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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/07/2026 · pág. 79

DOMCE 17/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4011

II – renuncia irrevogável e irretratável aos direitos sobre a discussão do(s) débito(s) parcelado(s), inclusive notificação, inscrição e legitimidade da inscrição e da cobrança do débito;

III – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria, cujo respectivo débito queira parcelar, bem como renúncia ao direito em que se fundam;

IV – ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;

V – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; VI - concordância do devedor em pagar multa penal de 20% (vinte por cento), nos termos dos artigos 408 a 416 da Lei nº10.406/2002, nos casos de rescisão por culpa do devedor;

VII – autorização do devedor de que o termo de parcelamento seja levado a homologação judicial, nas hipóteses de existir execução fiscal ou ação que discuta débitos tributários, para que nada mais seja discutido quando ao débito parcelado e as obrigações assumidas no ato;

VIII – parcelamento da totalidade das obrigações tributárias lançadas em nome do optante, vencidas até 31 de dezembro de 2025.

Art. 4º. O ingresso no REFIS 2026 será requerido de forma presencial ou virtual, em modelo próprio a ser definido em ato da Secretária de Planejamento e Finanças e disponibilizado pelo Núcleo de Arrecadação e Tributos do Município ou em site oficial da Prefeitura Municipal de Quixadá, mediante a apresentação de documentos até dia 30 de outubro de 2026.

Art. 5º. O beneficiário do REFIS 2026 que optar pelo pagamento parcelado, deverá fazê-lo por meio de requerimento de adesão a ser apresentado:

I – Através de modelo próprio disponibilizado pelo Núcleo de Arrecadação e Tributos do Município em que confesse a dívida e solicite o parcelamento;

II – Distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e número (s) da (s) ação (ões) executiva (s), quando existente (s);

III – Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes específicos para o ato;

IV - Comprovação que prestou informações necessárias para atualização do cadastro imobiliário, nos termos a serem indicados pelo Núcleo de Arrecadação e Tributos do Município. V – Instruído com:

a) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

b) instrumento de mandato com poderes específicos para o ato;

c) cópia do documento de identidade do devedor e/ou de seu representante.

Parágrafo único . O contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.

Art. 6º . Constitui causa para rescisão do REFIS 2026, com a consequente revogação do parcelamento:

I – O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) parcelas alternadas, o que primeiro ocorrer, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;

II – O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; III – A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;

IV – A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS 2026;

V – A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. Parágrafo Único . Verificada à ocorrência de qualquer das causas para rescisão do REFIS 2026, o devedor perderá automaticamente os benefícios concedidos nos termos desta Lei, sendo restabelecidos os valores originários do débito, principal e acessórios, e, após compensados os valores já pagos, a Administração Municipal dará

prosseguimento à cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor por meio judicial ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso, bem como a aplicação de multa penal de 20% (vinte por cento), prevista no Art. 3º, inciso VI, da presente Lei;

Art. 7º . A adesão ao REFIS 2026 encerra-se no dia 30 de outubro de 2026.

Art.8º Os benefícios da presente lei serão estendidos aos devedores que sejam parte executada em ação de execução fiscal com mais de 10 (dez) anos do lançamento do crédito tributário.

§1º Para a concessão do benefício da presente Lei, deverá o executado realizar requerimento, em formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria de Planejamento e Finanças do Município.

§2º O deferimento do benefício disposto neste artigo não é automático à realização do requerimento, devendo a Secretaria de Planejamento e Finanças do Município analisar caso à caso, submetendo a análise jurídica e a posterior decisão administrativa da autoridade competente, que no caso, é o Secretário de Planejamento e Finanças do Município de Quixadá.

§3º Deverá ser analisado para o deferimento do pedido a que se refere o presente artigo, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

I – Se tratar-se de dívida com ajuizamento de ação de execução fiscal; II – Se a referida ação de execução fiscal tem ordem de bloqueio de bens ou valores;

III – Se o lançamento do crédito tributário ocorreu a mais de 10 (dez) anos, contados da publicação desta Lei;

§4º O parcelamento e os benefícios fiscais para os créditos tributários dispostos neste artigo poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas e o prazo para o pagamento da entrada será de 15 (quinze) dias úteis, após o deferimento do benefício, observadas as disposições e demais condições contidas no art.2º desta Lei, que devem integrar esse parágrafo.

§5º Os valores ou bens que estejam bloqueados, ou penhorados, poderão ser utilizados como entrada para o pagamento do parcelamento, a critério de análise da Secretaria de Planejamento e Finanças, não sendo possível a devolução dos valores já recebidos pelo Município de Quixadá em favor do executado, na referida ação judicial.

§6º O prazo para adesão a esse programa também encerra-se em 30 de outubro de 2026;

Art.9º Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos honorários de sucumbência, seja na via judicial ou administrativa, assim como a correção monetária do valor do crédito a ser recolhido aos cofres públicos.

Art.10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 09 de julho de 2026.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 8734F915

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.369 DE 14 DE JULHO DE 2026.

LEI Nº 3.369 DE 14 DE JULHO DE 2026. (Propositura do Executivo)

ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.321, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO PARA O SINDICATO RURAL DE QUIXADÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º – O art. 2º da Lei Municipal nº 3.321, de 11 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

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