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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/07/2026 · pág. 70

DOMCE 20/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4012

V – emissão de relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, na forma da legislação vigente.

7.6. A Organização da Sociedade Civil deverá garantir livre acesso aos representantes da Administração Pública, do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, dos órgãos de controle interno e externo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, disponibilizando todos os documentos, registros, informações e instalações relacionados à execução do objeto da parceria.

7.7. Constatadas irregularidades na execução da parceria, a Administração Pública notificará a Organização da Sociedade Civil para adoção das medidas saneadoras cabíveis, fixando prazo para sua regularização, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e legais previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e no Termo de Fomento.

7.8. As alterações do Plano de Trabalho que não impliquem modificação do objeto da parceria poderão ser autorizadas pela Administração Pública, mediante solicitação fundamentada da Organização da Sociedade Civil e manifestação técnica favorável do Gestor da Parceria, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014. 7.9. A Organização da Sociedade Civil deverá manter, durante toda a vigência da parceria, as condições de habilitação, qualificação técnica, regularidade jurídica, fiscal e trabalhista exigidas neste Edital, sob pena de adoção das medidas administrativas cabíveis.

8. DO FINANCIAMENTO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

8.1. A execução da parceria será financiada com recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Barbalha , destinados à implementação do Projeto Espaço Bem Viver , observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso), da legislação municipal instituidora do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e das demais normas aplicáveis.

8.2. Os recursos financeiros deverão ser aplicados exclusivamente na execução do objeto pactuado, observadas as metas, etapas e ações previstas no Plano de Trabalho aprovado, sendo admitidas todas as despesas necessárias, indispensáveis e diretamente relacionadas à implantação, estruturação, manutenção e desenvolvimento do Projeto Espaço Bem Viver , na forma do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

8.3. Poderão ser custeadas, desde que devidamente justificadas, demonstradas sua necessidade, razoabilidade e compatibilidade com o objeto da parceria, dentre outras previstas no Plano de Trabalho aprovado:

I – aquisição de materiais de consumo;

II – contratação de serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas;

III – remuneração da equipe técnica e administrativa diretamente vinculada à execução da parceria, inclusive pessoal próprio da Organização da Sociedade Civil, compreendendo salários, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, na forma da legislação vigente; IV – aquisição de equipamentos, mobiliário, tecnologia assistiva, instrumentos, utensílios, materiais permanentes e demais bens indispensáveis ao funcionamento do Projeto; V – despesas com transporte, alimentação, hospedagem, diárias e deslocamentos, quando imprescindíveis à execução das atividades previstas no Plano de Trabalho; VI – custos indiretos necessários à execução da parceria, tais como serviços contábeis, assessoria jurídica, internet, telefonia, água, energia elétrica, limpeza, vigilância, manutenção predial, seguros e demais despesas administrativas compatíveis com a execução do objeto; VII – despesas com comunicação institucional, divulgação das ações, produção de material gráfico, educativo e informativo; VIII – despesas destinadas à implantação, adaptação, adequação, acessibilidade, ambientação, instalação, requalificação de ambientes, pequenas reformas, manutenção preventiva e corretiva e demais intervenções físicas de baixa complexidade indispensáveis ao funcionamento do Projeto Espaço Bem Viver , desde que não caracterizem ampliação patrimonial autônoma, construção de novas edificações ou obra pública desvinculada do objeto da parceria, observadas a legislação aplicável, as normas de acessibilidade, segurança, vigilância sanitária e a prévia aprovação da Administração Pública. IX – outras despesas que demonstrem nexo direto com o objeto da parceria e que sejam previamente aprovadas pela Administração Pública e pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 8.4. Consideram-se compreendidas nas adequações físicas previstas no inciso VIII do item anterior as intervenções necessárias para assegurar condições de acessibilidade, mobilidade, segurança, conforto ambiental, funcionalidade, instalação de equipamentos, adaptação de ambientes destinados às atividades do Projeto, bem como a adequação dos espaços públicos disponibilizados para sua execução, desde que tais intervenções sejam estritamente vinculadas ao atendimento da pessoa idosa e indispensáveis ao cumprimento do objeto pactuado. 8.5. É vedada a utilização dos recursos da parceria para despesas estranhas ao objeto pactuado, para pagamento de multas, juros, correção monetária decorrentes de inadimplemento, bem como para qualquer finalidade vedada pela legislação aplicável. 8.6. É igualmente vedada a remuneração, com recursos da parceria, de servidor ou empregado público ocupante de cargo efetivo, cargo em comissão, função de confiança ou agente político pertencente à Administração Pública celebrante, bem como de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas em lei. 8.7. As liberações financeiras observarão o cronograma de desembolso previsto no Termo de Fomento, guardando estrita compatibilidade com as metas físicas, etapas de execução e cronograma financeiro do Plano de Trabalho, ficando condicionadas à regular execução da parceria, ao monitoramento realizado pela Administração Pública e à aprovação das prestações de contas parciais, quando exigidas. 8.8. Eventuais alterações no Plano de Trabalho que impliquem remanejamento de recursos entre categorias de despesa ou adequações financeiras poderão ser autorizadas pela Administração Pública, mediante solicitação fundamentada da Organização da Sociedade Civil, desde que não alterem o objeto da parceria e observem as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014. 8.9. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive aqueles provenientes de aplicações financeiras, deverão ser restituídos ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, na forma do art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. 8.10. A aprovação da proposta neste Chamamento Público não gera direito subjetivo à celebração da parceria, ficando sua formalização condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, ao interesse público e ao atendimento de todas as exigências legais e regulamentares. 8.11. O descumprimento das obrigações pactuadas, a aplicação irregular dos recursos públicos ou a execução parcial ou inadequada do objeto poderão ensejar a suspensão dos repasses, a restituição dos valores ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e legais cabíveis. 9. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

9.1. A Organização da Sociedade Civil deverá prestar contas da execução física e financeira da parceria, demonstrando a correta e regular aplicação dos recursos públicos recebidos, o cumprimento do objeto pactuado, o alcance das metas estabelecidas no Plano de Trabalho e a observância das disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deste Edital, do Termo de Fomento e das demais normas aplicáveis. 9.2. A prestação de contas será realizada por meio de procedimento administrativo próprio, observando os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência, boa-fé, razoabilidade e interesse público, privilegiando a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, sem prejuízo da verificação da regularidade da execução financeira. 9.3. Durante a execução da parceria, a Organização da Sociedade Civil deverá apresentar as prestações de contas parciais exigidas para fins de liberação das parcelas subsequentes, na forma estabelecida neste Edital, no Termo de Fomento e pelo Gestor da Parceria. 9.4. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo estabelecido no Termo de Fomento, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, contendo, no mínimo:

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