DOMCE 22/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4014
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 1B1F2707
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.371 DE 14 DE JULHO DE 2026.
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§ 1º A bolsa possui caráter temporário.
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§ 2º Não gera vínculo empregatício.
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§ 3º Não integra remuneração.
§ 4º Não caracteriza contraprestação trabalhista. CAPÍTULO V
DOS BOLSISTAS
- Art. 7º Poderão participar do Programa:
LEI Nº 3.371 DE 14 DE JULHO DE 2026. (Propositura do Executivo)
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I – professores efetivos;
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II – professores com contrato temporário;
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III – coordenadores pedagógicos;
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSAS PARA O FORTALECIMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE QUIXADÁ – PROMAQ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
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IV – gestores escolares;
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V – técnicos da Secretaria Municipal da Educação;
VI – servidores públicos municipais com formação compatível. CAPÍTULO VI DA SELEÇÃO
Art. 8º Os bolsistas serão selecionados mediante procedimento específico prórpio, observada a legislação pertinente ao tema.
Art. 9º O processo seletivo definirá:
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I – cadastro de reserva;
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II – perfil profissional;
III – requisitos;
- IV – critérios de seleção;
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Bolsas para o Fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Quixadá – PROMAQ, vinculado à Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único. O Programa tem por finalidade ampliar a capacidade institucional do Sistema Municipal de Ensino para elaboração, implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Quixadá – PMAQ, em consonância com:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III – o Plano Nacional de Educação;
IV – o Plano Municipal de Educação;
V – a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de
Ensino de Quixadá;
- VI – a Política de Alfabetização do Estado do Ceará;
VII – o Programa Mais PAIC/PAIC Integral;
VIII – o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º Constituem objetivos do Programa:
I – fortalecer a gestão da Política Municipal de Alfabetização;
II – ampliar a capacidade técnica da Secretaria Municipal da Educação;
III – apoiar o acompanhamento pedagógico das unidades escolares;
IV – fortalecer as ações de formação continuada;
- V – promover assessoramento técnico-pedagógico às escolas;
VI – desenvolver ações de monitoramento da aprendizagem e dos indicadores educacionais;
- VII – apoiar os processos de avaliação da aprendizagem;
VIII – contribuir para o alcance das metas municipais de alfabetização.
CAPÍTULO III
DAS BOLSAS
Art. 3º O Programa será executado mediante concessão de bolsas de desenvolvimento educacional.
Art. 4º As bolsas destinam-se ao desenvolvimento de atividades técnicas, pedagógicas e de assessoramento relacionadas à Política Municipal de Alfabetização.
Art. 5º Fica fixado em 2 (duas) o quantitativo de vagas de bolsas de desenvolvimento educacional do Programa Municipal de Bolsas para o Fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Quixadá – PROMAQ.
Parágrafo único. A distribuição das vagas de que trata o caput entre os profissionais elencados no art. 7º desta Lei observará ato do Secretário Municipal da Educação, considerando:
I – a necessidade da Rede Municipal;
II – a disponibilidade orçamentária;
III – as prioridades da Política Municipal de Alfabetização. (NR) CAPÍTULO IV DO VALOR
Art. 6º O valor mensal da bolsa será de R$ 1.000,00 (mil reais).
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V – cronograma;
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VI – atribuições;
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VII – duração da bolsa.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. São atribuições dos bolsistas, conforme a função exercida:
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I – apoiar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
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II – acompanhar o desenvolvimento das ações nas escolas;
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III – realizar assessoramento pedagógico;
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IV – colaborar com formações continuadas;
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V – produzir materiais pedagógicos;
VI – monitorar a aprendizagem e os indicadores educacionais;
VII – elaborar relatórios técnicos;
VIII – acompanhar avaliações externas e internas;
IX – apoiar ações do Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização;
X – executar outras atividades relacionadas ao Programa. CAPÍTULO VIII DA VIGÊNCIA
Art. 11. As bolsas terão duração de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por mais 6 (seis) meses, mediante avaliação técnica. CAPÍTULO IX
DO DESLIGAMENTO
Art. 12. O bolsista poderá ser desligado:
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I – por solicitação;
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II – por descumprimento das atribuições;
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III – por desempenho insatisfatório;
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IV – por ausência injustificada;
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V – por interesse da Administração.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação. Parágrafo único. O Programa poderá ser financiado com recursos próprios do Município e com recursos provenientes de convênios, termos de cooperação, programas estaduais, programas federais e outras fontes legalmente admitidas.
CAPÍTULO XI
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 14. O Programa será acompanhado pelo Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização e pela Secretaria Municipal da Educação, mediante monitoramento periódico das ações desenvolvidas.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 14 de julho de 2026.
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