DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010
XIX – exercer outras atividades de controle, fiscalização, auditoria, orientação e monitoramento compatíveis com a natureza do cargo e com as finalidades do Sistema de Controle Interno.
§ 1º No exercício de suas atribuições, o Controlador Interno terá acesso irrestrito a documentos, processos, sistemas, registros contábeis, financeiros, patrimoniais e administrativos da Câmara Municipal.
§ 2º As recomendações emitidas pela Controladoria Interna deverão ser formalmente respondidas pelo setor responsável, no prazo estabelecido pela unidade de controle.
§ 3º O Controlador Interno exercerá suas atividades com independência técnica, observadas as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao Sistema de Controle Interno.
§ 4º É vedado ao Controlador Interno exercer funções de execução financeira, licitação, gestão contratual ou atividades incompatíveis com a independência do controle.
TÍTULO X
DA OUVIDORIA
Art. 49. A Ouvidoria da Câmara Municipal de Farias Brito constitui unidade permanente de participação, controle social, transparência e defesa dos direitos dos cidadãos perante o Poder Legislativo Municipal, observada a legislação federal aplicável e a regulamentação própria instituída por resolução da Câmara Municipal.
Art. 50. O cargo de Ouvidor integra o quadro permanente de cargos efetivos da Câmara Municipal, nos termos desta Lei, observados os requisitos previstos no Anexo I.
Art. 51. A organização, competências, funcionamento, procedimentos administrativos, formas de atendimento ao cidadão e demais atribuições da Ouvidoria serão disciplinados pela resolução específica que regulamenta a matéria.
Parágrafo único. O Ouvidor exercerá suas atribuições em conformidade com a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e com a regulamentação interna da Câmara Municipal.
TÍTULO XI
DAS ASSESSORIAS PARLAMENTARES
Art. 52. Ficam criados os cargos de Assessor Parlamentar da Maioria e Assessor Parlamentar da Minoria.
Art. 53. O Assessor Parlamentar da Maioria será indicado pelo Líder da Maioria e nomeado pelo Presidente da Câmara.
| Art. 54.O Assessor Parlamentar da Minoria será indicado pelo Líder da Minoria e nomeado pelo Presidente da Câmara. Art. 55.Compete aos Assessores Parlamentares da Maioria e da Minoria: |
|---|
| I – prestar assessoramento direto às respectivas lideranças parlamentares e respectivos vereadores no desempenho de suas atribuições institucionais, políticas e legislativas; |
| II – acompanhar a tramitação de proposições legislativas de interesse da bancada ou bloco parlamentar que representam; |
| III – realizar pesquisas, levantamentos, estudos e análises sobre matérias em tramitação no âmbito da Câmara Municipal e em outros entes federativos; |
| IV – elaborar minutas de proposições legislativas, indicações, requerimentos, moções, pareceres, pronunciamentos, discursos, notas técnicas, relatórios e demais documentos de interesse da liderança e dos vereadores; |
| V – subsidiar tecnicamente a atuação das lideranças e dos vereadores durante as sessões plenárias, reuniões de comissões, audiências públicas e demais atividades legislativas; |
| VI – acompanhar e monitorar a execução de políticas públicas, programas governamentais e ações administrativas de interesse dos vereadores; VII – promover a articulação institucional entre a liderança parlamentar, os vereadores, órgãos da administração pública, entidades da sociedade civil e demais instituições públicas ou privadas; |
| VIII – organizar e sistematizar informações necessárias à atuação parlamentar e ao processo legislativo; IX – acompanhar publicações oficiais, atos normativos e matérias de interesse do Poder Legislativo Municipal; |
| X – elaborar estudos comparativos sobre legislação federal, estadual e municipal, bem como sobre jurisprudência e entendimentos dos órgãos de controle; |
| XI – assessorar a liderança parlamentar e os vereadores na definição de estratégias legislativas e no acompanhamento da pauta de votações; XII – auxiliar na elaboração de relatórios de atividades legislativas e de prestação de contas das ações desenvolvidas pela liderança e pelos vereadores; |
| XIII – executar atividades de assessoramento relacionadas à comunicação institucional e à divulgação das ações dos vereadores, observadas as normas legais aplicáveis; |
| XIV – desempenhar outras atividades correlatas determinadas pela respectiva liderança parlamentar ou pela Presidência da Câmara, compatíveis com a natureza do cargo. |
Parágrafo único. Os cargos de Assessor Parlamentar da Maioria e Assessor Parlamentar da Minoria possuem natureza especial de assessoramento político-legislativo, destinando-se ao apoio institucional das lideranças parlamentares e seus respectivos vereadores, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
TÍTULO XII
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS
Art. 56. O desenvolvimento na carreira ocorrerá mediante progressão por merecimento e progressão por conhecimento.
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