DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010
Art. 61. Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação Funcional – CPAF, órgão responsável pelo acompanhamento do estágio probatório, avaliação de desempenho, progressões funcionais, enquadramentos e demais procedimentos relacionados ao desenvolvimento funcional dos servidores efetivos da Câmara Municipal.
§ 1º A Comissão será composta por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da Câmara, preferencialmente dentre servidores efetivos.
§ 2º Na inexistência ou insuficiência de servidores efetivos em número suficiente para composição da Comissão, poderá ser designado servidor ocupante de cargo em comissão, mediante justificativa formal da autoridade competente.
§ 3º A organização, funcionamento e procedimentos da Comissão poderão ser regulamentados por ato da Mesa Diretora.
Art. 62. Compete à Comissão Permanente de Avaliação Funcional:
I – acompanhar e avaliar o estágio probatório dos servidores efetivos;
II – realizar avaliações periódicas de desempenho funcional;
III – analisar pedidos de progressão por conhecimento;
IV – emitir parecer sobre enquadramentos funcionais;
V – elaborar relatórios e recomendações relacionados à gestão de pessoas;
VI – exercer outras atribuições correlatas previstas em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 63. A avaliação de desempenho constitui instrumento permanente de gestão de pessoas destinado à aferição da eficiência, produtividade, qualidade dos serviços prestados e desenvolvimento profissional dos servidores efetivos.
Art. 64. A avaliação de desempenho observará, dentre outros, os seguintes critérios:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – disciplina;
IV – produtividade;
V – qualidade do trabalho executado;
VI – responsabilidade funcional;
VII – iniciativa e comprometimento;
VIII – relacionamento interpessoal;
IX – aperfeiçoamento profissional;
X – observância das normas legais e administrativas.
Parágrafo único. Os critérios, formulários, procedimentos e periodicidade da avaliação poderão ser regulamentados por resolução da Mesa Diretora.
Art. 65. Os resultados da avaliação de desempenho poderão ser utilizados para fins de estágio probatório, desenvolvimento funcional, capacitação e aperfeiçoamento da gestão administrativa.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 66. A Câmara Municipal promoverá, diretamente ou mediante convênios, acordos de cooperação, parcerias ou contratação de instituições especializadas, ações permanentes de capacitação, qualificação, treinamento e aperfeiçoamento profissional dos seus servidores.
Art. 67. Constituem objetivos da política de capacitação:
- I – aprimorar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados;
II – promover a atualização técnica e legislativa dos servidores;
- III – fortalecer a governança pública e os mecanismos de controle interno;
IV – estimular o desenvolvimento profissional e institucional;
V – aperfeiçoar a gestão administrativa e legislativa.
Art. 68. A participação em cursos, congressos, seminários, encontros técnicos e eventos de capacitação poderá ser autorizada pela Presidência da Câmara, observada a disponibilidade orçamentária e o interesse público.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 69. Poderá ser concedida licença para qualificação profissional ao servidor efetivo estável que esteja regularmente matriculado em curso de graduação, especialização, mestrado, doutorado ou capacitação diretamente relacionada às atribuições do cargo ocupado.
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§ 1º A licença dependerá de requerimento do interessado e de autorização da Presidência da Câmara.
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§ 2º A concessão observará a conveniência do serviço público e a disponibilidade de pessoal.
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§ 3º A licença poderá ser concedida com ou sem prejuízo da remuneração, na forma de regulamento específico.
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§ 4º A Mesa Diretora poderá regulamentar os critérios, limites e condições para concessão da licença prevista neste artigo.
TÍTULO XIII
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