Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/07/2026 · pág. 131

DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010

§ 1º A Progressão por Conhecimento consistirá em vantagem permanente calculada sobre o vencimento-base do cargo efetivo, integrando a remuneração do servidor enquanto permanecer válida a situação funcional que lhe deu origem.

§ 2º O exercício de função gratificada, encargo especial, comissão, grupo de trabalho ou atividade temporária não gera direito adquirido à sua manutenção nem à incorporação de seus valores aos vencimentos do servidor.

§ 3º O adicional noturno, as gratificações de função, as gratificações de comissão, os encargos especiais e demais vantagens acessórias possuem caráter precário e transitório, cessando automaticamente com o desaparecimento das condições que justificaram sua concessão.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às vantagens decorrentes do desenvolvimento funcional previsto nesta Lei, especialmente à progressão por merecimento e à progressão por conhecimento, que integram a estrutura da carreira e produzem os efeitos remuneratórios expressamente previstos nesta Lei.

TÍTULO XIV DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75. As funções gratificadas destinam-se ao exercício de atribuições de direção, coordenação, supervisão, fiscalização, assessoramento técnico, gestão, planejamento ou execução de atividades especiais que demandem responsabilidade adicional, complexidade funcional ou dedicação específica, sendo exercidas preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal.

§ 1º As funções gratificadas serão atribuídas mediante ato da Presidência da Câmara Municipal, observados os requisitos de qualificação técnica, experiência profissional e compatibilidade com as atribuições a serem desempenhadas.

§ 2º Na ausência de servidor efetivo, as atribuições correspondentes poderão ser excepcionalmente exercidas por servidor ocupante de cargo em comissão, sem percepção da respectiva gratificação.

§ 3º A designação excepcional de servidor comissionado deverá ser precedida de justificativa formal e fundamentada, demonstrando a impossibilidade ou inadequação da designação de servidor efetivo para a função pretendida.

§ 4º As funções relacionadas ao Sistema de Contratações Públicas, ao Sistema de Controle Interno e às demais atividades que possuam exigência legal específica observarão, prioritariamente, as disposições da legislação federal aplicável e os princípios da segregação de funções, governança e gestão de riscos.

§ 5º A designação para função gratificada não gera direito adquirido à sua permanência, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse da Administração.

Art. 76. As funções gratificadas possuem caráter transitório e precário, não se incorporam à remuneração do servidor para qualquer efeito e poderão ser atribuídas ou revogadas a qualquer tempo por ato da Presidência da Câmara Municipal.

Art. 77. A designação para o exercício de função gratificada observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segregação de funções, qualificação técnica e interesse público.

Art. 78. Constituem funções gratificadas da Câmara Municipal:

III – Gestor de Contrato;

XII – outras funções gratificadas previstas em lei específica, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 79. O exercício das funções gratificadas relacionadas às contratações públicas observará as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente os princípios da segregação de funções, governança das contratações e gestão de riscos.

Art. 80. A designação para as funções gratificadas de Agente Demandante, Gestor de Contrato, Fiscal de Contrato e membros da Equipe de Apoio deverá recair, preferencialmente, sobre servidores com qualificação compatível com as atribuições da função.

Art. 81. A Escola do Legislativo Municipal tem por finalidade promover a capacitação de vereadores, servidores públicos e cidadãos, bem como fomentar a educação legislativa e a participação popular.

Art. 82. A função gratificada de Diretor da Escola do Legislativo Municipal integra a estrutura administrativa da Câmara Municipal e será exercida na forma da legislação específica.

§ 1º A criação, organização, competências, funcionamento e objetivos institucionais da Escola do Legislativo observarão as disposições da Resolução que a instituiu e dos demais atos normativos que a regulamentarem.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 131