DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010
Declaro, ainda, que tomei conhecimento do inteiro teor da norma abaixo transcrita e que estou ciente de que estarei sujeito às penalidades previstas em Lei, caso venha a incorrer em acumulação ilegal, durante o exercício do cargo para o qual fui empossado.
Art. 37 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
50.000,00 (cinquenta mil reais) e serão repassados ao Instituto Nacional de Arte, Cultura e Ciência de forma única ou parcelada, a critério do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O emprego dos recursos mencionados no caput deste artigo está detalhado no Anexo Único desta Lei.
§ 2º A entidade parceira deverá restituir aos cofres municipais o valor relativo ao saldo remanescente eventualmente não utilizado.
§ 3º Haverá reversão aos cofres públicos dos valores repassados em caso de inexecução total ou parcial do objeto da presente parceria, em caso de rescisão do respectivo Termo de Fomento ou, ainda, se não houver a prestação de contas no prazo especificado ou, se apresentada, a prestação não atender, no mesmo prazo, às exigências legais.
Art. 5º O Instituto Nacional de Arte, Cultura e Ciência terá até 30 (trinta) dias após a realização do evento para a prestação de contas dos recursos recebidos junto ao Município de Iguatu.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 10.01-13 392 0006 2.068 - Promoção e Apoio a Eventos Culturais e Eventos Comemorativos – Elemento de Despesa: 3.3.50.41.00 – Contribuições.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Iguatu/CE _ de __ de _.
__ Declarante
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 14 DE JULHO DE 2026.
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador: 58458355
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.354, DE 14 DE JULHO DE 2026.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGUATU A CELEBRAR PARCERIA, MEDIANTE TERMO DE FOMENTO, COM O INSTITUTO NACIONAL DE ARTE, CULTURA E CIÊNCIA – INACC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar parceria com o Instituto Nacional de Arte, Cultura e Ciência – INACC , pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 63.432.679/0001-08.
Parágrafo único. A parceria objetiva viabilizar a execução da 12ª edição do IGUATU MOTOFEST , um popular e tradicional evento de motos, realizado anualmente neste município, que consiste na reunião de motociclistas e entusiastas, com a promoção de shows musicais, ações no trânsito, saúde, e aquecimento dos setores de comércio, serviços, hotelaria, bares e restaurantes, possibilitando o desenvolvimento de ações que visam fortalecer o potencial econômico, turístico e cultural do município de Iguatu.
Art. 2º Formalizada a parceria, mediante o respectivo Termo de Fomento, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder repasses de recursos financeiros à entidade parceira para execução do Plano de Trabalho constante no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 3º A parceria prevista no artigo 1º desta Lei será regida pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e, dada a singularidade do objeto, fica considerado inexigível o chamamento público, conforme previsão do art. 31, II, do mesmo diploma normativo.
Art. 4º Os recursos financeiros destinados à consecução do objeto mencionado no parágrafo único, do artigo 1º desta Lei, totalizam R$
CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/CE
ANEXO ÚNICO – PLANO DE TRABALHO (LEI Nº 3.354, DE 14 DE JULHO DE 2026)
Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador: 8D19E8DA
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.355, DE 15 DE JULHO DE 2026.
INSTITUI O DIA DO VAQUEIRO, NO MUNICÍPIO DE IGUATU, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o DIA 12 DE OUTUBRO o DIA DO VAQUEIRO, no município de Iguatu, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoguem-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 15 DE JULHO DE 2026.
CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/CE
Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador: 2E14E544
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.356, DE 15 DE JULHO DE 2026.
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO AMOR E PAZ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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