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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/07/2026 · pág. 19

DOMCE 27/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4017

abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, Fundos Públicos, Empresas Públicas, Fundações, Autarquias e Sociedades de economia mista.

Art. 14 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para o ano 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.

Art. 15 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo, Fundos Públicos, Empresas Públicas, Fundações, Autarquias e Sociedades de economia mista de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo:

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - dotação para serviços públicos, agricultura, turismo, esporte e cultura; e

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 16 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 20%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas e atualizadas na LOA/2026.

vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Art. 22 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa por parcela ou por recurso do tesouro municipal.

Art. 23 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.

Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo sistema de controle interno ou pela Secretaria de Administração e Finanças.

Art. 24 - Para efeito do disposto no §3º do art. 16 da LRF, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo o valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite previsto no §2º, do art. 95 da Lei Federal n.º 14.133/2021, para pequenas compras e pronto pagamento.

Art. 25 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridades sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.

Art. 26 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes com previa autorização orçamentária.

Art. 27 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços correntes.

Art. 28 – (SUPRIMIDO).

Art. 17 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.

Art. 18 - O Orçamento para o exercício de 2027 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% da Receita Corrente Líquida prevista.

§1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais.

§2º - Os recursos da Reserva de Contingência com destinação prevista no § 1º deste artigo, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento das despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2027.

Art. 19 - A Lei Orçamentária na conformidade do § 8º do art. 165 da Constituição Federal, poderá prevê percentual de até quinze por cento do total da despesa fixada na LOA para abertura de créditos adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recurso as previstas no §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 20 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual vigente.

Art. 21 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a Programação Financeira e o Cronograma Desembolso Bimestral, com

Art. 29 - Em concordância com o Inciso I do artigo 167 da Constituição Federal, o Poder Executivo Municipal durante a execução orçamentária de 2027 autorizado por lei específica, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito adicional especial.

Art. 30 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá, as normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observando sistema de custo que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.

Art. 31 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.

Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 32 - A contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, deverá ser submetida previamente a apreciação do Poder Legislativo através de projeto de lei, e deverá observar o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF, art. 30, 31 e 32.

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