DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010
TÍTULO V DA PROCURADORIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A Procuradoria Legislativa constitui órgão permanente de assessoramento jurídico, consultoria, representação judicial e extrajudicial, orientação normativa e controle preventivo da legalidade dos atos administrativos e legislativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Procuradoria Legislativa exercerá suas atribuições com observância aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, segurança jurídica, interesse público e defesa das prerrogativas institucionais do Poder Legislativo Municipal.
Art. 17. A Procuradoria Legislativa é composta pelos seguintes cargos:
I – Procurador-Geral Legislativo;
II – Procurador Adjunto Legislativo.
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR-GERAL LEGISLATIVO
Art. 18. O cargo de Procurador-Geral Legislativo é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.
- § 1º São requisitos para investidura:
I – diploma de bacharel em Direito expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
II – inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil;
III – experiência profissional mínima de dois anos no exercício da advocacia ou em atividades jurídicas, preferencialmente com experiência em Direito Público.
§ 2º O nome indicado pelo Presidente da Câmara será submetido à sabatina pública e aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º O Procurador-Geral Legislativo possui status de direção superior e responderá pela coordenação técnica e administrativa da Procuradoria Legislativa.
Art. 19. Compete ao Procurador-Geral Legislativo, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:
I – representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal, mediante delegação do Presidente da Câmara;
II – exercer a direção, coordenação, supervisão e orientação técnica da Procuradoria Legislativa;
III – prestar consultoria e assessoramento jurídico à Presidência, à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias, aos Vereadores e aos órgãos administrativos da Câmara Municipal;
IV – emitir pareceres jurídicos em processos legislativos, administrativos, licitatórios, contratuais, disciplinares e demais matérias submetidas à sua apreciação;
V – manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e adequação normativa das proposições legislativas;
VI – acompanhar ações judiciais, procedimentos administrativos e processos perante os órgãos de controle que envolvam interesses da Câmara Municipal; VII – elaborar informações, defesas, recursos, contestações, manifestações e demais peças jurídicas necessárias à defesa dos interesses institucionais do Poder Legislativo; VIII – supervisionar a elaboração de minutas de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, portarias, contratos, convênios, termos de cooperação e demais atos normativos;
IX – orientar juridicamente os agentes públicos responsáveis pelas licitações, contratações administrativas, gestão e fiscalização contratual; X – acompanhar procedimentos relacionados à aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
XI – expedir orientações jurídicas, pareceres referenciais, recomendações, instruções e manifestações técnicas destinadas à uniformização do entendimento jurídico da Câmara Municipal;
XII – requisitar informações, documentos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
XIII – acompanhar auditorias, inspeções e fiscalizações realizadas pelos órgãos de controle externo quando envolverem matéria jurídica;
XIV – promover medidas judiciais e extrajudiciais destinadas à defesa do patrimônio, das prerrogativas institucionais e dos interesses da Câmara Municipal;
XV – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo.
CAPÍTULO III
DO PROCURADOR ADJUNTO LEGISLATIVO
Art. 20. O cargo de Procurador Adjunto Legislativo é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. São requisitos para investidura:
I – diploma de bacharel em Direito expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; II – inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 21. Compete ao Procurador Adjunto Legislativo:
I – auxiliar o Procurador-Geral Legislativo no desempenho de suas atribuições institucionais;
- II – elaborar pareceres jurídicos, manifestações técnicas, estudos e notas jurídicas;
III – acompanhar processos judiciais, administrativos, legislativos, licitatórios e contratuais;
IV – elaborar minutas de petições, recursos, defesas, contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos;
V – prestar assessoramento jurídico aos órgãos administrativos da Câmara Municipal;
VI – auxiliar na análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições em tramitação;
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