DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010
Art. 57. A progressão por merecimento consistirá na concessão de acréscimo correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base do servidor, a ser implementado a cada período de 4 (quatro) anos de efetivo exercício no respectivo cargo, desde que obtenha resultado satisfatório na avaliação funcional.
§ 1º A progressão por merecimento será concedida de ofício pela Administração, mediante verificação do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e avaliação funcional realizada pela Comissão Permanente de Avaliação Funcional.
§ 2º Perderá o direito à progressão por merecimento o servidor que, durante o período aquisitivo:
I – tiver mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no quadriênio;
II – sofrer penalidade disciplinar regularmente aplicada, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – permanecer afastado do exercício do cargo por período superior a 03 (três) meses no quadriênio.
§ 3º Não serão considerados como afastamento do exercício para os fins deste artigo:
I – férias;
II – casamento, até 05 (cinco) dias;
III – luto por falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pai, mãe ou irmão, até 05 (cinco) dias;
IV – convocação para o serviço militar;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licença para tratamento de saúde, até o limite de 03 (três) meses por quadriênio;
VII – licença por acidente em serviço ou doença profissional;
VIII – licença à gestante;
IX – licença-paternidade;
X – exercício de cargo em comissão no âmbito da Administração Pública Municipal;
XI – exercício de mandato eletivo;
XII – cessão para outro órgão ou entidade da Administração Pública;
XIII – afastamento regularmente autorizado para participação em curso de capacitação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, quando relacionado às atribuições do cargo ou ao interesse da Administração.
Art. 58. A Progressão por Conhecimento consiste na concessão de vantagem pecuniária ao servidor ocupante de cargo efetivo em razão da obtenção de formação acadêmica ou profissional superior à exigida para investidura no respectivo cargo.
§ 1º A Progressão por Conhecimento consistirá em vantagem permanente calculada sobre o vencimento-base do cargo efetivo, integrando a remuneração do servidor enquanto permanecer válida a situação funcional que lhe deu origem, observados os seguintes percentuais:
I – 15% (quinze por cento), para curso técnico;
II – 30% (trinta por cento), para curso de graduação;
III – 50% (cinquenta por cento), para curso de especialização;
IV – 75% (setenta e cinco por cento), para curso de mestrado;
V – 100% (cem por cento), para curso de doutorado ou pós-doutorado.
§ 2º. A vantagem pecuniária de que trata este artigo somente será devida quando a titulação apresentada pelo servidor exceder o nível de escolaridade exigido como requisito para o provimento do cargo efetivo por ele ocupado.
§ 3º. Para fins de Progressão por Conhecimento, somente serão considerados cursos correlatos às atribuições inerentes ao cargo, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação ou, quando realizados no exterior, devidamente revalidados na forma da legislação vigente.
§ 4º. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias discriminadas nos incisos do § 1º, hipótese em que será devido apenas o percentual correspondente à maior titulação apresentada pelo servidor.
§ 5º. A Progressão por Conhecimento dependerá de requerimento do servidor, instruído com a documentação comprobatória da titulação, e produzirá efeitos a partir da data do enquadramento, vedado o pagamento retroativo.
Art. 59. O enquadramento do servidor na Progressão por Conhecimento somente poderá ser concedido após a conclusão do estágio probatório, observado o período mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. A comprovação da estabilidade no serviço público constitui requisito indispensável para a concessão da Progressão por Conhecimento, vedada a sua implementação durante o período de estágio probatório.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 60. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo será concedido adicional por tempo de serviço correspondente a 1% (um por cento) sobre o vencimento-base para cada ano de efetivo exercício, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º O adicional por tempo de serviço será devido a partir do mês em que o servidor completar o período aquisitivo correspondente, sendo sua concessão processada de ofício pela Administração.
§ 2º O servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão não fará jus ao adicional por tempo de serviço.
§ 3º O servidor titular de cargo efetivo, ainda que investido em cargo de provimento em comissão, continuará percebendo o adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
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