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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/07/2026 · pág. 121

DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010

§ 3º A designação para substituição não gera direito adquirido à permanência na função ou à incorporação de valores.

Art. 8º. É vedado atribuir ao servidor atividades estranhas às atribuições do cargo que ocupa, ressalvadas as hipóteses de substituição legal, exercício de função gratificada, designação prevista em lei ou situações excepcionais devidamente justificadas no interesse público.

Parágrafo único. A designação excepcional prevista no caput não poderá implicar alteração permanente das atribuições do cargo nem caracterizar desvio de função.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA PÚBLICA, INTEGRIDADE E GESTÃO DE RISCOS

Art. 9º. A Câmara Municipal adotará mecanismos de governança pública, integridade, gestão de riscos, transparência, controle interno, planejamento e conformidade administrativa destinados ao fortalecimento institucional, à melhoria contínua da gestão e à promoção do interesse público.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se governança pública o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle utilizados para avaliar, direcionar e monitorar a atuação administrativa da Câmara Municipal, visando à consecução de seus objetivos institucionais.

§ 2º As ações de governança observarão, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, responsabilidade, prestação de contas, integridade, sustentabilidade e gestão por resultados.

§ 3º A Câmara Municipal promoverá, de forma permanente, o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, gestão de riscos, planejamento institucional, integridade pública, proteção de dados pessoais, transparência administrativa e prevenção de fraudes, irregularidades e conflitos de interesse.

§ 4º Os órgãos e unidades administrativas da Câmara Municipal atuarão de forma integrada para implementação das práticas de governança, observadas as competências legais da Presidência, Mesa Diretora, Controladoria Interna, Procuradoria Legislativa, Diretoria Administrativa e de Governança e demais unidades administrativas.

§ 5º A Mesa Diretora poderá instituir, mediante resolução, Política de Governança Pública, Programa de Integridade, Plano de Gestão de Riscos e demais instrumentos de gestão necessários ao aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo Municipal.

TÍTULO III DOS CARGOS EFETIVOS

CAPÍTULO I

DO QUADRO PERMANENTE

Art. 10. Os cargos efetivos são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 11. O ingresso nos cargos efetivos dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 12 . O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual serão avaliadas sua aptidão, capacidade, eficiência, responsabilidade, assiduidade, disciplina e desempenho no exercício das atribuições do cargo, observados os critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1º Cumprido o estágio probatório e atendidos os requisitos legais, o servidor adquirirá estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41 da Constituição Federal.

§ 2º O servidor estável somente perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo disciplinar em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da legislação aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa; IV – nas hipóteses excepcionais previstas no art. 169 da Constituição Federal e na legislação pertinente relativas ao controle das despesas com pessoal.

§ 3º Na hipótese de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição Federal.

§ 4º As avaliações de estágio probatório e de desempenho funcional serão realizadas por Comissão Permanente de Avaliação Funcional, assegurados ao servidor o contraditório, a ampla defesa e os recursos cabíveis, observada a regulamentação expedida pela Mesa Diretora.

Art. 13. Fica extinto o cargo de Auditor previsto na legislação anterior, vedado novo provimento.

Parágrafo único. As atividades de auditoria governamental passam a integrar as competências do Sistema de Controle Interno.

TÍTULO IV

DOS CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

Art. 14. Os cargos em comissão destinam-se exclusivamente ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 15. Os cargos em comissão são os constantes do Anexo III desta Lei.

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