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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/07/2026 · pág. 81

DOMCE 17/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4011

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Quixadá – PMAQ, destinada a assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização e ao letramento na idade certa, com foco na aprendizagem, na equidade e na melhoria da qualidade da educação pública municipal.

Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização constitui política pública permanente do Município de Quixadá. § 2º A presente política será desenvolvida em articulação com:

I – a Constituição Federal;

II – a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº

9.394/1996;

III – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

IV – o Documento Curricular Referencial do Ceará – DCRC;

V – o Plano Nacional de Educação;

VI – o Plano Estadual de Educação;

VII – o Plano Municipal de Educação;

VIII – o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

IX – o Programa PAIC Integral, desenvolvido pelo Estado do Ceará. CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I – garantir que todas as crianças sejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – assegurar o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e matemática;

III – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens;

V – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação; VI – promover práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;

VII – fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

VIII – ampliar a participação das famílias no processo de alfabetização;

IX – elevar os indicadores educacionais do Município.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização observará os seguintes princípios:

I – garantia do direito de aprender;

II – equidade e atenção às desigualdades;

III – inclusão;

IV – gestão democrática;

XII – recomposição das aprendizagens; XIII – inclusão e acessibilidade.

CAPÍTULO V DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos:

III – Infraestrutura Escolar e Recursos Pedagógicos;

IV – Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas;

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE ARTICULAÇÃO

Art. 6º A implementação da Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Quixadá – PMAQ fundamenta-se na articulação integrada entre a União, o Estado do Ceará e o Município de Quixadá.

Art. 7º O Município atuará em consonância com o Programa Mais PAIC/PAIC Integral, fortalecendo as ações estaduais mediante investimentos próprios destinados a:

I – realização de formações continuadas com certificação para professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e equipe técnica;

II – oferta de alimentação aos participantes das formações;

VII – acompanhamento pedagógico sistemático das escolas; VIII – visitas técnico-pedagógicas às unidades escolares;

IX – complementação financeira das bolsas destinadas aos formadores, articuladores e demais profissionais vinculados à política municipal, observada a disponibilidade orçamentária;

X – implementação de projetos próprios voltados à alfabetização. CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 8º A Secretaria Municipal da Educação assegurará formação continuada permanente aos professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares, técnicos e formadores.

Parágrafo único. As formações deverão articular teoria e prática, fundamentadas em evidências científicas e alinhadas à BNCC, ao DCRC, ao Mais PAIC/PAIC Integral e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO

Art. 9º O Município manterá sistema permanente de avaliação diagnóstica, formativa e somativa da aprendizagem. Parágrafo único. Os resultados subsidiarão intervenções pedagógicas, formação continuada e planejamento escolar.

VI – formação continuada;

VII – colaboração entre União, Estado e Município;

VIII – monitoramento permanente da aprendizagem;

IX – uso de evidências científicas;

X – recomposição das aprendizagens;

XI – transição e continuidade entre etapas;

XII – transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 4º A Política Municipal será desenvolvida considerando:

I – alfabetização baseada em evidências científicas;

II – desenvolvimento da consciência fonológica e da consciência fonêmica;

III – instrução fônica sistemática;

IV – desenvolvimento da fluência leitora;

V – ampliação do vocabulário;

VI – compreensão leitora;

VII – produção escrita;

VIII – letramento literário;

IX – resolução de problemas matemáticos; X – avaliação contínua;

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO

Art. 10. A Secretaria Municipal da Educação realizará acompanhamento sistemático das escolas por meio de visitas técnicopedagógicas, análise de indicadores, monitoramento das avaliações e acompanhamento pedagógico.

CAPÍTULO X

DAS METAS

Art. 11. Constituem metas permanentes da Política Municipal:

I – ampliar progressivamente o percentual de crianças alfabetizadas na idade certa;

II – reduzir as desigualdades de aprendizagem;

III – elevar os indicadores municipais de alfabetização;

IV – fortalecer a aprendizagem na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

V – garantir a recomposição das aprendizagens;

VI – reduzir a distorção idade-ano;

VII – assegurar permanência e sucesso escolar.

Parágrafo único. As metas anuais serão definidas em Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria Municipal da Educação. CAPÍTULO XI

DA GOVERNANÇA

XI – intervenções pedagógicas imediatas;

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