DOMCE 17/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4011
Art. 2º - Para fins do Sistema Municipal de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem do Ensino Fundamental - SIMAEF, não serão contabilizados no cálculo da participação e da proficiência os estudantes que se enquadrarem nas seguintes situações:
– Estudantes com deficiência declarada no Censo Escolar e devidamente comprovada mediante laudo, parecer, atestado ou declaração expedido exclusivamente por profissional médico, contendo:
nome completo do estudante; CID ou identificação da deficiência; data de emissão; nome, CRM e assinatura do profissional; carimbo médico.
– Estudantes hospitalizados, em tratamento médico, quimioterápico, radioterápico ou acometidos por enfermidades que impossibilitem a realização da avaliação, mediante comprovação médica.
– Estudantes em consulta médica ou atendimento fisioterápico no dia da aplicação, mediante declaração de comparecimento contendo data, horário e identificação do profissional.
– Estudantes em licença maternidade, paternidade ou adoção, devidamente comprovada.
– Estudantes em cumprimento de medida socioeducativa ou acolhimento institucional, mediante declaração oficial.
– Estudantes inseridos em programas de proteção de vítimas e testemunhas.
– Estudantes que vierem a óbito após a data de referência do Censo Escolar ou cujos familiares de primeiro grau venham a falecer na data da avaliação ou nos dois dias antecedentes, mediante comprovação. §1º - Não serão aceitos, para efeito de comprovação de deficiência, receitas médicas, exames isolados ou relatórios emitidos por profissionais que não sejam médicos.
§2º - Documentos referentes a transtornos funcionais específicos, tais como TDAH, dislexia, disgrafia e discalculia, não serão considerados como deficiência para fins de exclusão do cálculo de participação e proficiência do SIMAEF.
§3º - Somente serão aceitos documentos para fins de comprovação das situações previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do presente artigo, se as datas forem compatíveis com a data de aplicação das avaliações.
Art. 3º - As transferências de estudantes deverão ser comunicadas oficialmente à SEDUCTEC, mediante ofício acompanhado da documentação comprobatória da matrícula na escola de destino.
§1º Quando da transferência pra outra unidade escolar da rede, o estudante será contabilizado na escola de destino, onde realizará a avaliação.
§2º Estudantes transferidos para escolas da rede privada ou de outro estado serão deduzidos do quantitativo previsto da escola de origem. Art. 4º - As unidades escolares deverão encaminhar à SEDUCTEC, mediante ofício, os laudos médicos dos estudantes público-alvo da Educação Especial, contendo obrigatoriamente:
-
Nome completo do estudante;
-
CID e/ou identificação da deficiência;
-
Data de emissão;
– Nome, CRM e assinatura do profissional médico;
- Carimbo médico.
Art. 5º - Os estudantes desistentes constantes na matrícula oficial informada ao Censo Escolar não poderão ser excluídos da frequência prevista para a avaliação.
Art. 6º - Durante a aplicação das avaliações do SIMAEF, nas turmas do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, fica vedada a exposição de cartazes, murais, painéis, cards ou quaisquer materiais relacionados aos componentes curriculares avaliados.
Parágrafo único. A direção escolar será responsável pela garantia do cumprimento desta determinação.
Art. 7º - Os casos omissos serão analisados e deliberados por comissão designada pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE MORADA NOVA/CE, 18 defevereiro de 2026.
MARIA BEATRIZ CLAUDINO BRANDÃO Secretária Municipal da Educação, Ciência e Tecnologia
Publicado por: Gilnei Neves Nepomuceno Código Identificador: 8276898D
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 050/2026, DE 07 DE JULHO DE 2026
Abre crédito adicional ao vigente orçamento da(o) Prefeitura Municipal de Nova Olinda , o crédito suplementar no valor de R$ 269.000,00 (Duzentos e Sessenta e Nove Mil Reais) para reforço de dotação(ões) orçamentária(s).
O(A) gestor(a) do(a) Prefeitura Municipal de Nova Olinda no uso de suas atribuições legais e de acordo com a autorização contida na lei nro. 01030/25
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica aberto crédito adicional, na forma do anexo constante do presente instrumento, o crédito suplementar no valor de R$ 269.000,00 (Duzentos e Sessenta e Nove Mil Reais) para reforço de dotação(ões) orçamentária(s).
Art. 2º - Os recursos necessários à cobertura do crédito mencionado no artigo primeiro deste instrumento, serão obtidos na forma do Art.43 da Lei nro. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo :
I - R$269.000,00 (Duzentos e Sessenta e Nove Mil Reais), através de ANULAÇÃO (Comum) de dotações orçamentárias, de acordo com o inciso III, do art.43, da Lei Federal nro. 4.320/64, conforme discriminação constante no anexo II que é parte integrante do presente instrumento.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Olinda, em 07 de Julho de 2026
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal
Solicitação: CRÉDITO SUPLEMENTAR
ANEXO I a que se refere o DECRETO 00050/26 de 07 de Julho de 2026, autorizado pela LEI 01030/25.
PARA:
03 03. Secretaria Municipal de Administracao 04 122 0037 2.005 Manutencao das Atividades da Secretaria Municipal de Administracao 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica 1500000000 Recursos não vinculados de impostos Anul.dotação 100.000,00
TOTAL Secretaria Municipal de Administracao 100.000,00 PARA:
04 04. Secretaria Municipal de Financas 04 122 0037 2.008 Manutencao das Atividades da Secretaria Municipal de Financas 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente 1755000000 Alienação de bens/Ativos Adm. direta Anul.dotação 10.000,00
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