DOMCE 20/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4012
Irauçuba, Estado do Ceará, de propriedade do Sr. Matheus Rocha Rodrigues Barbosa, pelo valor total de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao montante unitário de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por imóvel, conforme avaliações realizadas pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município, possuindo, individualmente, as seguintes descrições e confrontações:
I - CASA 01 – 54,97m² - R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) – Funasa n° 21: AO OESTE (LADO ESQUERDO): Do ponto P1 definido pelas coordenadas (9586022.00 m S e 412534.00 m E), deste segue até o ponto P2 definido pelas coordenadas (9586007.00 m S e 412533.00 m E), com distância de 16,05 metros, confrontando com a Rua Gilda M. Ferreira; AO SUL (FUNDOS): Do ponto P3 com coordenadas (9586007.00 m S e 412536.00 m E), e distância de 3,43 metros, confrontando com propriedade desconhecida; AO LESTE (LADO DIREITO): Do ponto P4 com coordenadas (9586007.00 m S e 412539.00 m E) e distância de 16,05 metros, confrontando com a propriedade do Senhor Matheus Rocha Rodrigues Barbosa; AO NORTE (FRENTE): Do ponto P4 ao P1, com distância de 3,43 metros, confrontando com a Rua Vicência Rodrigues Mota. Para finalizar a demarcação; O perímetro acima descrito encerra com 38,96m.
II - CASA 02 – 48,91m² - R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) – Funasa n° 20: AO OESTE (LADO ESQUERDO): Do ponto P3 definido pelas coordenadas (9586007.00 m S e 412536.00 m E), deste segue até o ponto P4 definido pelas coordenadas (9586007.00 m S e 412539.00 m E), com distância de 14,08 metros, confrontando com a propriedade do Senhor Matheus Rocha Rodrigues Barbosa; AO SUL (FUNDOS): Do ponto P5 com coordenadas (9586007.00 m S e 412542.00 m E), e distância de 3,25 metros, confrontando com propriedade desconhecida; AO LESTE (LADO DIREITO): Do ponto P6 com coordenadas (9586006.00 m S e 412545.00 m E), e distância de 14,08 metros, confrontando com a propriedade do Senhor Matheus Rocha Rodrigues Barbosa; AO NORTE (FRENTE): Do ponto P6 ao P3, com distância de 3,25 metros, confrontando com a Rua Vicência Rodrigues Mota. Para finalizar a demarcação; O perímetro acima descrito encerra com 34,66m.
III - CASA 03 - 59,52m² - R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) – Funasa n° 19: AO OESTE (LADO ESQUERDO): Do ponto P5 definido pelas coordenadas (9586007.00 m S e 412542.00 m E), deste segue até o ponto P6 definido pelas coordenadas (9586006.00 m S e 412545.00 m E), com distância de 16,91 metros, confrontando com a propriedade do Senhor Matheus Rocha Rodrigues Barbosa; AO SUL (FUNDOS): Do ponto P7 com coordenadas (9586020.00 m S e 412546.00 m E), e distância de 3,25 metros, confrontando com propriedade desconhecida; AO LESTE (LADO DIREITO): Do ponto P8 com coordenadas (9586021.00 m S e 412540.00 m E), e distância de 16,91 metros, confrontando com a propriedade do Senhor Matheus Rocha Rodrigues Barbosa; AO NORTE (FRENTE): Do ponto P8 ao P5 com distância de 3,25 metros, confrontando com a Rua Vicência Rodrigues Mota. Para finalizar a demarcação; O perímetro acima descrito encerra com 40,86m.
IV - CASA 04 - 41,70m² - R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) – Funasa n° 18: AO OESTE (LADO ESQUERDO): Do ponto P8 definido pelas coordenadas (9586021.00 m S e 412540.00 m E), deste segue até o ponto P9 definido pelas coordenadas (9586021.00 m S e 412540.00 m E), com distância de 16,91 metros, confrontando com a propriedade do Senhor Matheus Rocha Rodrigues Barbosa; AO SUL (FUNDOS): Do ponto P10 com coordenadas (9586021.00 m S e 412537.00 m E), e distância de 2,51 metros, confrontando com propriedade desconhecida; AO LESTE (LADO DIREITO): Do ponto P1 com coordenadas (9586022.00 m S e 412534.00 m E), e distância de 16,81 metros, confrontando com a propriedade da Senhora Maria Rodrigues Borges; AO NORTE (FRENTE): Do ponto P1 ao P8, com distância de 2,51 metros, confrontando com a Rua Vicência Rodrigues Mota. Para finalizar a demarcação; O perímetro acima descrito encerra com 38,64m.
Art. 2º. O imóvel, cuja aquisição é autorizada pela Lei Municipal n° 2.282, de 15 de julho de 2026, destina-se à doação a famílias carentes, no âmbito deste Município de Irauçuba/CE, nos termos da Lei municipal n° 1.446, de 19 de dezembro de 2019, que instituiu o Programa Morar Melhor.
Art. 3º. Para o disposto no art. 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, da Lei Federal nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978 e da
Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, fica declarada urgente a desapropriação de que trata este Decreto.
Art. 4º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 6C0A50AF
GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.280, DE 15 DE JULHO DE 2026.
ALTERA O ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR N° 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 85 da Lei Complementar n° 002, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85. São isentos das taxas cobradas pelos municípios:
I - As casas de caridade ou estabelecimento de fins humanitários assistenciais, sem finalidade lucrativa;
II - Os prestados por jornaleiros, engraxates, sapateiros, lavadeiras e assemelhados considerados como trabalho avulso;
III - A prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios mantidos por sindicatos e afins, cuja assistência seja gratuita;
IV - As associações pertencentes a entidades de classe, sem finalidade lucrativa;
V - Prestados por associações culturais e comunitárias desde que receita dos serviços por elas prestadas sejam comprovadamente revertidos em favor da própria associação;
VI – De diversão pública, consistente em espetáculos desportivos, e/ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou comunidades do Município;
VII – De diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar;
VIII - Prestados por empresa que se instale no Município, a partir da aprovação desta Lei, desde que seu projeto seja aprovado pela Administração Municipal através de Lei específica que estabeleça a referida isenção em até 70% (setenta por cento) da alíquota devida, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, prorrogável uma única vez por igual período;
IX – As empresas que comprovadamente mantenham, no âmbito do Município de Irauçuba/CE, mais de 60 (sessenta) pessoas desempenhando atividades vinculadas às suas atividades econômicas, independentemente da natureza jurídica do vínculo existente entre a empresa e essas pessoas, ficam isentas exclusivamente da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (Alvará) e da Taxa de Licença Sanitária.
§1º. O benefício previsto no inciso IX será concedido mediante requerimento do interessado, instruído com documentação idônea que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§2.º A manutenção da isenção das taxas previstas no inciso IX dependerá da comprovação anual da permanência do quantitativo mínimo de pessoas nele estabelecido, facultado à Administração Tributária realizar diligências e fiscalizações para verificação das informações apresentadas.
§3º. A redução do quantitativo mínimo previsto no inciso IX implicará a perda da isenção das taxas previstas no referido inciso para o exercício seguinte, sem prejuízo da cobrança dos valores eventualmente devidos, caso seja constatada fraude, simulação ou prestação de informações inverídicas.
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