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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/07/2026 · pág. 81

DOMCE 22/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4014

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 1B1F2707

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.371 DE 14 DE JULHO DE 2026.

§ 4º Não caracteriza contraprestação trabalhista. CAPÍTULO V

DOS BOLSISTAS

LEI Nº 3.371 DE 14 DE JULHO DE 2026. (Propositura do Executivo)

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSAS PARA O FORTALECIMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE QUIXADÁ – PROMAQ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

VI – servidores públicos municipais com formação compatível. CAPÍTULO VI DA SELEÇÃO

Art. 8º Os bolsistas serão selecionados mediante procedimento específico prórpio, observada a legislação pertinente ao tema.

Art. 9º O processo seletivo definirá:

III – requisitos;

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Bolsas para o Fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Quixadá – PROMAQ, vinculado à Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo único. O Programa tem por finalidade ampliar a capacidade institucional do Sistema Municipal de Ensino para elaboração, implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Quixadá – PMAQ, em consonância com:

I – a Constituição Federal;

II – a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

III – o Plano Nacional de Educação;

IV – o Plano Municipal de Educação;

V – a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de

Ensino de Quixadá;

VII – o Programa Mais PAIC/PAIC Integral;

VIII – o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º Constituem objetivos do Programa:

I – fortalecer a gestão da Política Municipal de Alfabetização;

II – ampliar a capacidade técnica da Secretaria Municipal da Educação;

III – apoiar o acompanhamento pedagógico das unidades escolares;

IV – fortalecer as ações de formação continuada;

VI – desenvolver ações de monitoramento da aprendizagem e dos indicadores educacionais;

VIII – contribuir para o alcance das metas municipais de alfabetização.

CAPÍTULO III

DAS BOLSAS

Art. 3º O Programa será executado mediante concessão de bolsas de desenvolvimento educacional.

Art. 4º As bolsas destinam-se ao desenvolvimento de atividades técnicas, pedagógicas e de assessoramento relacionadas à Política Municipal de Alfabetização.

Art. 5º Fica fixado em 2 (duas) o quantitativo de vagas de bolsas de desenvolvimento educacional do Programa Municipal de Bolsas para o Fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Quixadá – PROMAQ.

Parágrafo único. A distribuição das vagas de que trata o caput entre os profissionais elencados no art. 7º desta Lei observará ato do Secretário Municipal da Educação, considerando:

I – a necessidade da Rede Municipal;

II – a disponibilidade orçamentária;

III – as prioridades da Política Municipal de Alfabetização. (NR) CAPÍTULO IV DO VALOR

Art. 6º O valor mensal da bolsa será de R$ 1.000,00 (mil reais).

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. São atribuições dos bolsistas, conforme a função exercida:

VI – monitorar a aprendizagem e os indicadores educacionais;

VII – elaborar relatórios técnicos;

VIII – acompanhar avaliações externas e internas;

IX – apoiar ações do Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização;

X – executar outras atividades relacionadas ao Programa. CAPÍTULO VIII DA VIGÊNCIA

Art. 11. As bolsas terão duração de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por mais 6 (seis) meses, mediante avaliação técnica. CAPÍTULO IX

DO DESLIGAMENTO

Art. 12. O bolsista poderá ser desligado:

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação. Parágrafo único. O Programa poderá ser financiado com recursos próprios do Município e com recursos provenientes de convênios, termos de cooperação, programas estaduais, programas federais e outras fontes legalmente admitidas.

CAPÍTULO XI

DO ACOMPANHAMENTO

Art. 14. O Programa será acompanhado pelo Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização e pela Secretaria Municipal da Educação, mediante monitoramento periódico das ações desenvolvidas.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no que couber.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 14 de julho de 2026.

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