DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010
Publicado por: Maria Leni Oliveira
Código Identificador: 90B8A1F4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA DECRETO GAB/PMI Nº 105, DE 10 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE IRAUÇUBA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE , no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pelo artigo 64, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 5 de abril de 1990, e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura as crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, a alimentação, a educação e ao desenvolvimento integral, impondo ao Poder Público o dever de formular e implementar políticas públicas voltadas a efetivação desses direitos;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as ações de Educação Alimentar e Nutricional no âmbito da rede pública municipal de ensino, como medida essencial a promoção da saúde, a formação de hábitos alimentares saudáveis e a melhoria do processo de ensino e aprendizagem;
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Município de Irauçuba no âmbito da edição 2025–2028 do Selo UNICEF, especialmente quanto à implementação de políticas públicas voltadas à promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar; CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 19.455, de 18 de setembro de 2025, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 37.253, de 1° de abril de 2026, que dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e estabelece diretrizes para a exclusão da oferta, da comercialização e da distribuição de alimentos ultraprocessados e bebidas açucaradas nas unidades escolares do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 11.821, de 12 de dezembro de 2023, que estabelece diretrizes para a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar e para a proteção de crianças e adolescentes da comunicação mercadológica de alimentos;
CONSIDERANDO a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e da assistência pública, bem como a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar seu sistema de ensino, nos termos dos arts. 23, inciso II, 30, incisos I e II, e 211 da Constituição Federal;
e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das políticas públicas municipais as normas estaduais, fortalecendo as ações de educação alimentar e nutricional e promovendo ambientes escolares mais seguros, saudáveis e favoráveis ao aprendizado e ao bem-estar dos estudantes.
DECRETA: CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar da rede pública municipal de educação básica, mediante a implementação de ações de educação alimentar e nutricional, bem como disciplina a distribuição, a comercialização e a comunicação mercadológica de alimentos, preparações culinárias e bebidas.
Parágrafo único. As unidades escolares devem ser espaços promotores da saúde, qualidade de vida e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes que influenciam na formação de hábitos saudáveis e no desenvolvimento de habilidades para a promoção do bem-estar pessoal e de sua comunidade.
Art. 2º. A promoção de alimentação adequada e saudável nas unidades escolares deve ser realizada conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, respaldadas no Guia Alimentar para a
População Brasileira e no Guia Alimentar para crianças brasileiras menores de dois anos, e com base nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) respaldadas na Lei nº 11. 947, de 16 de junho de 2009, observadas as normas expedidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Art. 3°. Para efeito deste Decreto Municipal, entende-se:
I - Alimentos in natura : obtidos diretamente de plantas ou de animais e não sofrem qualquer alteração após deixar a natureza;
II - Alimentos minimamente processados: alimentos in natura que foram submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original;
III - Alimentos processados: fabricados pela indústria com a adição de sal ou açúcar ou outra substância de uso culinário a alimentos in natura para torná-los duráveis e mais agradáveis ao paladar. São produtos derivados diretamente de alimentos e são reconhecidos como versões dos alimentos originais. São usualmente consumidos como parte ou acompanhamento de preparações culinárias feitas com base em alimentos minimamente processados;
IV - Alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizados em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes). Técnica de manufatura inclui extrusão, moldagem e pré-processamento por fritura ou cozimento.
V - Comunidade escolar: composta por docentes, por discentes e por outros profissionais da escola, além de pais ou responsáveis pelos alunos, empresários, empregados e profissionais de estabelecimentos comerciais, bem como qualquer pessoa envolvida diretamente no processo educativo de uma escola e responsáveis pelo seu êxito. VI - Comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado. CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 4° . A escola deverá incluir a educação alimentar e nutricional de forma transversal no currículo escolar, em conformidade com a Lei nº 13.666, de 16 de maio de 2018, abordando o tema alimentação, nutrição e práticas saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem, inserido no projeto político pedagógico das escolas, observadas as competências da Secretaria Municipal da Educação. Parágrafo único. A educação alimentar e nutricional deve ser um campo de conhecimento e de prática contínua, permanente, transdisciplinar que usa abordagens e recursos educacionais problematizadores e ativos que favoreçam o diálogo junto aos escolares e a comunidade escolar, considerando todas as fases do curso da vida, etapas do sistema alimentar e as interações e significados que compõem o comportamento alimentar, respeitando a liberdade e autonomia da escola no desenvolvimento das atividades.
Art. 5º . A organização de hortas no ambiente escolar e a prática da culinária devem compor as estratégias de educação alimentar e nutricional, conforme viabilidade operacional e da infraestrutura das escolas.
Art. 6º. As unidades escolares da rede pública municipal, com apoio da Secretaria Municipal da Educação e, quando houver cooperação institucional, da Secretaria Municipal da Saúde e de outros órgãos públicos, de âmbito municipal ou estadual, deverão promover ações de capacitação destinadas aos profissionais da educação, visando à implementação das diretrizes de educação alimentar e nutricional previstas neste Decreto.
Art. 7°. É responsabilidade da escola orientar a comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e saudável, bem como promover ações de orientação e sensibilização junto aos pais ou responsáveis quanto à importância do tema, inclusive acerca da composição nutricional dos alimentos encaminhados pelos estudantes ao ambiente escolar.
CAPÍTULO III
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