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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/07/2026 · pág. 120

DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Farias Brito e estabelece a organização administrativa do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º A administração da Câmara Municipal observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, economicidade, planejamento, segregação de funções, controle interno, governança pública e interesse público.

Parágrafo único. A interpretação e a aplicação desta Lei observarão os princípios constitucionais da Administração Pública, da segurança jurídica, da governança pública, da transparência, da valorização do servidor público e da proteção da confiança legítima, sem prejuízo dos demais princípios previstos no caput deste artigo.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I – promover a profissionalização da administração legislativa;

II – assegurar a valorização dos servidores públicos;

III – garantir a continuidade administrativa;

IV – aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos legislativos;

V – estabelecer critérios objetivos para o desenvolvimento funcional;

VI – adequar a estrutura administrativa às disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 4º O regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Municipal é o estatutário.

Art. 5º O quadro funcional da Câmara Municipal será composto por:

I – cargos de provimento efetivo;

II – cargos de provimento em comissão;

III – funções gratificadas.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º A estrutura administrativa básica da Câmara Municipal é composta pelos seguintes órgãos: I – Presidência;

II – Mesa Diretora;

III – Secretaria-Geral da Mesa Diretora;

IV – Procuradoria Legislativa;

V – Diretoria Administrativa e de Governança;

VI – Tesouraria;

VII – Controladoria Interna;

VIII – Ouvidoria;

IX – Assessoria Parlamentar da Maioria; X – Assessoria Parlamentar da Minoria; XI – Escola do Legislativo Municipal.

§ 1º A estrutura administrativa prevista neste artigo constitui a organização básica permanente da Câmara Municipal.

§ 2º Poderão ser criados, transformados, incorporados, desmembrados ou extintos outros órgãos, unidades administrativas, coordenadorias, departamentos, núcleos, procuradorias, comissões permanentes, escolas institucionais, centros de estudos ou estruturas congêneres, mediante lei específica ou resolução, conforme a natureza do órgão e desde que não implique criação de cargos ou aumento de despesa sem autorização legal.

§ 3º A criação de órgãos ou unidades administrativas que implique aumento de despesa, criação de cargos efetivos, cargos em comissão ou funções gratificadas dependerá de lei específica, acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração de adequação orçamentária e financeira, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 4º A Mesa Diretora poderá, mediante resolução, regulamentar a organização, o funcionamento, as competências e a vinculação administrativa dos órgãos e unidades integrantes da estrutura da Câmara Municipal, desde que não haja criação de cargos, aumento de despesa ou alteração das atribuições estabelecidas em lei.

§ 5º Os órgãos e unidades administrativas criados posteriormente integrarão a estrutura organizacional da Câmara Municipal e submeter-se-ão às disposições desta Lei no que couber.

Art. 7º. Nos afastamentos, impedimentos, férias, licenças ou afastamentos temporários dos ocupantes dos cargos de direção, chefia ou coordenação previstos nesta Lei, o Presidente da Câmara poderá designar substituto para responder pelo respectivo cargo.

§ 1º A substituição será formalizada por portaria e vigorará exclusivamente durante o período do afastamento.

§ 2º O substituto fará jus à diferença remuneratória correspondente ao cargo substituído, proporcionalmente ao período de exercício, quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

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