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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/07/2026 · pág. 5

DOMCE 20/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4012

V – Ações Domiciliares : visitas de agentes de saúde diretamente às casas de pessoas acamadas, idosas e com dificuldade de locomoção.

Parágrafo único. Outras frentes de atuação poderão ser incorporadas ao Programa mediante ato da Secretaria Municipal de Saúde, ouvidas as demais Secretarias envolvidas.

Art. 3º. São objetivos do Programa de Imunização Extramuros: I - ampliar a cobertura vacinal do Município, especialmente entre grupos com dificuldade de acesso aos serviços de saúde;

II - reduzir as barreiras geográficas, sociais e de mobilidade que dificultam o acesso à vacinação;

III - fortalecer a atuação intersetorial entre as áreas de saúde, educação e assistência social na busca ativa de faltosos e na atualização do calendário vacinal;

IV - promover a educação em saúde e a conscientização da população quanto à importância da vacinação.

CAPÍTULO II DA VACINAÇÃO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 4º. Fica mantido, como uma das frentes do Programa de Imunização Extramuros, o Programa de Vacinação nas Escolas, destinado aos(às) alunos(as) da educação infantil, do ensino fundamental e, no que couber, do ensino médio e superior, das instituições de ensino públicas e privadas do Município.

matriculado(a), para análise e atualização da situação vacinal pela equipe de saúde.

Art. 8º. O referenciamento das instituições de ensino às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DA VACINAÇÃO EM LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar ações de vacinação itinerante em locais de grande circulação de pessoas, tais como centros comerciais, feiras livres, terminais de transporte e supermercados, mediante planejamento prévio e articulação com os responsáveis pelos respectivos espaços.

Parágrafo único. As ações de que trata este artigo deverão ser amplamente divulgadas à população, com indicação de local, data e horário de funcionamento dos postos de vacinação itinerante.

Art. 10. As ações de vacinação em locais de grande circulação priorizarão a atualização do calendário vacinal da população em geral e a intensificação de campanhas específicas definidas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO IV

DA VACINAÇÃO EM ÁREAS REMOTAS E ESPECÍFICAS

Art. 5º. Para a realização da vacinação nas instituições de ensino, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas, creches e universidades pertencentes ao território de sua área de abrangência, para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar os(as) estudantes na instituição, pelo menos uma (01) vez por ano.

Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas instituições de ensino, para que os(as) estudantes e seus familiares sejam informados.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde organizará cronograma periódico de vacinação extramuros voltado às comunidades localizadas em áreas remotas e específicas do Município, incluindo áreas rurais.

Art. 12. As equipes de saúde responsáveis pelas ações de que trata este Capítulo deverão adotar estratégias de deslocamento e logística compatíveis com as condições de acesso das respectivas comunidades.

CAPÍTULO V

Art. 6º. Serão vacinados(as) todos(as) os(as) estudantes que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação.

§ 1º. Não serão vacinados(as) na instituição de ensino aqueles(as) estudantes que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.

§ 2º. A instituição de ensino deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos(as) os(as) estudantes, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que levem a carteira de vacinação na data estipulada.

DA VACINAÇÃO EM ESPAÇOS RELIGIOSOS E SOCIAIS

Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com associações de moradores, igrejas, templos religiosos, clubes de serviço e centros comunitários para a realização de ações de vacinação, mediante cessão de espaço físico e divulgação junto aos frequentadores e à comunidade do entorno.

Art. 14. As parcerias previstas neste Capítulo não implicam qualquer vínculo institucional, financeiro ou de subordinação entre o Município e as entidades religiosas ou sociais envolvidas, limitando-se à cooperação para fins de saúde pública.

CAPÍTULO VI

§ 3º. Os pais ou responsáveis cujos(as) estudantes não comparecerem à instituição de ensino com a carteira de vacinação na data da visita receberão comunicado para comparecerem à unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para que a equipe de saúde analise e, se necessário, atualize a situação vacinal.

§ 4º. A instituição de ensino encaminhará à unidade básica de saúde de referência do território lista contendo o nome dos(as) estudantes que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias.

§ 5º. Caso os pais ou responsáveis notificados na forma do § 3º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 60 (sessenta) dias posteriores à visita, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família, em articulação com as ações previstas no Capítulo VI deste Decreto, para orientá-la sobre a importância da vacinação.

Art. 7º. No início de cada ano letivo, após a matrícula, a instituição de ensino deverá enviar à unidade básica de saúde de referência versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada estudante

DAS AÇÕES DOMICILIARES DE VACINAÇÃO

Art. 15. Fica instituída a realização de visitas domiciliares de vacinação, a serem executadas pelos agentes comunitários de saúde e pelas equipes de Estratégia Saúde da Família, destinadas a: I - pessoas acamadas;

II - pessoas idosas com dificuldade de locomoção; III - pessoas com deficiência que apresentem restrição de mobilidade; IV - demais casos identificados pela equipe de saúde como de necessidade de atendimento domiciliar.

Art. 16. As visitas domiciliares de vacinação serão agendadas previamente pela unidade básica de saúde de referência, mediante identificação da demanda por meio de busca ativa, encaminhamento familiar ou articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO VII DA INTERSETORIALIDADE

Art. 17. A execução do Programa de Imunização Extramuros dar-se-á de forma intersetorial, cabendo:

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