DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010
Despacho Relativo ao Requerimento de n°: 046/2015 Servidor(a): JONAS DUARTE BATISTA
ASSUNTOS: EXONERAÇÃO- TÉRMINO DO PERÍODO DE VACÂNCIA (art. 24 da Lei nº 1.215/21).
DESPACHO
Assim sendo, no exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.
Cuida-se de despacho administrativo relativo ao Processo Administrativo de n° 046/2015, que concedeu vacância à servidora JONAS DUARTE BATISTA, em razão de posse em outro cargo inacumulável, pelo prazo de 03(três) anos.
Cumpre observar o que dispõe a Lei nº 1.215/21- Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE, vejamos:
―Art. 24 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, quando:‖ (grifo nosso)
No caso em exame, considerando que o referido prazo de 03 (três) anos expirou em 02/09/2018, sem que tenha ocorrido o retorno do(a) servidor(a) ao cargo anteriormente ocupado ou manifestação do servidor(a) dentro do prazo legal estabelecido.
Ademais, considerando o encerramento do período previsto para manutenção do vínculo, bem como diante da necessidade de regularização da situação funcional do servidor(a), passamos a decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal vigente, concluímos pela EXONERAÇÃO, do(a) servidor(a) JONAS DUARTE BATISTA, determinando-se a adoção das providências administrativas pertinentes, inclusive atualização de registros funcionais.
Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) estava lotado(a) e à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão,
Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão e que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a). Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se
Várzea Alegre – Ceará, 30 de junho de 2026.
Cumpre mencionar que a servidora, ora requerente, já encontra-se em readaptação, resultando apenas na análise de prorrogação.
O Laudo de Perícia Médica emitido pela Junta Médica Oficial do Município apontou a necessidade da reabilitação em virtude das limitações físicas, do(a) Servidor(a) requerente, em caráter provisório, conforme inciso I, do art. 13, § 1º, do Decreto nº 247/21, senão vejamos:
―Art. 13. A inspeção médica, após avaliação do servidor, poderá concluir por:
[...]
III - Readaptação provisória ou definitiva; ou,
[...]
§ 1º Caso a inspeção médica concluir pelo inciso III, a inspeção médica deverá indicar quais as limitações físicas e/ou mentais do servidor, para que a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, possa analisar as funções disponíveis, que melhor se adequem as limitações do servidor.‖
Importante salientar que, neste caso, a readaptação não resultará na vacância do cargo anteriormente ocupado pela servidora requerente, nos termos do § 3º, do art. 15, do Decreto nº 247/21, posto se tratar de readaptação em caráter provisório pelo prazo de 12 (doze) meses.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, bem como a documentação anexa nos autos, concluímos pela POSSIBILIDADE DA READAPTAÇÃO PROVISÓRIA, do(a) servidor (a)MÔNICA MARCELLE COSTA DE BRITO (Matrícula n° 1573), conforme art. 22 da Lei nº 1.215/21 e Decreto nº 247/21. Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) está lotado(a) para que proponha o novo cargo a ser ocupado pelo (a) servidor (a) requerente;
Para o Gabinete do Poder Executivo, com cópia da decisão, para que seja deliberado junto ao Chefe do Poder Executivo, a definição da nomeação para o cargo apresentado, bem como o local de lotação do(a) servidor(a) readaptado(a), conforme art. 15, do Decreto nº 247/21.
Cabe ressaltar que a readaptação é forma de provimento de cargo público, de forma que deverá ser publicada a portaria da readaptação provisória; Ao final de todo os procedimentos supracitados, que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão da readaptação provisória, bem como seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) o presente processo.Notifiquese o servidor. Publique-se. Registre-se
Várzea Alegre – Ceará, 06 de Julho de 2026.
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: EC50BC57
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0511.001/2026
Requerimento n°: 0511.001/2026
Data do Protocolo: 11 de maio de 2026
Requerente: MÔNICA MARCELLE COSTA DE BRITO (Matrícula n° 1573)
ASSUNTOS: READAPTAÇÃO (art. 22 da Lei nº 1.215/21 e Decreto nº 247/21)
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, além da Lei nº 1.215/21, que dispõe da Readaptação com previsão no artigo 22, regulamentada pelo Decreto nº 247/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.
Consta nos presentes autos, Formulário de Requerimento Diversos, cópia de documentação médica, além do Documento de Identificação (RG e CPF), comprovante de residência e Laudo da Junta Médica.
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 971EE82D
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0522.003/2026
Processo de Requerimento n°: 0522.003/2026 Data do Protocolo: 22 de maio de 2026
Requerente: GILMAR MACÊDO BEZERRA (Matrícula nº 4649) ASSUNTOS: REMOÇÃO (art. 29 e 30 do Estatuto dos Servidores). DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do 0processo em epígrafe, passamos a análise do caso.
Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE. A remoção está prevista nos artigos art. 29 e 30 do Estatuto dos Servidores.
Para concessão da remoção, a Administração Pública deverá observar a existência da seguinte documentação:
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Formulário Requerimento do Servidor ou Ofício emitido pela autoridade solicitante, indicando a área de atuação e local onde o servidor será lotado;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 111