DOMCE 17/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4011
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Quixadá – PMAQ, destinada a assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização e ao letramento na idade certa, com foco na aprendizagem, na equidade e na melhoria da qualidade da educação pública municipal.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização constitui política pública permanente do Município de Quixadá. § 2º A presente política será desenvolvida em articulação com:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº
9.394/1996;
III – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
IV – o Documento Curricular Referencial do Ceará – DCRC;
V – o Plano Nacional de Educação;
VI – o Plano Estadual de Educação;
VII – o Plano Municipal de Educação;
VIII – o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
IX – o Programa PAIC Integral, desenvolvido pelo Estado do Ceará. CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I – garantir que todas as crianças sejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – assegurar o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e matemática;
III – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens;
- IV – reduzir desigualdades educacionais;
V – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação; VI – promover práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;
VII – fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
VIII – ampliar a participação das famílias no processo de alfabetização;
IX – elevar os indicadores educacionais do Município.
CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização observará os seguintes princípios:
I – garantia do direito de aprender;
II – equidade e atenção às desigualdades;
III – inclusão;
IV – gestão democrática;
XII – recomposição das aprendizagens; XIII – inclusão e acessibilidade.
CAPÍTULO V DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos:
-
I – Gestão e Governança;
-
II – Formação Continuada;
III – Infraestrutura Escolar e Recursos Pedagógicos;
IV – Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas;
- V – Avaliação.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE ARTICULAÇÃO
Art. 6º A implementação da Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Quixadá – PMAQ fundamenta-se na articulação integrada entre a União, o Estado do Ceará e o Município de Quixadá.
Art. 7º O Município atuará em consonância com o Programa Mais PAIC/PAIC Integral, fortalecendo as ações estaduais mediante investimentos próprios destinados a:
I – realização de formações continuadas com certificação para professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e equipe técnica;
II – oferta de alimentação aos participantes das formações;
-
III – aquisição e distribuição de materiais pedagógicos suplementares; IV – aquisição de acervos literários;
-
V – impressão de materiais didáticos;
-
VI – realização de avaliações diagnósticas;
VII – acompanhamento pedagógico sistemático das escolas; VIII – visitas técnico-pedagógicas às unidades escolares;
IX – complementação financeira das bolsas destinadas aos formadores, articuladores e demais profissionais vinculados à política municipal, observada a disponibilidade orçamentária;
X – implementação de projetos próprios voltados à alfabetização. CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 8º A Secretaria Municipal da Educação assegurará formação continuada permanente aos professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares, técnicos e formadores.
Parágrafo único. As formações deverão articular teoria e prática, fundamentadas em evidências científicas e alinhadas à BNCC, ao DCRC, ao Mais PAIC/PAIC Integral e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO
Art. 9º O Município manterá sistema permanente de avaliação diagnóstica, formativa e somativa da aprendizagem. Parágrafo único. Os resultados subsidiarão intervenções pedagógicas, formação continuada e planejamento escolar.
- V – valorização dos profissionais da educação;
VI – formação continuada;
VII – colaboração entre União, Estado e Município;
VIII – monitoramento permanente da aprendizagem;
IX – uso de evidências científicas;
X – recomposição das aprendizagens;
XI – transição e continuidade entre etapas;
XII – transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A Política Municipal será desenvolvida considerando:
I – alfabetização baseada em evidências científicas;
II – desenvolvimento da consciência fonológica e da consciência fonêmica;
III – instrução fônica sistemática;
IV – desenvolvimento da fluência leitora;
V – ampliação do vocabulário;
VI – compreensão leitora;
VII – produção escrita;
VIII – letramento literário;
IX – resolução de problemas matemáticos; X – avaliação contínua;
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO
Art. 10. A Secretaria Municipal da Educação realizará acompanhamento sistemático das escolas por meio de visitas técnicopedagógicas, análise de indicadores, monitoramento das avaliações e acompanhamento pedagógico.
CAPÍTULO X
DAS METAS
Art. 11. Constituem metas permanentes da Política Municipal:
I – ampliar progressivamente o percentual de crianças alfabetizadas na idade certa;
II – reduzir as desigualdades de aprendizagem;
III – elevar os indicadores municipais de alfabetização;
IV – fortalecer a aprendizagem na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
V – garantir a recomposição das aprendizagens;
VI – reduzir a distorção idade-ano;
VII – assegurar permanência e sucesso escolar.
Parágrafo único. As metas anuais serão definidas em Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria Municipal da Educação. CAPÍTULO XI
DA GOVERNANÇA
XI – intervenções pedagógicas imediatas;
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