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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/07/2026 · pág. 95

DOMCE 22/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4014

vínculo contratual com a Administração Pública Municipal, abrangendo as seguintes categorias:

I - servidor público municipal: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão;

II - contratado temporário: a pessoa contratada por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação aplicável, cuja atuação deverá permanecer vinculada à finalidade específica que justificou a contratação; III - servidor cedido: o servidor público titular de cargo efetivo pertencente a outro ente federativo ou órgão público que, sem interrupção do vínculo funcional com o órgão ou entidade de origem, encontre-se em exercício no âmbito da Administração Pública Municipal de Tabuleiro do Norte;

IV - diárias: as indenizações destinadas a compensar despesas de alimentação, decorrentes do deslocamento a serviço;

V - deslocamento a serviço: afastamento temporário da sede de exercício para, em cumprimento à determinação superior e no interesse da Administração Pública Municipal, desempenhar atribuições institucionais, participar de reuniões, diligências, eventos, cursos, seminários, congressos, treinamentos ou outras atividades similares.

CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS

§3º - O beneficiário fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que previamente autorizada a prorrogação pela autoridade competente.

Art. 8º - Os valores das diárias observarão os quantitativos de UFIRM estabelecidos na Lei Municipal nº 2.372, de 31 de janeiro de 2025, e suas alterações posteriores.

Parágrafo único - A conversão dos quantitativos de UFIRM em moeda corrente observará o valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal vigente na data da concessão da diária.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 9º - A concessão de diárias dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria, podendo ser praticada, nos termos da delegação de competência vigente, pela autoridade delegada.

§1º - A Portaria de concessão deverá conter, no mínimo:

I - o nome do beneficiário;

II - o cargo, função ou vínculo com a Administração Pública Municipal;

III - o local de destino;

IV - o período do afastamento;

V - a finalidade do deslocamento;

Art. 4º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, observadas as disposições da Lei Municipal nº 556, de 26 de junho de 1997, da Lei Municipal nº 2.372, de 31 de janeiro de 2025 e deste Decreto.

§1º - Será devida meia diária quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município.

§2º - O valor da diária será reduzido em 30% (trinta por cento) quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado para localidade situada a menos de 200 km (duzentos quilômetros) da sede do Município.

§3º - Os acréscimos e reduções previstos neste Artigo incidirão sobre os valores fixados na legislação municipal vigente.

Art. 5º - Excepcionalmente, poderão ser concedidas diárias ao agente público que se deslocar para atender convite formulado por órgão ou entidade pública ou privada, desde que a autoridade competente reconheça, mediante decisão fundamentada, que o deslocamento atende ao interesse público municipal e guarda relação com as atribuições do beneficiário ou com as finalidades institucionais da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único - A concessão de que trata o caput dependerá de justificativa expressa da autoridade competente, acompanhada do convite ou documento equivalente, quando houver, demonstrando a relevância do deslocamento para a Administração Pública Municipal.

Art. 6º - Excepcionalmente, mediante justificativa expressa e autorização da autoridade competente, o deslocamento poderá ter início em localidade diversa daquela onde o beneficiário tem exercício, desde que demonstrado o interesse público.

Art. 7º - Na hipótese de o afastamento se estender por período superior ao inicialmente autorizado, em razão de necessidade do serviço devidamente justificada e comprovada, poderão ser concedidas diárias complementares, mediante autorização da autoridade competente.

§1º - O pedido de concessão de diárias complementares deverá ser instruído com justificativa circunstanciada, indicando os motivos que impossibilitaram o retorno na data inicialmente prevista.

VI - a quantidade de diárias concedidas; VII - o valor correspondente.

Art. 10 - As diárias serão, como regra, concedidas e pagas previamente à realização da viagem.

§1º - Em caráter excepcional, quando houver urgência ou circunstância que impossibilite a concessão prévia, o pagamento poderá ser efetuado durante ou após o deslocamento, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente.

§2º - As solicitações de diárias para deslocamentos com início em sextas-feiras, sábados, domingos ou feriados deverão conter justificativa expressa quanto à necessidade do serviço.

§3º - Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as alterações de percurso, datas ou horários de deslocamento que não tenham sido previamente autorizadas pela Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO E DO CONTROLE

Art. 11 - O agente público que receber diária e não realizar o deslocamento autorizado, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituir integralmente os valores recebidos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que deveria ocorrer o afastamento.

Parágrafo único - Na hipótese de o beneficiário retornar ao Município em prazo inferior ao inicialmente autorizado, restituirá as diárias recebidas em excesso no prazo previsto no caput deste Artigo.

Art. 12 - Quando o deslocamento tiver por finalidade a participação em cursos, congressos, seminários, treinamentos ou eventos similares, o beneficiário deverá comprovar sua participação mediante a apresentação de certificado, declaração ou documento equivalente emitido pela entidade promotora, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o retorno.

Art. 13 - A concessão de diárias não poderá ocorrer com habitualidade que desvirtue seu caráter indenizatório, de forma a evitar que se transforme em complemento remuneratório.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

§2º - As diárias complementares observarão os mesmos critérios e valores aplicáveis às diárias originalmente concedidas.

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