DOMCE 27/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4017
ORÇAMENTÁRIA DO ANO 2027 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, Antonio Fernando Coutinho , faz saber que a Câmara Municipal de Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei n° 011/2026, em 17 de Julho de 2026, e sanciona e promulga a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de JARDIM, Estado de Ceará, para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º - A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 deverão estar compatíveis com as metas fiscais previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas, justifiquem e comprovem a necessidade de alterações.
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII – as disposições finais.
§ 1º - Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Relação dos Quadros Orçamentários;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
III – Anexo de Metas Fiscais.
§ 2º - Os Quadros Orçamentários, Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas Fiscais estão apresentados nesta Lei pelos seguintes demonstrativos:
00.00.00- RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS:
00.01.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da LDO por Classificação da Receita;
00.02.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da LDO – Despesa por Elemento de Despesa;
00.03.00 - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
00.04.00 - Demonstrativo do Resultado Primário; 00.05.00 - Demonstrativo do Resultado Nominal.
Capítulo II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I – programa – o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos resultados desejados;
II – atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços (juros e amortização da dívida, sentenças judiciais, indenizações, inativos e pensionistas);
V – unidade orçamentária – o menor nível da classificação institucional;
VI – órgão orçamentário – o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias.
01.00.00 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS:
01.01.00 – Demonstrativo I – Riscos Fiscais e Providências.
02.01- ANEXO DE METAS FISCAIS:
02.01.00 – Demonstrativo I – Metas Anuais;
02.02.00 – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
02.03.00 – Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
02.04.00 – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 02.05.00 – Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
02.06.00 – Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
02.07.00 – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
02.08.00 – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Capítulo I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027, são definidas e demonstradas no Plano Plurianual, sendo compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
§1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
§3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2027, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, será elaborada consoante às diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual.
Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela receba recursos do Tesouro Municipal, devendo a
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