Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/07/2026 · pág. 66

DOMCE 15/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4009

compras, no planejamento, elaboração e definição de demandas de bens, produtos e serviços das diversas unidades administrativas do Município de Mauriti/CE. Empresa vencedora: PRIMAR ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.600.658/0001-90. onde se lê: Maria Evânia Sousa Furtado Leia-se: Maria Aparecida da Silva Barbosa .

Mauriti/CE, 14 de julho de 2026.

MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOSA – Ordenadora de Despesa da Secretaria de Saúde.

Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador: C0E2862E

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA

GABINETE PARECER JURÍDICO Nº 01.07.26/2026-01

INTERESSADO: Centro Espírita Beneficente União do Vegetal – Núcleo Bendito Filho (CNPJ nº 51.639.702/0001-50), vinculado ao Centro Espírita Beneficente União do Vegetal – Sede Geral (CNPJ nº 05.899.588/0001-80)

ASSUNTO: Classificação de imóvel como urbano ou rural para fins tributários; incidência de IPTU ou ITR; imunidade tributária de templos de qualquer culto (art. 150, VI, ―b‖ e ―c‖, c/c § 4º, da Constituição Federal); regularização fiscal e cadastral REFERÊNCIA: Petição protocolada perante esta Procuradoria em 18/05/2026 e reencaminhada em 01/07/2026; imóvel de Matrícula nº 901 do Cartório de Registro de Imóveis de Meruoca/CE, Distrito de São Francisco

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO MUNICIPAL. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A ENTIDADE RELIGIOSA. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A NATUREZA URBANA OU RURAL DO BEM E EVENTUAL INCIDÊNCIA DE IPTU. CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO ENTRE IPTU E ITR: LOCALIZAÇÃO (ART. 32 DO CTN E ART. 1º DA LEI Nº 9.393/1996) E DESTINAÇÃO (ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/1966, RECEPCIONADO COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR). IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL, CONFORME A MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, O CADASTRO AMBIENTAL RURAL E A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL (LEI Nº 1.118/2021). AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO IPTU. INDEFERIMENTO, PELO INCRA, DE CADASTRO NO SNCR, POR INFRAÇÃO À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO (ART. 8º DA LEI Nº 5.868/1972): QUESTÃO CADASTRAL-AGRÁRIA AUTÔNOMA, QUE NÃO VINCULA A CLASSIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL NEM IMPEDE, EM TESE, A REGULARIZAÇÃO PERANTE O CAFIR/RECEITA FEDERAL PARA FINS DE ITR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS (ART. 150, VI, ―B‖ E ―C‖, C/C § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 18 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.118/2021). IMÓVEL COM DESTINAÇÃO COMPROVADAMENTE RELIGIOSA, ESPIRITUAL E ASSISTENCIAL, SEM EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VINCULAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS (STF, RE Nº 325.822/SP). PRECEDENTE ADMINISTRATIVO DESTA PROCURADORIA QUANTO À IMUNIDADE DE ITBI SOBRE O MESMO BEM (PARECER Nº 12.12.22/2022-01). PARECER PELA NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE O IMÓVEL, POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR E, AUTONOMAMENTE, POR FORÇA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, COM ORIENTAÇÕES PARA A REGULARIZAÇÃO FEDERAL (ITR) DA ENTIDADE REQUERENTE.

Trata-se de petição formulada pelo CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL, por intermédio de seu Núcleo Bendito Filho (CNPJ nº 51.639.702/0001-50), subscrita por sua procuradora, Dra. Rosana Liberato Lopes (OAB/CE nº 36.092), integrante do Departamento Jurídico da entidade, protocolada perante o e-mail institucional desta Procuradoria em 18 de maio de 2026 e reencaminhada em 1º de julho de 2026. Por meio dela, a entidade requerente solicita manifestação jurídica e administrativa acerca da natureza urbana ou rural de imóvel de sua propriedade, situado no Distrito de São Francisco, Município de Meruoca/CE, para fins de regularização fiscal e tributária, notadamente quanto à definição do imposto territorial incidente sobre o bem (IPTU ou ITR) e à eventual imunidade tributária da entidade.

Instruem a petição os seguintes documentos, todos examinados para a elaboração deste parecer:

i) CNPJ da Sede Geral: CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL, inscrita sob o nº 05.899.588/0001-80, organização religiosa (natureza jurídica 322-0), com sede em Brasília/DF, ativa desde 30/07/1976;

ii) CNPJ do Núcleo Bendito Filho, inscrito sob o nº 51.639.702/000150, de mesma natureza jurídica, com sede no Sítio São Francisco, Distrito de São Francisco, Meruoca/CE, ativa desde 19/07/2023;

iii) Estatuto Social do Núcleo Bendito Filho, registrado no Cartório de Ofícios e Notas da Comarca de Meruoca/CE em 19/07/2023, do qual se extrai que a entidade foi fundada em 5 de julho de 2023 como unidade administrativa vinculada e subordinada ao Centro Espírita Beneficente União do Vegetal (Sede Geral), nos termos do art. 44, IV e § 1º, do Código Civil, com objetivos exclusivamente religiosos, espirituais, morais e assistenciais (art. 4º), sem finalidade lucrativa, sem distribuição de patrimônio ou renda a dirigentes ou associados (art. 63) e com destinação do patrimônio, em caso de dissolução, a outras instituições de caridade da União do Vegetal ou à Sede Geral (arts. 61 e 62);

iv) Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 17/05/2025, que elegeu e empossou a atual Diretoria do Núcleo Bendito Filho, tendo como Presidente o Sr. Arnaud de Holanda Cavalcante Júnior, com mandato até 06/01/2027;

v) documento de identificação (CNH) e comprovante de residência do Presidente da entidade;

vi) Alvará de Funcionamento nº 345/2026, expedido por esta Municipalidade em 12/05/2026, com validade até 31/12/2026, para a atividade ―9491-0/00 – Atividades de organizações religiosas ou filosóficas‖, em nome do Núcleo Bendito Filho, com endereço no Sítio São Francisco – Sede, Distrito de São Francisco, Meruoca/CE, alvará que, registre-se, não contém inscrição de IPTU vinculada;

vii) Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 09/03/2023 no Cartório de Ofícios e Notas da Comarca de Meruoca/CE (Livro 011, Ato 672, fls. 077/078v), pela qual Raimundo Nonato Aragão e sua esposa Maria Aglais de Andrade Aragão venderam ao CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL (Sede Geral, CNPJ nº 05.899.588/0001-80), pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o imóvel objeto deste parecer — ato notarial que expressamente consigna terem os outorgantes apresentado ao Tabelião o ―PARECER DE Nº 12.12.22/2022-01, com a decisão favorável à imunidade de ITBI‖, publicado no Diário Oficial dos Municípios e Estados de 13/12/2022 (Ano XIII, nº 3101, fls. 55/56);

viii) Certidão de Matrícula nº 901 do Cartório de Registro de Imóveis de Meruoca/CE, datada de 15/03/2023, na qual o imóvel é descrito como ―um terreno irregular rural, localizado na estrada vicinal sem denominação oficial, na zona rural nas proximidades do distrito de São Francisco, município de Meruoca, Estado do Ceará‖, com memorial descritivo georreferenciado (Datum SIRGAS 2000) que consigna expressamente ―DISTRITO SÃO FRANCISCO ZONA RURAL, Código INCRA 148083003921-5‖, figurando como adquirente o Centro Espírita Beneficente União do Vegetal;

ix) Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR (Registro nº CE-2308203E086.A608.2CD8.4422.8AE4.8AE1.A527.2C88, de 04/06/2023), identificando o imóvel rural ―Centro Espirita Beneficente União do Vegetal‖, Município de Meruoca/CE, com área total de 1,0092 ha (0,0252 módulos fiscais), correspondente à Matrícula nº 901;

x) Notificação nº 504/SR(02)CE – Ceará, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, datada de 03/10/2023, dirigida ao Sr. Tadeu Farias Feijão, administrador do CENTRO

I – RELATÓRIO

www.diariomunicipal.com.br/aprece 66