DOMCE 27/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4017
correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Município.
III – Outras Despesas Correntes – 3; IV – Investimentos – 4;
V – Inversões Financeiras – 5;
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de: I – tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 22 da Lei nº 4.320/1964;
II – anexos orçamentários nºs. 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320/1964; III - descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei nº 4.320/1964);
IV - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1º, do art. 2º da Lei nº 4.320/1964);
V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320/1964); VI – demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);
VII – demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
VIII – anexo demonstrativo de gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso III, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;
IX – anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo, art. 29-A da Constituição Federal;
X – anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, e suas posteriores alterações.
Parágrafo Único - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a sua natureza, e publicada no Portal da Transparência até os níveis da sua categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea e sub alínea, de forma a facilitar a consulta a todos os cidadãos.
Art. 9º - A elaboração e a execução da despesa na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:
I – classificação funcional;
II – classificação programática – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);
III – classificação econômica da despesa – categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa;
IV – fontes de recursos – fontes e detalhamentos;
§1º - A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal n.º 4.320/1964, será discriminada de acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999 (atualizada), do então Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO).
§2º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará a estrutura constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 (atualizada), que a Lei Orçamentária Anual será classificada por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§3º - As categorias econômicas dividem-se em Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§4º - O grupo de natureza de despesa (GND) constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:
I – Pessoal e Encargos Sociais –1; II – Juros e Encargos da Dívida – 2;
VI – Amortização da Dívida – 6.
§5º - O identificador de Resultado Primário – RP poderá ser atualizado por Decreto.
§6º - A apuração dos resultados fiscais auferidos na execução orçamentária deverão adotar a metodologia de apuração definida no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
§7º – As ações financiadas com recursos do orçamento deverão ampliar prioritariamente as políticas:
I – Educação; II – Saúde; III – Assistência Social.
Art. 10 - Para efeito do disposto no art. 9º, os órgãos e as entidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo, encaminharão para a Secretaria do Planejamento ou equivalente, até 31 de agosto de 2026, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo Único - Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 dos órgãos e entidades, as dotações consignadas na LOA/2026 para a categoria econômica Despesas Correntes.
Capítulo III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 11 - Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações, relativas à formulação e à execução das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Poder Executivo divulgará, na rede internet, os projetos de lei e as respectivas leis e seus anexos, bem como demais informações necessárias ao acompanhamento da realização das referidas normas de planejamento.
Parágrafo Único - Para o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal, cumprindo, inclusive, os prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal n.º 131/2009, o Poder Público Municipal disponibilizará:
I – canais de atendimento ao cidadão que permitam realizar pedidos de informações, denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos;
II – demonstrativos atualizados da execução orçamentária do Poder Executivo e Poder Legislativo, nas suas respectivas páginas na internet;
III – prestações de contas e respectivos pareceres prévios.
Art. 12 - Visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo, contribuindo para a elevação da eficiência e eficácia da gestão, os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão observar, quando da elaboração da LOA, de seus créditos adicionais e da respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa (equilíbrio orçamentário).
Seção II
Da Elaboração, Execução e Alterações da Lei Orçamentária
Art. 13 - O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
www.diariomunicipal.com.br/aprece 18