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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/07/2026 · pág. 130

DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010

DAS VANTAGENS E DIREITOS DOS SERVIDORES

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70. Aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos ocupantes de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Farias Brito são assegurados os direitos, vantagens e benefícios previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, nesta Lei e nas demais normas aplicáveis ao regime jurídico dos servidores públicos municipais.

§ 1º Os direitos e vantagens previstos neste Título possuem natureza estatutária e serão concedidos na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

§ 2º Os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão fazem jus aos direitos previstos neste Título, observadas as peculiaridades da natureza transitória do vínculo e as disposições constitucionais aplicáveis.

§ 3º Nenhuma vantagem pecuniária será concedida ou majorada sem autorização legal específica e prévia dotação orçamentária, observadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000

CAPÍTULO II DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Art. 71. O décimo terceiro salário constitui gratificação natalina devida anualmente aos servidores efetivos e ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal.

§ 1º O décimo terceiro salário corresponderá a um doze avos da remuneração devida no mês de dezembro por mês de efetivo exercício no respectivo ano.

§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será considerada como mês integral para fins de cálculo da gratificação natalina.

§ 3º O servidor exonerado, aposentado ou que tiver seu vínculo encerrado fará jus ao décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado no exercício.

§ 4º O pagamento poderá ser efetuado em parcela única ou em duas parcelas, na forma definida pela Presidência da Câmara Municipal, observada a legislação aplicável.

§ 5º O décimo terceiro salário integra a remuneração do servidor exclusivamente para os efeitos previstos na legislação federal pertinente

CAPÍTULO III DAS FÉRIAS

Art. 72. Após cada período de doze meses de efetivo exercício, o servidor fará jus a trinta dias de férias anuais remuneradas.

§ 1º As férias destinam-se à recuperação física e mental do servidor, constituindo direito irrenunciável assegurado pela Constituição Federal.

§ 2º Durante o período de férias o servidor perceberá sua remuneração integral acrescida do adicional constitucional correspondente a um terço.

§ 3º As férias poderão ser gozadas de forma integral ou parcelada, conforme interesse do servidor e conveniência da Administração, observadas as necessidades do serviço e a regulamentação expedida pela Presidência da Câmara Municipal.

§ 4º O ocupante exclusivamente de cargo em comissão fará jus às férias anuais e ao respectivo adicional constitucional de um terço, observado o período mínimo de doze meses de exercício.

§ 5º O pagamento da remuneração de férias e do respectivo adicional constitucional deverá ocorrer antes do início do período de gozo.

CAPÍTULO IV

DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 73. O trabalho realizado em horário noturno será remunerado com adicional de vinte por cento sobre o valor da hora normal de trabalho.

§ 1º Considera-se serviço noturno aquele prestado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.

§ 2º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos;

§ 3º O adicional noturno será devido apenas enquanto o servidor permanecer efetivamente submetido ao trabalho em horário noturno.

§ 4º O adicional noturno incidirá exclusivamente sobre as horas efetivamente trabalhadas no período definido no § 1º deste artigo.

§ 5º O servidor ocupante de cargo em comissão não fará jus ao adicional noturno.

CAPÍTULO V

DA NATUREZA DAS VANTAGENS

Art. 74. As gratificações, adicionais, funções gratificadas, indenizações, auxílios, encargos especiais e demais vantagens de natureza transitória, eventual ou vinculadas ao exercício de função específica não se incorporam ao vencimento-base ou à remuneração permanente do servidor.

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