DOMCE 17/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4011
DECLARAR A LICITAÇÃO FRACASSADA:
| Nº doprocesso | 00002.20260520/0001-42 |
|---|---|
| Edital de licitação | SF-DE003/2026 |
| Modalidade | DISPENSA ELETRÔNICA |
| Data da Licitação | 13 de JULHO de 2026 |
| Objeto | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICOS E PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA E CONSULTORIA PUBLICA, INCLUINDO: DIAGNOSTICO E LEVANTAMENTO DOS PROBLEMAS ATUAIS EM RELAÇÃO A TRANSPARENCIA PUBLICA, IMPLANTAÇÃO DE TECNOLOGIA, ESCOLHA DE SERVIDORES RESPONSAVEIS EM CADA SETOR, CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES ESCOLHIDOS, ASSESSORIA COMPLETA PARA REVISÃO E PUBLICAÇÃO DE MATERIAIS EXIGIDOS POR LEI E RELATORIOS DE ACOMPANHAMENTO PARA ENTENDER A LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO (LEI 12.527/2011), A LEI DA TRANSPARENCIA (LC 131/2009) E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000), CONFORME EXIGENCIAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS, MINISTERIO PUBLICO E OUTRAS ENTIDADES, ATRAVES DA SECRETARIA DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO. |
Ao setor competente destes autos. para providências, com consequente arquivamento.
Publique-se.
Senador Pompeu/CE, 13 de Julho de 2026.
ANTÔNIA JOELMA DE ARAÚJO LIMA
Ordenadora De Despesas Da Secretaria De Finanças, Administração E Gestão
Publicado por:
Claudio Machado Cavalcante Código Identificador: C3894D4B
SECRETARIA DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO TERMO DE REVOGAÇÃO REFERÊNCIA: DISPENSA DE LICITAÇÃO N° SF-DE004/2026 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00002.20260622/0002-26
TERMO DE REVOGAÇÃO
REFERÊNCIA: DISPENSA DE LICITAÇÃO N° SF-DE004/2026 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00002.20260622/0002-26
A Secretária de Finanças, Administração e Gestão do Município de Senador Pompeu/CE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, especialmente aquelas previstas na Lei nº 14.133/2021, bem como considerando os elementos constantes nos autos do Processo Administrativo nº SF-DE004/2026, que tratam da Dispensa de Licitação para a Contratação de empresa especializada para execução de serviços de adequação, reforma e adaptação de imóvel destinado ao funcionamento do Setor de Tributos do Município de Senador Pompeu/CE, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Gestão.
I – DOS FATOS
cronograma físico-financeiro e demais documentos técnicos indispensáveis à contratação;
VI – Que tal circunstância configura fato superveniente devidamente comprovado, tornando inconveniente e inoportuno o prosseguimento do procedimento na forma em que se encontra;
VII – Que, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, a Administração poderá revogar o procedimento de contratação por motivo de conveniência e oportunidade decorrente de fato superveniente devidamente comprovado;
VIII – Que a Administração Pública possui o dever de assegurar que toda contratação seja precedida de projeto técnico adequado, completo e compatível com a real necessidade administrativa, em observância aos princípios da legalidade, eficiência, planejamento, interesse público e segurança jurídica.
II - DAS RAZÕES DA REVOGAÇÃO
A revogação do presente procedimento decorre da constatação de erro material no Projeto de Engenharia que instrui a contratação, especificamente quanto à identificação do local e do endereço onde seriam executados os serviços de adequação, reforma e adaptação.
Trata-se de falha que compromete a correta definição do objeto da contratação, tornando necessária a revisão integral do projeto, com a adequação dos elementos técnicos ao imóvel efetivamente destinado ao funcionamento do Setor de Tributos.
A permanência do procedimento licitatório com projeto elaborado para endereço incorreto poderia ocasionar contratação incompatível com a necessidade da Administração, ocasionando riscos à execução contratual, ao adequado emprego dos recursos públicos e à própria finalidade da contratação.
Dessa forma, mostra-se indispensável a revogação do presente procedimento para que seja promovida a elaboração de novo Projeto de Engenharia, contendo as informações corretas do imóvel, possibilitando a realização de nova contratação devidamente instruída, observando-se os princípios do planejamento, da eficiência, da economicidade, da segurança jurídica e do interesse público
III - DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, torna-se mister frisar que o art. 37, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios supracitados.
CONSIDERANDO:
I – Que foi instaurada a Dispensa Eletrônica nº SF-DE004/2026, destinada à contratação de empresa especializada para execução de serviços de adequação, reforma e adaptação de imóvel destinado ao funcionamento do Setor de Tributos do Município de Senador Pompeu/CE;
II – Que, após a publicação do aviso de contratação, durante a conferência dos elementos técnicos que compõem o processo, foi constatada falha no Projeto de Engenharia, consistente na indicação incorreta do local e do endereço onde seriam executados os serviços; III – Que referido equívoco compromete diretamente a caracterização do objeto, a definição dos serviços, os quantitativos, o orçamento estimado e as especificações técnicas da contratação;
IV – Que a manutenção do procedimento licitatório com projeto elaborado para local diverso daquele efetivamente destinado à execução da obra poderia acarretar contratação incompatível com a necessidade da Administração, comprometendo a legalidade, a eficiência, a economicidade e a futura execução contratual;
V – Que a correção da falha exige a elaboração de novo Projeto de Engenharia, contemplando o endereço correto, bem como a atualização das planilhas orçamentárias, memorial descritivo,
Assentadas tais considerações, cumpre-nos tecer algumas observações referentes a anulação do certame licitatório.
Primeiramente, cumpre-nos destacar que o procedimento de contratação se realiza mediante uma série de atos administrativos, pelos quais a entidade que pretende contratar analisa as propostas efetuadas pelos que pretendem ser contratados e escolhe, dentre elas, a mais vantajosa para os cofres públicos. Em razão disso, essa série de atos administrativos sofre um controle por parte do poder público.
Esse controle que a administração exerce sobre os seus atos caracteriza o principio administrativo da autotutela administrativa. Esse princípio foi firmado legalmente por duas súmulas:
Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal - "A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal - "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se Originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, rejeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
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