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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/07/2026 · pág. 12

DOMCE 17/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4011

Extrato de Aditivo ao Contrato nº 08.07.001/2025. Pregão Eletrônico nº. 2025.04.25.001. Partes: A Câmara Municipal de Barbalha e a empresa CONSERV CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Objeto: Contratação de serviços a serem prestados na locação de veículos, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Barbalha/CE, conforme especificações constantes no Instrumento Convocatório. Contrato Administrativo firmado em 08 de julho de 2025. O presente instrumento será regido pelas disposições da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações posteriores, mais precisamente pelos Artigos 105 e 107. ACORDAM em prorrogar até o dia 08 de julho de 2027, o prazo de vigência do Contrato original. Signatários: Dorivan Amaro dos Santos e Suarez Leite Machado.

Data de Assinatura do Aditivo: 08 de julho de 2026.

Publicado por: Manoel Edvan de Almeida Código Identificador: B1A005D3

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.963-A/2026, DE 06 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FÓRUM MUNICIPAL PERMANENTE DE EDUCAÇÃO DE BARBALHA – FMPEB, PREVISTO NO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (LEI Nº. 2.272/2017), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º. Compete ao FMPEB:

I – acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação;

II – coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, a realização das Conferências Municipais de Educação;

III – promover a participação da sociedade civil na discussão das políticas educacionais;

IV – acompanhar a tramitação de matérias legislativas relacionadas à educação;

V – monitorar indicadores educacionais e propor medidas para melhoria da qualidade do ensino;

VI – acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação, inclusive no âmbito do PPA, LDO e LOA;

VII – emitir recomendações e propostas aos órgãos competentes; VIII – constituir comissões temáticas para estudos e acompanhamento de políticas específicas.

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º. O FMPEB será composto por representantes titulares e suplentes, indicados pelos respectivos segmentos, assegurada a participação do poder público e da sociedade civil, contemplando:

I – Secretário (a) Municipal de Educação;

II - Representantes da Secretaria Municipal de Educação;

III – Representantes do Conselho Municipal de Educação – CME;

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

CAPÍTULO I

DA REGULAMENTAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º. Esta Lei regulamenta o funcionamento do Fórum Municipal Permanente de Educação de Barbalha – FMPEB , instância colegiada de participação social já prevista no Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei nº 2.272/2017, conferindo-lhe estrutura organizacional, competências e normas de funcionamento.

Art. 2º. O FMPEB constitui instância permanente, autônoma, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador, articulador, fiscalizador e de controle social das políticas públicas educacionais no âmbito do Município.

Art. 3º. O FMPEB tem por finalidade:

I – assegurar a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas educacionais, especialmente no que se refere a revisão do Plano Municipal de Educação;

II – coordenar os processos de organização das Conferências Municipais de Educação; III – promover a articulação entre sociedade civil e poder público; IV – acompanhar a tramitação de matérias legislativas educacionais; V – contribuir para a formulação de políticas públicas educacionais; VI – acompanhar a execução orçamentária vinculada à educação (PPA, LDO e LOA).

CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

Art. 4º. O FMPEB fundamenta-se:

I – na Constituição Federal (art. 205 a 214); II – na Lei nº 9.394/1996 (LDB); III – na Lei nº 13.005/2014 (PNE);

IV – no Plano Municipal de Educação de Barbalha (Lei nº 2.272/2017);

V – no princípio da gestão democrática do ensino público.

IV – Representantes do Conselho do FUNDEB;

V – Representantes do Conselho Municipal da Alimentação Escolar - CAE;

VI - Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA;

VII - Representantes do Conselho Tutelar;

VIII – Representantes dos Diretores/Coordenadores Técnicos Pedagógicos da rede municipal de educação;

IX – Representantes dos Diretores Escolares;

X – Representantes da Associação de Pais e Mestres das escolas Municipais;

XI - Representantes das entidades representativas dos profissionais da educação;

XII – Representantes das instituições de educação especial, inclusive a Associação Pestalozzi;

XIII – Representantes de outros segmentos da sociedade civil com atuação na área educacional;

XIV- Representantes de Instituições de ensino superior da rede pública e/ou privada;

XV – Representantes dos Professores da Rede Pública Municipal de Educação, sendo: 01 (um) na modalidade de Educação infantil, 01 (um) na modalidade Ensino Fundamental I e 01 (um) na modalidade Ensino Fundamental II;

XVI – Representantes de Escolas Públicas Estaduais; XVII - Representante do poder Legislativo.

§ 1º. Os representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato da Chefe do Poder Executivo, após indicação dos diferentes segmentos participantes.

§ 2º. A escolha das representações que tiverem mais de uma entidade representativa no âmbito Municipal, dar-se-á por meio de uma reunião, na qual será realizada a escolha dos representantes que comporão uma lista tríplice, a ser encaminhada à Coordenação do Fórum Municipal de Educação de Barbalha/CE.

§ 3º. O Fórum será composto por um representante de cada seguimento elencado nos incisos acima e seus suplentes, indicados nas mesmas condições dos representantes titulares;

§ 4º. O mandato será de 2 (dois) anos, permitida recondução.

§ 5º. A participação no Fórum será considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada.

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