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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/07/2026 · pág. 122

DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010

TÍTULO V DA PROCURADORIA LEGISLATIVA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A Procuradoria Legislativa constitui órgão permanente de assessoramento jurídico, consultoria, representação judicial e extrajudicial, orientação normativa e controle preventivo da legalidade dos atos administrativos e legislativos da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A Procuradoria Legislativa exercerá suas atribuições com observância aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, segurança jurídica, interesse público e defesa das prerrogativas institucionais do Poder Legislativo Municipal.

Art. 17. A Procuradoria Legislativa é composta pelos seguintes cargos:

I – Procurador-Geral Legislativo;

II – Procurador Adjunto Legislativo.

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR-GERAL LEGISLATIVO

Art. 18. O cargo de Procurador-Geral Legislativo é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.

I – diploma de bacharel em Direito expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

II – inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil;

III – experiência profissional mínima de dois anos no exercício da advocacia ou em atividades jurídicas, preferencialmente com experiência em Direito Público.

§ 2º O nome indicado pelo Presidente da Câmara será submetido à sabatina pública e aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º O Procurador-Geral Legislativo possui status de direção superior e responderá pela coordenação técnica e administrativa da Procuradoria Legislativa.

Art. 19. Compete ao Procurador-Geral Legislativo, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:

I – representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal, mediante delegação do Presidente da Câmara;

II – exercer a direção, coordenação, supervisão e orientação técnica da Procuradoria Legislativa;

III – prestar consultoria e assessoramento jurídico à Presidência, à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias, aos Vereadores e aos órgãos administrativos da Câmara Municipal;

IV – emitir pareceres jurídicos em processos legislativos, administrativos, licitatórios, contratuais, disciplinares e demais matérias submetidas à sua apreciação;

V – manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e adequação normativa das proposições legislativas;

VI – acompanhar ações judiciais, procedimentos administrativos e processos perante os órgãos de controle que envolvam interesses da Câmara Municipal; VII – elaborar informações, defesas, recursos, contestações, manifestações e demais peças jurídicas necessárias à defesa dos interesses institucionais do Poder Legislativo; VIII – supervisionar a elaboração de minutas de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, portarias, contratos, convênios, termos de cooperação e demais atos normativos;

IX – orientar juridicamente os agentes públicos responsáveis pelas licitações, contratações administrativas, gestão e fiscalização contratual; X – acompanhar procedimentos relacionados à aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XI – expedir orientações jurídicas, pareceres referenciais, recomendações, instruções e manifestações técnicas destinadas à uniformização do entendimento jurídico da Câmara Municipal;

XII – requisitar informações, documentos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

XIII – acompanhar auditorias, inspeções e fiscalizações realizadas pelos órgãos de controle externo quando envolverem matéria jurídica;

XIV – promover medidas judiciais e extrajudiciais destinadas à defesa do patrimônio, das prerrogativas institucionais e dos interesses da Câmara Municipal;

XV – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo.

CAPÍTULO III

DO PROCURADOR ADJUNTO LEGISLATIVO

Art. 20. O cargo de Procurador Adjunto Legislativo é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. São requisitos para investidura:

I – diploma de bacharel em Direito expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; II – inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 21. Compete ao Procurador Adjunto Legislativo:

I – auxiliar o Procurador-Geral Legislativo no desempenho de suas atribuições institucionais;

III – acompanhar processos judiciais, administrativos, legislativos, licitatórios e contratuais;

IV – elaborar minutas de petições, recursos, defesas, contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos;

V – prestar assessoramento jurídico aos órgãos administrativos da Câmara Municipal;

VI – auxiliar na análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições em tramitação;

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