DOMCE 21/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4013
Art. 3º As ações de vacinação deverão ser planejadas observando o calendário nacional de vacinação, os grupos prioritários definidos pelo Ministério da Saúde e as necessidades epidemiológicas do município.
Art. 4º As ações poderão ser realizadas em locais estratégicos como:
I - escolas públicas e privadas;
intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.
II - creches e centros de educação infantil;
III - empresas públicas e privadas
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.
IV - praças, igrejas, centros sociais e espaços públicos.
Art. 5º As ações de vacinação extramuros deverão ocorrer uma vez por semestre, cabendo a secretaria municipal de saúde coordenar, monitorar e avaliar as ações previstas neste decreto.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Tarrafas, Estado do Ceará, aos 20 de julho de 2026.
ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS Prefeito Municipal
Publicado por: Amanda Vitória de Sousa Cândido Código Identificador: F79F7630
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO.
DECRETO Nº 017/2026, DE 20 DE JULHO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, Estado do Ceará, ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde;
CONSIDERANDO o dever fundamental do Poder Público de implementar políticas públicas de prevenção e promoção da saúde infantil e de adolescentes, visando ao aumento das coberturas vacinais e à erradicação de doenças imunopreveníveis;
CONSIDERANDO a necessidade de integração e atuação intersetorial continuada entre as redes municipais de Saúde e de Educação para o monitoramento da situação vacinal dos estudantes;
CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Saúde na Escola (PSE) e a importância de facilitar o acesso da comunidade escolar às ações do Programa Nacional de Imunizações (PNI);
Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
§ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
§ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.
Art. 5º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.
Art. 6º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Esta Lei ou Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Tarrafas, Estado do Ceará, aos 20 de julho de 2026.
ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS Prefeito Municipal
Publicado por:
Amanda Vitória de Sousa Cândido Código Identificador: C7E7CF7F
SECRETARIA DE ESPORTE EXTRATO DO CONTRATO Nº 2026.07.16/01
DECRETA:
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2026.07.16/01
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de
Extrato do Contrato referente à Dispensa de Licitação nº 2026.07.06.1. Fundamento Legal: Art. 75, inc. II, da Lei Federal
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