DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, tendo em vista a documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise e decisão.
Cuida-se de requerimento administrativo solicitando o pagamento do terço de férias, referente ao período aquisitivo de 16/04/2025 a 16/04/2026. De forma que consta nos presentes autos, o Requerimento Administrativo e cópias de documentos pessoais.
Nesta toada, o direito às férias, bem como ao adicional, estão previstos nos artigos 83 e 107 da Lei nº 1.215/2021, senão vejamos:
Art. 83-Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias.
Parágrafo Único - No caso de servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo da adicional de que trata este artigo.
Art. 107-O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Neste prisma, após análise minuciosa de relatórios de ficha financeira anexo aos autos, verificamos o regular pagamento de todos os períodos de férias anteriores a 2026. Todavia, neste ínterim, a requerente permaneceu em gozo de Licença Especial Remunerada durante 03 (três) meses de 18/10/2024 a 18/01/2025.
Consoante, legislação municipal pertinente, havendo interrupção do período aquisitivo em virtude de Licença Especial Remunerada, como no caso em análise, haverá uma prorrogação de 03 (três) meses no período aquisitivo. Nesse contexto, o gozo e consequente pagamento de terço de férias que inicialmente seriam em 16/04/2026, ocorrerá a partir de 16/07/2026. Destarte, resta evidente o direito da requerente, visando a garantia do direito constitucional às férias.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, tendo em vista documentação presente nos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO do pagamento do adicional de férias, a partir de 16/07/2026, referente ao exercício de 2026, nos termos do artigos 83 e 107 da Lei nº 1.215/21, ao(a) servidor(a) FRANCISCA ALVES DE SOUSA BRITO (Matrícula nº 4611), pelas razões de fato e de direito acima expostas.
Que seja encaminhado ofício ao Gabinete do Poder Executivo, com cópia da decisão para conhecimento; Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) está lotado(a), com cópia da decisão; Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como o processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se.
Várzea Alegre – Ceará, 17 de junho de 2026.
formulário de requerimento, cópias de documentos necessário à sua apreciação, como Laudos de homologação de Atestado emitido pela Junta Médica e da Perícia Social.
A licença por motivo de doença em pessoas da família será concedida ao servidor público municipal por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou enteada, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, conforme art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 255/2021.
―Art. 1º Este decreto regulamenta a licença por motivo de doença em pessoas da família, a qual será avaliada por perícia médica realizada pela Junta Médica Oficial e perícia social, observado o disposto no artigo 101, da Lei nº 1.215/2021.
§ 1º A licença prevista no caput deste artigo será concedida ao servidor público municipal por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou enteada, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional.‖
O art. 101, da Lei nº 1.215/21, assegura o direito a licença por motivo de doença em pessoas da família, senão vejamos:
Art. 101 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou enteada, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por no mínimo, dois peritos médicos, designados entre os profissionais do quadro, ou contratados pelo Município.
§ 1° - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário.
§ 2° - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.
Por fim, a Perícia Médica e Social emitiu Laudos favoráveis à Requerente, de forma que passamos para a decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal e documentação apresentada, uma vez cumprido os requisitos legais, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedido de licença por motivo de doença em pessoas da família, pelo período de 30 (trinta) dias, compreendido entre 22/01/2026 a 21/02/2026, justificando assim a ausência no trabalho, do(a) servidor(a) MARTA MARIA DA COSTA (Matrícula nº 2307).
Que o Gabinete, a Secretaria de lotação e a Unidade de Folha de Pagamento sejam comunicadas da presente decisão, nos termos do art. 10, §1º do Decreto nº 255/2022;
Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão;
Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão.
Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 23688452
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0128.001/2026
Requerimento N°: 0128.001/2026 Data do Protocolo: 28 de janeiro de 2026 Requerente: MARTA MARIA DA COSTA (Matrícula nº 2307)
ASSUNTO: LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA (art. 101 do Estatuto dos Servidores e Decreto nº 469/2026). DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, com base na Lei nº 1.215/21 (Estatuto dos Servidores) e no Decreto nº 469/2026, passamos a análise do caso.
O(A) servidor(a) requerente apresentou pedido de Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família, de forma que consta nos autos,
Várzea Alegre – Ceará, 23 de junho de 2026.
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: AEEE1DB8
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0205.002/2026
Requerimento N°: 0205.002/2026 Data do Protocolo: 05 de fevereiro de 2026
Requerente: MARIA ERBENIA PEREIRA (Matrícula nº 3111)
ASSUNTO: LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA (art. 101 do Estatuto dos Servidores e Decreto nº 469/2026).
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, com base na Lei nº
www.diariomunicipal.com.br/aprece 108