Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/07/2026 · pág. 124

DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010

§ 2º O Tesoureiro exercerá suas atribuições sob a supervisão do Presidente da Câmara, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Controladoria Interna e pelos órgãos de controle externo.

Art. 30. Compete ao Tesoureiro:

I – administrar, controlar e acompanhar a movimentação dos recursos financeiros da Câmara Municipal;

II – supervisionar e executar os pagamentos, recebimentos, transferências bancárias e demais operações financeiras autorizadas pela autoridade competente;

III – acompanhar a execução financeira e orçamentária das despesas do Poder Legislativo;

IV – manter o controle dos saldos bancários, aplicações financeiras e disponibilidades de caixa;

V – promover a conciliação das contas bancárias e dos registros financeiros;

VI – acompanhar a programação financeira e o cronograma de desembolso da Câmara Municipal;

VII – elaborar boletins, demonstrativos, relatórios e demais documentos relacionados à movimentação financeira;

VIII – acompanhar a emissão de ordens de pagamento e demais documentos necessários à execução da despesa pública;

IX – controlar e manter atualizados os registros financeiros e bancários da Câmara Municipal;

X – acompanhar os repasses financeiros recebidos do Poder Executivo Municipal, comunicando imediatamente eventuais inconsistências à Presidência;

XI – manter sob sua responsabilidade os documentos, registros, comprovantes e demais elementos relacionados à movimentação financeira da Câmara Municipal;

XII – prestar informações, relatórios e documentos aos órgãos de controle interno e externo quando solicitados;

XIII – acompanhar auditorias, inspeções e fiscalizações relacionadas à gestão financeira da Câmara Municipal;

XIV – promover a correta operacionalização dos sistemas bancários e financeiros utilizados pelo Poder Legislativo;

XV – representar a Câmara Municipal perante instituições financeiras oficiais ou privadas, quando formalmente designado pelo Presidente da Câmara; XVI – praticar os atos necessários à gestão das contas bancárias da Câmara Municipal, observados os limites da delegação recebida e a legislação aplicável;

XVII – zelar pela regularidade, segurança, transparência e rastreabilidade das operações financeiras realizadas pela Câmara Municipal; XVIII – exercer outras atribuições correlatas compatíveis com a natureza do cargo.

Seção Única Da Representação Financeira

Art. 31. O Presidente da Câmara poderá designar o Tesoureiro para representar a Câmara Municipal perante instituições financeiras públicas ou privadas.

§ 1º A representação compreenderá os atos necessários à gestão das contas bancárias do Poder Legislativo.

§ 2º A movimentação financeira dependerá da assinatura conjunta do Presidente da Câmara e do Tesoureiro.

§ 3º Mediante portaria específica, o Tesoureiro poderá ser autorizado a:

I – cadastrar e alterar senhas;

II – emitir extratos;

III – realizar consultas bancárias;

IV – efetuar pagamentos;

V – realizar transferências eletrônicas;

VI – assinar documentos bancários;

VII – praticar demais atos necessários à gestão financeira da Câmara.

§ 4º A delegação prevista neste artigo não afasta a responsabilidade do Presidente da Câmara como ordenador de despesas.

TÍTULO VIII

DO SISTEMA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 32. O Sistema de Contratações Públicas da Câmara Municipal constitui o conjunto integrado de agentes públicos, unidades administrativas, procedimentos, instrumentos de planejamento, governança, controle e gestão destinados à realização das contratações públicas, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis.

Art. 33. O Sistema de Contratações Públicas tem por finalidade assegurar a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, planejamento, segregação de funções, gestão de riscos, economicidade, competitividade, sustentabilidade e interesse público.

Art. 34. Integram o Sistema de Contratações Públicas da Câmara Municipal:

I – o Diretor Administrativo e de Governança;

II – o Agente Demandante;

III – o Agente de Contratação;

IV – a Equipe de Apoio;

V – o Gestor de Contrato;

VI – o Fiscal de Contrato;

VII – a Controladoria Interna, na condição de unidade de controle e supervisão;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 124