DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010
1.215/21 (Estatuto dos Servidores) e no Decreto nº 469/2026, passamos a análise do caso.
O(A) servidor(a) requerente apresentou pedido de Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família, de forma que consta nos autos, formulário de requerimento, cópias de documentos necessário à sua apreciação, como Laudos de homologação de Atestado emitido pela Junta Médica e da Perícia Social.
A licença por motivo de doença em pessoas da família será concedida ao servidor público municipal por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou enteada, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, conforme art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 255/2021.
―Art. 1º Este decreto regulamenta a licença por motivo de doença em pessoas da família, a qual será avaliada por perícia médica realizada pela Junta Médica Oficial e perícia social, observado o disposto no artigo 101, da Lei nº 1.215/2021.
§ 1º A licença prevista no caput deste artigo será concedida ao servidor público municipal por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou enteada, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional.‖
O art. 101, da Lei nº 1.215/21, assegura o direito a licença por motivo de doença em pessoas da família, senão vejamos:
Art. 101 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou enteada, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por no mínimo, dois peritos médicos, designados entre os profissionais do quadro, ou contratados pelo Município.
§ 1° - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário.
§ 2° - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.
Por fim, a Perícia Médica e Social emitiu Laudos favoráveis à Requerente, de forma que passamos para a decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal e documentação apresentada, uma vez cumprido os requisitos legais, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedido de licença por motivo de doença em pessoas da família, pelo período de 30 (trinta) dias, compreendido entre 03/02/2026 a 04/03/2026, justificando assim a ausência no trabalho, do(a) servidor(a) MARIA ERBENIA PEREIRA (Matrícula nº 3111).
Que o Gabinete, a Secretaria de lotação e a Unidade de Folha de Pagamento sejam comunicadas da presente decisão, nos termos do art. 10, §1º do Decreto nº 255/2022;
Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão;
Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se
Várzea Alegre – Ceará, 23 de junho de 2026.
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 11532764
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0320.001/20222
Despacho Relativo ao Requerimento de n°: 0320.001/2022 Servidor(a): RICARDO DUARTE DE SOUSA (Matrícula n° 4340)
ASSUNTOS: EXONERAÇÃO- TÉRMINO DO PERÍODO DE VACÂNCIA (art. 24 da Lei nº 1.215/21).
DESPACHO
Assim sendo, no exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso. Cuida-se de despacho administrativo relativo ao Processo Administrativo de n° 0320.001/2022, que concedeu vacância ao servidor RICARDO DUARTE DE SOUSA, em razão de posse em outro cargo inacumulável, pelo prazo de 03(três) anos.
Cumpre observar o que dispõe a Lei nº 1.215/21- Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE, vejamos:
―Art. 24 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, quando:‖ (grifo nosso)
No caso em exame, considerando que o referido prazo de 03 (três) anos expirou em 19/03/2026, sem que tenha ocorrido o retorno do(a) servidor(a) ao cargo anteriormente ocupado ou manifestação do servidor(a) dentro do prazo legal estabelecido.
Ademais, considerando o encerramento do período previsto para manutenção do vínculo, bem como diante da necessidade de regularização da situação funcional do servidor(a), passamos a decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal vigente, concluímos pela EXONERAÇÃO, do(a) servidor(a) RICARDO DUARTE DE SOUSA (Matrícula n° 4340), determinando-se a adoção das providências administrativas pertinentes, inclusive atualização de registros funcionais. Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) estava lotado(a) e à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão,
Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão e que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a).
Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se
Várzea Alegre – Ceará, 30 de junho de 2026.
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 4B638C9C
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0330.001/2023
Despacho Relativo ao Requerimento de n°: 0330.001/2023 Servidor(a): TALITA RODRIGUES DA SILVA ( Matrícula n°4350) ASSUNTOS: EXONERAÇÃO- TÉRMINO DO PERÍODO DE VACÂNCIA (art. 24 da Lei nº 1.215/21).
DESPACHO
Assim sendo, no exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.
Cuida-se de despacho administrativo relativo ao Processo Administrativo de n° 0330.001/2023, que concedeu vacância à servidora TALITA RODRIGUES DA SILVA, em razão de posse em outro cargo inacumulável, pelo prazo de 03(três) anos.
Cumpre observar o que dispõe a Lei nº 1.215/21- Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE, vejamos:
―Art. 24 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, quando:‖ (grifo nosso)
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