DOMCE 15/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4009
I – colete padronizado definido pelo Município;
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
II – crachá funcional contendo fotografia e número da permissão;
III – identificação visual da motocicleta conforme padrão municipal.
CAPÍTULO VIII DA TRANSFERÊNCIA DAS PERMISSÕES
Art. 11. A transferência das permissões observará as hipóteses previstas no art. 14 da Lei Municipal nº 661/2026 e dependerá de autorização prévia da Administração Municipal.
Parágrafo único. O adquirente ou sucessor deverá cumprir integralmente os requisitos legais e regulamentares exigidos para o exercício da atividade.
CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 12. O descumprimento das disposições deste Decreto e da Lei Municipal nº 661/2026 sujeitará o infrator às penalidades de:
I – advertência;
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 660/2026, disciplinando a organização, operação, fiscalização e controle do Serviço de Táxi no Município de Martinópole/CE.
Art. 2º O Serviço de Táxi constitui atividade de interesse público destinada ao transporte individual remunerado de passageiros, mediante permissão concedida pelo Município.
Art. 3º A gestão, controle e fiscalização do serviço competem ao órgão municipal responsável pelo trânsito e transporte.
CAPÍTULO II DAS PERMISSÕES
Art. 4º Fica estabelecido o quantitativo máximo de 21 (vinte e uma) permissões para exploração do Serviço de Táxi no Município de Martinópole/CE.
§ 1º O quantitativo definido no caput considera a população municipal estimada em aproximadamente 10.800 (dez mil e oitocentos) habitantes, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
II – multa;
III – suspensão da permissão;
IV – cassação da permissão.
Parágrafo único. Será assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo próprio.
§ 2º Para fins de planejamento e equilíbrio econômico do sistema, adota-se como parâmetro técnico a proporção de 01 (um) táxi para cada 500 (quinhentos) habitantes, resultando no limite de 21 (vinte e uma) permissões.
§ 3º O quantitativo poderá ser revisto pelo Poder Executivo mediante estudo técnico que demonstre alteração da demanda ou do contingente populacional.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os atuais prestadores do serviço deverão realizar recadastramento perante o Município no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 14. A Secretaria Municipal competente poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Municipal, observadas as disposições legais vigentes.
Art. 5º Cada permissionário poderá ser titular de apenas uma permissão, vinculada a um único veículo.
Art. 6º A permissão terá caráter pessoal, precário, oneroso e intransferível, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 7º Para obtenção ou renovação da permissão, o interessado deverá apresentar:
I – requerimento próprio;
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Martinópole/CE, aos 14 dias do mês de julho de 2026.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA Prefeito Municipal
Publicado por: Fábio Ferreira Cunha Código Identificador: 17AA75D1
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 202/2026, DE 14 DE JULHO DE 2026.
Regulamenta a Lei Municipal nº 660/2026, que dispõe sobre o Serviço de Táxi no Município de Martinópole/CE, disciplina o transporte individual remunerado de passageiros e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei Municipal nº 660, de 12 de junho de 2026,
II – Carteira Nacional de Habilitação válida contendo a observação EAR – Exerce Atividade Remunerada;
III – comprovante de residência no Município de Martinópole;
IV – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; V – certidão negativa de débitos municipais;
VI – certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual de Primeira Instância;
VII – certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual de Segunda Instância;
VIII – certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal;
IX – comprovante de conclusão de curso de capacitação para taxistas, quando exigido pela legislação aplicável;
X – demais documentos exigidos pelo órgão gestor.
§ 1º A constatação de condenação criminal incompatível com o exercício da atividade poderá ensejar o indeferimento do pedido, mediante decisão fundamentada e observância do contraditório e ampla defesa.
§ 2º As certidões deverão ser renovadas sempre que solicitado pelo órgão municipal competente.
CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS
Art. 8º Os veículos utilizados no serviço deverão atender integralmente às exigências da Lei Municipal nº 660/2026.
Art. 9º Somente poderão operar veículos:
I – com até 10 (dez) anos de fabricação no ingresso ao sistema;
DECRETA:
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