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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/07/2026 · pág. 126

DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010

Art. 42. Compete à Equipe de Apoio:

I – auxiliar na análise documental;

II – apoiar a instrução processual;

III – auxiliar na elaboração de atas e relatórios;

IV – prestar suporte operacional às sessões de licitação;

V – executar outras atividades correlatas determinadas pelo Agente de Contratação.

Seção VI

Do Gestor e do Fiscal de Contrato

Art. 43. O Gestor de Contrato e o Fiscal de Contrato serão formalmente designados pelo Presidente da Câmara para acompanhamento da execução contratual.

Art. 44. Compete ao Gestor de Contrato:

I – coordenar e supervisionar a execução do contrato;

II – acompanhar o cumprimento dos prazos contratuais;

III – promover a interlocução entre a Administração e o contratado;

IV – adotar providências necessárias à regular execução do objeto;

V – propor alterações, prorrogações, reajustes, repactuações e demais medidas legalmente cabíveis; VI – elaborar relatórios de acompanhamento contratual;

VII – exercer outras atribuições previstas em regulamento.

Art. 45. Compete ao Fiscal de Contrato:

I – acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado;

II – verificar a conformidade dos bens entregues ou dos serviços prestados;

III – registrar ocorrências relacionadas à execução contratual;

IV – comunicar ao Gestor do Contrato quaisquer irregularidades constatadas;

V – atestar notas fiscais e documentos de liquidação da despesa, quando cabível;

VI – elaborar relatórios de fiscalização;

VII – exercer as demais atribuições previstas na legislação vigente.

Art. 46. Os agentes que atuarem no Sistema de Contratações Públicas responderão pelos atos praticados nos limites de suas atribuições e competências, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.

TÍTULO IX

DA CONTROLADORIA INTERNA

Art. 47. A Controladoria Interna constitui órgão permanente do Sistema de Controle Interno.

Art. 48.Compete ao Controlador Interno, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:
I – coordenar, supervisionar e avaliar o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, promovendo sua integração com os diversos setores
administrativos;
II – exercer o controle preventivo, concomitante e posterior dos atos administrativos, visando assegurar a legalidade, legitimidade, economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública;
III – verificar a regularidade da execução orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial e administrativa da Câmara Municipal;
IV – fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
V – acompanhar e avaliar o cumprimento dos limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal;
VI – realizar auditorias, inspeções, fiscalizações, levantamentos, monitoramentos e demais procedimentos de controle nas unidades administrativas
da Câmara Municipal;
VII – avaliar a conformidade dos processos administrativos, licitatórios, contratos administrativos, convênios, instrumentos congêneres, dispensas e
inexigibilidades de licitação, observada a legislação aplicável;
VIII – acompanhar a execução dos contratos administrativos, orientando os gestores e fiscais de contratos quanto ao cumprimento das normas legais
e regulamentares;
IX – avaliar a adequação e a eficiência dos controles internos adotados pelos diversos setores da Câmara Municipal, propondo medidas corretivas e
preventivas quando necessário;
X – orientar os gestores e servidores quanto à correta aplicação da legislação, normas técnicas, regulamentos e procedimentos administrativos;
XI – elaborar relatórios, pareceres, recomendações, instruções normativas, manuais e outros instrumentos destinados ao aperfeiçoamento dos
controles internos e da governança institucional;
XII – acompanhar a implementação das recomendações e determinações expedidas pelos órgãos de controle externo e interno;
XIII – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, fornecendo informações, documentos e relatórios quando requisitados;
XIV – comunicar imediatamente ao Presidente da Câmara e, quando exigido pela legislação vigente, ao Tribunal de Contas competente, a ocorrência
de irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
XV – promover a gestão de riscos e o fortalecimento dos mecanismos de governança, integridade, transparência e controle no âmbito da Câmara
Municipal;
XVI – acompanhar o cumprimento das normas relativas à transparência pública, acesso à informação e proteção de dados pessoais no âmbito do

Poder Legislativo Municipal;
XVII – emitir parecer técnico nos processos de prestação de contas, tomada de contas, adiantamentos, suprimentos de fundos e demais
procedimentos que envolvam recursos públicos;
XVIII – acompanhar a elaboração e a execução do Plano Anual de Contratações e dos demais instrumentos de planejamento administrativo;

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