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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/07/2026 · pág. 78

DOMCE 17/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4011

Art. 7º Cada Distrito Educacional conta com estrutura administrativa e pedagógica própria, composta conforme a necessidade do serviço público educacional, observadas as disposições da legislação municipal pertinente e a disponibilidade orçamentária.

Art. 8º Compete aos Distritos Educacionais:

I – acompanhar os indicadores de aprendizagem e desempenho escolar;

II – promover assessoramento técnico, administrativo e pedagógico às unidades escolares;

III – apoiar a implementação das políticas públicas educacionais do Município;

IV – elaborar estratégias de intervenção pedagógica voltadas à melhoria da aprendizagem; V – promover integração entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal da Educação; VI – subsidiar o planejamento e a execução das ações educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Art. 9º Fica autorizada a atualização da nomenclatura das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, conforme a etapa e modalidade de ensino efetivamente ofertadas, observadas as normas do sistema educacional vigente.

Art. 10 As unidades anteriormente denominadas ―Creche‖ passam a adotar a nomenclatura ―Centro de Educação Infantil - CEI‖, sem alteração de sua natureza jurídica, administrativa ou pedagógica.

Art. 11 As unidades anteriormente denominadas ―Escola de Ensino Fundamental - EEF‖, que ofertem regularmente matrículas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, poderão adotar a nomenclatura ―Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental - EEIF‖, mediante ato administrativo da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 12 Atualização da nomenclatura das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Quixadá que ofertam a modalidade de educação em tempo integral, passando a adotar a denominação ―Escola Municipal de Tempo Integral – EMTI‖, com a finalidade de adequar sua identificação institucional às diretrizes da política educacional vigente, fortalecer a identidade das escolas de tempo integral e promover maior clareza quanto à organização e à oferta educacional desenvolvida nessas unidades.

Art. 13 O Centro de Educação de Jovens, Adultos e Idosos de Quixadá – CEJAIQ, inscrito no Censo Escolar sob o código INEP nº 23282746, permanece com núcleo gestor próprio, vinculado administrativamente ao respectivo Distrito Educacional definido pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 15 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, mediante decreto.

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 07 de julho de 2026.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: F3722505

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.368 DE 09 DE JULHO DE 2026.

(Propositura do Executivo)

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ DO ANO DE 2026 (REFIS 2026) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º . Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Quixadá – REFIS 2026, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos dos contribuintes, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Parágrafo Único. O REFIS 2026 não alcança débitos relativos ao imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 2º . O ingresso no REFIS 2026 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, com a observância dos seguintes critérios, incidentes sobre o Código Tributário Municipal.

I - Com redução de 100% (cem por cento), das multas de mora, dos juros se pago em parcela única (à vista) no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a adesão ao programa;

II - Com redução de 90% (noventa por cento), das multas de mora, dos juros se pago em até 60 (sessenta) parcelas , desde que seja dado uma entrada de 20% (vinte por cento) do valor da dívida, recolhida até o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento;

III - Com redução de 80% (oitenta por cento), das multas de mora, dos juros se pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas , desde que seja dado uma entrada de 15% (quinze por cento) do valor da dívida, recolhida até o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento;

IV - Com redução de 70% (setenta por cento), das multas de mora, dos juros se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas , desde que seja dado uma entrada de 10% (dez por cento) do valor da dívida, recolhida até o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento;

V - Com redução de 50% (cinquenta por cento), das multas de mora, dos juros se pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas , desde que seja dado uma entrada de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, recolhida até o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento; § 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física, R$ 100,00 (Cem reais) para pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e R$ 200,00 (Duzentos reais) para demais empresas, destacando-se que o valor mínimo da entrada não pode ser inferior ao valor da parcela.

§ 2º .Para cada espécie de débito será feito um parcelamento distinto. §3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação judicial, a adesão ao programa suspende-se a execução até a quitação do parcelamento.

§4º. O atraso no pagamento de qualquer parcela importará no acréscimo de correção monetária, juros de mora e multa moratória nos termos definidos no Código Tributário Municipal vigente à época do parcelamento.

§5º. Após o pagamento da entrada, os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas terão direito a obter Certidão Positiva de Débitos Tributários com Efeito Negativo, referente aos tributos inclusos no parcelamento a que se refere essa lei, sem prejuízos de posteriores débitos tributários, gerados por fatos novos, serem cobrados e devidamente inscritos na dívida ativa do Município, tornando o contribuinte inadimplente.

§6º A participação no REFIS 2026 importa na apuração dos créditos da Administração Direta ou Indireta, que serão atualizados monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, que incidirá mês a mês, e a partir da segunda parcela, independentemente da quantidade do número de prestações escolhidas pelo contribuinte.

Art. 3º . A adesão ao REFIS 2026, seja por meio de pagamento à vista ou parcelado, implica no (a):

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;

LEI Nº 3.368 DE 09 DE JULHO DE 2026.

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