DOMCE 15/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4009
ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL, comunicando o indeferimento de pedido de inclusão/atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR referente ao ―imóvel rural N. Mestre Sidom – Desmembramento‖, localizado em Meruoca/CE, sob o fundamento de que a área seria ―oriunda de desmembramento de imóvel rural abaixo da fração mínima de parcelamento, com infringência ao art. 8º da Lei 5.868/1972‖.
Preliminarmente ao exame de mérito, esta Procuradoria consigna haver identificado, do cotejo dos documentos acostados, que as referências a ―Sítio São Francisco‖ (petição, CNPJ e Alvará), ―Sítio União‖ (nomenclatura do arquivo do CAR) e ―imóvel rural N. Mestre Sidom‖ (notificação do INCRA) dizem respeito a um único e mesmo imóvel — o de Matrícula nº 901 do Registro de Imóveis de Meruoca/CE, com 1,0092 ha, adquirido pelo Centro Espírita Beneficente União do Vegetal em março de 2023.
Tal conclusão decorre da integral coincidência do número de matrícula mencionado no CAR com o constante da escritura e da certidão de matrícula acostadas, bem como da compatibilidade cronológica entre a inscrição no CAR (04/06/2023), a fundação do Núcleo Bendito Filho por desmembramento administrativo do Núcleo Mestre Sidom, de Sobral/CE (5 de julho de 2023, conforme o Estatuto Social) e a notificação de indeferimento do INCRA (03/10/2023) - esta, por sua data, tendo tramitado perante o INCRA ainda sob a referência do núcleo de origem (Mestre Sidom), em momento próximo à criação formal do Núcleo Bendito Filho. É o relatório. Passa-se aos quesitos e, na sequência, à fundamentação.
II – DOS QUESITOS SUBMETIDOS
Da petição extraem-se os seguintes questionamentos, enfrentados individualmente no capítulo de conclusões (item IV, infra): a) se é possível a análise administrativa e jurídica acerca da natureza urbana ou rural do imóvel pertencente à entidade requerente, à luz da legislação municipal vigente;
b) se o imóvel encontra-se inserido em perímetro urbano, área de expansão urbana ou zona rural do Município de Meruoca/CE; c) qual o tributo territorial incidente sobre o imóvel, para fins de regularização fiscal perante os órgãos competentes;
d) sendo reconhecida a incidência de IPTU, se a entidade faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ―b‖, da Constituição Federal, em razão da destinação exclusivamente religiosa e institucional do imóvel;
e) se a presente manifestação administrativa possibilita à entidade requerente promover a adequada regularização cadastral e fiscal perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos competentes.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
III.1 – Da natureza jurídica da entidade requerente e de sua legitimidade como entidade religiosa
O Centro Espírita Beneficente União do Vegetal constitui organização religiosa, pessoa jurídica de direito privado, cuja criação, organização, estrutura interna e funcionamento são livres, nos termos do art. 44, IV, e § 1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 10.825, de 22/12/2003), sendo vedado ao Poder Público negar-lhe reconhecimento ou registro de seus atos constitutivos.
Trata-se de entidade de âmbito nacional, fundada em 1976 (CNPJ nº 05.899.588/0001-80), da qual o Núcleo Bendito Filho, com sede em Meruoca/CE (CNPJ nº 51.639.702/0001-50), constitui unidade administrativa local, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 25 de seu Estatuto Social, vinculada e subordinada à Sede Geral.
O uso ritual da bebida conhecida como ―Vegetal‖ ou ―Hoasca‖, preparada a partir da ayahuasca, é prática religiosa expressamente reconhecida e regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro desde meados da década de 1980, tendo o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas – CONAD reafirmado, por meio da Resolução nº 1, de 25 de janeiro de 2010, a legitimidade do uso religioso da ayahuasca, em harmonia com a liberdade de crença assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal, e com o art. 27 da Lei nº 11.343/2006.
Não há, portanto, óbice ao reconhecimento da entidade requerente como ―templo de qualquer culto‖ para os efeitos do art. 150, VI, ―b‖, da Constituição Federal, cuja literalidade é deliberadamente ampla e não se restringe a religiões de matriz específica, conforme, aliás, já
reconhecido por esta Municipalidade no precedente referido no item III.7, infra.
III.2 – Da regularidade formal da entidade requerente e da representação
Os documentos acostados evidenciam a regularidade formal da entidade requerente e de sua unidade local: CNPJ ativo da Sede Geral (05.899.588/0001-80) e do Núcleo Bendito Filho (51.639.702/000150), ambos sob a natureza jurídica ―322-0 – Organização Religiosa‖; Estatuto Social devidamente registrado em cartório; Ata de Assembleia Geral que legitima a atual Diretoria, presidida pelo Sr. Arnaud de Holanda Cavalcante Júnior (mandato até 06/01/2027), a quem compete, nos termos do art. 12, V, do Estatuto, a representação judicial e extrajudicial do Núcleo em nível local; e Alvará de Funcionamento municipal vigente.
Já a petição foi subscrita por advogada que se identifica como integrante do Departamento Jurídico da entidade, o que, tratando-se de solicitação de manifestação/informação administrativa - e não de processo contencioso -, é suficiente para os fins ora examinados, sem prejuízo da eventual juntada de instrumento de mandato, caso a Administração entenda necessário para os desdobramentos cadastrais subsequentes.
Cabe registrar, ainda, que a propriedade registral do imóvel (Matrícula nº 901) está formalizada em nome do CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL (Sede Geral, CNPJ nº 05.899.588/0001-80), e não do Núcleo Bendito Filho (CNPJ nº 51.639.702/0001-50), em razão de política institucional da entidade de manter a titularidade de todos os imóveis vinculados à Sede Geral.
Tal circunstância não compromete a análise ora empreendida, porquanto Sede Geral e Núcleo local integram a mesma organização religiosa em sentido amplo - unidade doutrinária e administrativa, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 25 do Estatuto -, sendo relevante, para fins de imunidade, a natureza da entidade titular e a destinação do bem, e não a exata correspondência entre o CNPJ do estabelecimento local e o do titular registral.
III.3 – Dos critérios constitucionais e legais de distinção entre IPTU e ITR
A Constituição Federal reparte a competência tributária sobre a propriedade territorial entre a União e os Municípios: a estes compete instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU (art. 156, I), àquela compete o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (art. 153, VI). Essa repartição reclama critério seguro de distinção entre imóvel urbano e rural, historicamente decantado pela doutrina e pela jurisprudência em dois critérios complementares: o da localização e o da destinação.
Pelo critério da localização, consagrado no art. 32 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel ―localizado na zona urbana do Município‖, entendendo-se como tal a área definida em lei municipal, desde que observado o requisito mínimo de infraestrutura do § 1º do mesmo artigo (existência de, no mínimo, dois dos cinco melhoramentos ali elencados: meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública; e escola primária ou posto de saúde a até 3 km do imóvel), podendo a lei municipal, ainda, considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamento aprovado (§ 2º).
Outrossim, o art. 1º da Lei nº 9.393/1996 estabelece que o ITR incide sobre o imóvel ―localizado fora da zona urbana do Município‖.
A esse critério topográfico sobrepõe-se o critério da destinação, previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, segundo o qual o disposto no art. 32 do Código Tributário Nacional ―não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados‖.
Conquanto o art. 12 da Lei nº 5.868/1972 tenha pretendido revogar esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o Decreto-Lei nº 57/1966 foi recepcionado pela ordem constitucional com força de lei complementar - por versar sobre conflito de competência tributária entre entes federativos, matéria reservada à lei complementar pelo art. 146, III, da Constituição -, não podendo ser validamente revogado por lei ordinária superveniente.
Tal entendimento resultou na Resolução do Senado Federal nº 9, de 2005, que suspendeu a execução do art. 12 da Lei nº 5.868/1972 nessa
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