Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/07/2026 · pág. 43

DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010

DAS AÇÕES DE DOAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS NO AMBIENTE ESCOLAR

Art. 8°. A doação e comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar deve priorizar aqueles in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, que respeitem a cultura e as tradições locais, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde do aluno, inclusive dos que necessitam de atenção específica.

Parágrafo único. Para efeitos do presente Decreto, a doação e comercialização de alimentos refere-se a qualquer forma de distribuição e venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias a escolares, professores, funcionários administrativos, pais e demais membros da comunidade escolar, de forma terceirizada ou gestão direta pela escola.

Art. 9°. Todos os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas públicas ou privadas (cantinas, refeitórios, restaurantes, lanchonetes, etc.), as empresas fornecedoras de alimentação escolar, os serviços de delivery ou qualquer sistema de entrega de alimentos (contratação de lanche pronto) no ambiente escolar estão sujeitos ao presente Decreto.

Art. 10. Sempre que houver comercialização de alimentos no ambiente escolar deverão ser disponibilizadas, diariamente, no mínimo três opções de lanches ou refeições saudáveis que valorizem a cultura alimentar local e que tenham origem em práticas produtivas ambientalmente sustentáveis, tais como:

I - Frutas, legumes e verduras da estação, de preferências de produção local ou regional; II - Castanhas, nozes e/ou sementes;

III - Iogurte e vitaminas de frutas naturais, isolados ou combinados com cereais como aveia, farelo de trigo e similares; IV - Bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados com frutas;

V - Sanduíches naturais sem molhos ultraprocessados;

VI - Pães caseiros;

VII - Bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais e/ou legumes, usando quantidades reduzidas de açúcar e gorduras e sem conservantes, corantes e/ou emulsificantes;

VIII - Produtos ricos em fibras (frutas secas, grãos integrais, entre outros similares);

IX - Salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos (Exemplos: esfirra, enrolado de queijo);

X - Refeições balanceadas e variadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira;

XI - Outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.

Art. 11. É obrigatório disponibilizar pelo menos uma opção de alimento e/ou preparação aos estudantes com necessidades alimentares específicas, tais como: diabetes, doença celíaca, intolerância a lactose e outras alergias e intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em observância aos demais artigos deste Decreto. Art. 12. Ficam proibidas as doações e a comercialização no ambiente escolar de alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, com adição de adoçantes, tais como:

I - Balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, ―chup-chup‖, suspiros, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;

II - Cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;

III - Frituras em geral;

IV - Salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa pronta, etc.);

V - Pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;

VI - Bebidas formuladas industrialmente, que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, tais como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para o consumo, água de coco industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas, bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas;

VII - Embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, empanados, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos);

IX - Outros alimentos processados e ultraprocessados que contenham: Mais de 100 mg (cem miligramas) de sódio em 100 kcal (cem quilocalorias) do produto (≥ 1 mg de sódio por 1 kcal);

Mais de 1g de açúcar livre em 100 kcal (≥ 10% de total de energia proveniente de açúcares livres);

Mais de 1g de gordura saturada em 100 kcal (≥ 10% de total de energia proveniente de gorduras saturadas);

Mais de 1g de gordura total em 100 kcal (≥ 30% de total de energia proveniente do total de gordura);

Qualquer quantidade de ácidos graxos trans adicionados pelo fabricante.

X - Alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal, com base na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 429/2020 e na Instrução Normativa nº 75/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo não impedem a utilização de alimentos ou bebidas em atividades pedagógicas específicas, desde que previamente autorizadas pela direção da unidade escolar e que não impliquem oferta ou consumo regular pelos estudantes.

Art. 13. Para as escolas de educação infantil que atendem crianças menores de dois anos, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, incluindo os sucos naturais, conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde. CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR

Art. 14. É vedado, na comunidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida pelo presente Decreto. Art. 15. A comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e também no contexto de atividades extracurriculares. Art. 16. É vedada, no ambiente escolar, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança dos produtos tratados neste Decreto, sendo considerada circunstância agravante a utilização, dentro outros, dos seguintes recursos:

I - Linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;

II - Trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;

III - Representação de criança;

IV - Pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; V - Personagens ou apresentadores infantis;

VI - Desenho animado ou de animação;

VII - Bonecos ou similares;

VIII - Promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e

IX - Promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 17. A coordenação da implementação das ações previstas neste Decreto caberá à Secretaria Municipal da Educação, em articulação com a Secretaria Municipal da Saúde e demais órgãos competentes, podendo ser instituído grupo de trabalho ou comissão para acompanhamento da execução das medidas previstas neste Decreto. Art. 18. Compete à Secretaria Municipal da Educação, à Vigilância Sanitária e aos demais órgãos competentes, no âmbito de suas atribuições legais, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto, com a colaboração da comunidade escolar. Art. 19 . Qualquer cidadão poderá comunicar eventual descumprimento deste Decreto por meio dos canais oficiais disponibilizados pelo Município, sem prejuízo da atuação dos órgãos competentes.

Art. 20. A Secretaria Municipal da Educação poderá expedir normas complementares, orientações técnicas e protocolos necessários à execução deste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

VIII - Alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais (observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens);

www.diariomunicipal.com.br/aprece 43