DOMCE 14/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4008
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PARA A CONSTRUÇÃO DO LABORATORIO NO HOSPITAL ADOLFO BEZERRA DE MENEZES, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE, CONFORME CADERNO DE ENCARGOS, PLANILHAS DE ORÇAMENTO, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DE CÁLCULO, COMPOSIÇÃO DE B.D.I, COMPOSIÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS, COMPOSIÇÃO DE ENCARGOS SOCIAIS, MEMORIAL DESCRITIVO, ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, RELATÓRIO FOTOGRÁFICO, PROJETOS (PEÇAS GRÁFICAS) E ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART, EM ANEXO.
VIGÊNCIA: A PARTIR DE 29 de Junho de 2026 até 30 de Dezembro de 2026.
CONTRATADA (O) RPS CONSTRUÇÃO DE EDIFICIOS E PROJETOS EIRELI, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº. 32.788.026/0001-32
ASSINA PELO CONTRATADO: ANDRESSA PAULO BORGES, PORTADOR DO CPF Nº 071.928.763-48
ASSINA PELO CONTRATANTE: FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA , PORTADOR DO CPF SOB O Nº. 786.663.50300.
garantir a regular implantação e funcionamento da Unidade Odontológica Móvel — UOM, inclusive para fins de atendimento aos requisitos de credenciamento, cadastramento de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — SCNES, execução das ações assistenciais e manutenção do incentivo financeiro federal correspondente.
Art. 3º. Ficam autorizadas as seguintes contratações temporárias, conforme a necessidade administrativa e disponibilidade orçamentária:
| Função temporária | Quantidade | Carga horária | Requisito mínimo |
|---|---|---|---|
| Cirurgião-Dentista | 01 | 40h semanais | Graduação em Odontologia e registro ativo no CRO. |
| Auxiliar ou Técnico em Saúde Bucal |
01 | 40h semanais | Formação compatível e registro no órgão competente, quando exigível. |
| Motorista da Unidade Odontológica Móvel |
01 | 40h semanais | CNH compatível com o veículo e requisitos definidos em edital. |
§1º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá adequar a distribuição da carga horária e a lotação dos profissionais às necessidades operacionais da UOM, respeitadas as normas federais aplicáveis à Atenção Primária à Saúde e ao SCNES.
§2º. A contratação do motorista somente será efetivada caso não haja servidor efetivo disponível e habilitado para a condução da Unidade Odontológica Móvel.
DATA DA ASSINATURA: 29 DE JUNHO DE 2026.
JAGUARETAMA-CE, 29 DE JUNHO DE 2026.
FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA
Fundo Municipal de Saúde Contratante
Publicado por: Kellyton Rian Lemos de Almeida Código Identificador: 73F8C17D
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 584/2026 JARDIM/CE, 13 DE JULHO DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA ATENDIMENTO ÀS AÇÕES DA UNIDADE ODONTOLÓGICA MÓVEL - UOM, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JARDIM/CE, EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA GM/MS Nº 7.954, DE 21 DE AGOSTO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, Antonio Fernando Coutinho , faz saber que a Câmara Municipal de Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei n° 018/2026, em 08 de julho de 2026, e sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para atender às necessidades de implantação, funcionamento, credenciamento, manutenção e execução das ações da Unidade Odontológica Móvel — UOM, nos termos da Portaria GM/MS nº 7.954, de 21 de agosto de 2025. Parágrafo Único . A contratação de que trata esta Lei destina-se exclusivamente ao atendimento das ações de saúde bucal no âmbito da Atenção Primária à Saúde, vinculadas à Unidade Odontológica Móvel — UOM, observadas as normas do Sistema Único de Saúde — SUS, da Política Nacional de Atenção Básica — PNAB e da Política Nacional de Saúde Bucal — PNSB.
Art. 2º. A contratação temporária autorizada por esta Lei fundamentase no excepcional interesse público decorrente da necessidade de
§3º. O Poder Executivo poderá deixar de realizar uma ou mais contratações previstas neste artigo caso consiga suprir a necessidade mediante servidores efetivos, remanejamento, ampliação de carga horária legalmente permitida ou outra forma juridicamente adequada.
Art. 4º. As atribuições gerais das funções temporárias autorizadas por esta Lei são as constantes do Anexo I, sem prejuízo de outras atividades compatíveis com a natureza da função e com as normas do SUS.
Art. 5º. As contratações temporárias de que trata esta Lei terão prazo de até 12 meses, podendo ser prorrogadas uma única vez por igual período, mediante justificativa expressa da Secretaria Municipal de Saúde e enquanto persistir a necessidade excepcional que lhes deu causa.
Parágrafo Único. As contratações cessarão automaticamente caso ocorra qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - extinção da necessidade temporária;
II - provimento da necessidade por servidor efetivo;
III - encerramento, suspensão ou descredenciamento da Unidade Odontológica Móvel;
IV - término da vigência contratual;
V - ausência de disponibilidade orçamentária e financeira; VI - interesse público devidamente justificado.
Art. 6º. A seleção dos contratados deverá ser precedida de processo seletivo simplificado, com critérios objetivos, publicidade, impessoalidade, isonomia e observância aos princípios da Administração Pública.
§1º. O edital do processo seletivo simplificado estabelecerá os requisitos específicos, critérios de classificação, remuneração, atribuições, jornada, prazo contratual e demais condições da contratação.
§2º. Em caso de urgência devidamente justificada, poderá ser realizada contratação emergencial pelo prazo máximo de 180 dias, até a conclusão do processo seletivo simplificado, observada a legislação municipal aplicável.
Art. 7º. A remuneração das funções temporárias será fixada em edital ou ato próprio do Poder Executivo, observada a compatibilidade com funções equivalentes no âmbito da Administração Municipal, a disponibilidade orçamentária e os limites constitucionais e legais de despesa com pessoal.
Parágrafo Único. Caso já exista no Município cargo efetivo equivalente à função temporária, a remuneração da contratação temporária deverá observar, preferencialmente, o padrão
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