal, levando em consideração fatores como crescimento populacional, expansão territorial, demanda dos usuários e interesse público.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 4º Para obtenção ou renovação da permissão, o interessado deverá apresentar:

I – Carteira Nacional de Habilitação – CNH categoria ―A‖, contendo observação de Exercício de Atividade Remunerada – EAR;

II – Certificado de conclusão do curso especializado para mototaxista, nos termos da legislação federal;

III – comprovante de residência no Município de Martinópole;

IV – Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual de 1º Grau;

V – Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual de 2º Grau;

VI – Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal;

VII – certidão de quitação eleitoral;

VIII – certidão de regularidade junto à Fazenda Municipal;

IX – demais documentos exigidos pelo órgão municipal competente.

§ 1º As certidões previstas neste artigo deverão estar válidas na data do protocolo do pedido.

§ 2º A apresentação das certidões criminais constitui requisito indispensável para a concessão, renovação e transferência da permissão.

CAPÍTULO IV DAS MOTOCICLETAS

Art. 5º As motocicletas utilizadas no serviço deverão atender às exigências previstas na Lei Municipal nº 661/2026 e na legislação federal aplicável.

Art. 6º Além das exigências legais, os veículos deverão:

I – estar licenciados e registrados em situação regular;

II – possuir seguro obrigatório e demais documentos exigidos;

III – apresentar boas condições de conservação, higiene e segurança;

IV – ser aprovados em vistoria realizada pelo Município.

CAPÍTULO V DA VISTORIA

Art. 7º A vistoria dos veículos será realizada anualmente ou sempre que determinada pela Administração Municipal.

Art. 8º A não aprovação na vistoria impedirá a utilização do veículo até a regularização das pendências constatadas.

CAPÍTULO VI DOS PONTOS DE MOTOTÁXI

Art. 9º Os pontos de mototáxi serão definidos por ato da Secretaria Municipal competente, observando-se:

I – a demanda da população;

II – a segurança viária;

III – a acessibilidade dos usuários;

IV – a distribuição equilibrada do serviço no território municipal.

CAPÍTULO VII DA IDENTIFICAÇÃO DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 10. Os permissionários deverão utilizar:

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