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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/07/2026 · pág. 20

DOMCE 27/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4017

Art. 33 - O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação de crédito a ser contratada.

Art. 34 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.

Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 35 - Na forma do art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, o Poder Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2027.

Art. 41 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.

Capítulo VII

DA AGENDA TRANSVERSAL

Art. 42 - A Administração Pública Municipal adotará, no âmbito do planejamento e da execução das políticas públicas, a Agenda Transversal como instrumento de integração das ações governamentais voltadas à promoção de direitos e à redução das desigualdades sociais.

§1º - A Agenda Transversal consiste na articulação de programas, ações e metas das diversas unidades orçamentárias do Município que tenham como público prioritário grupos específicos da população ou que tratem de temas estratégicos de desenvolvimento social.

§2º - A Agenda Transversal deverá considerar, entre outros, os seguintes eixos temáticos prioritários:

I – Criança e Adolescente;

II – Juventude;

Art. 36 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem ao limite estabelecido no art. 20, III da LRF.

Art. 37 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 54% da RCL para o Executivo Municipal e 6% da RCL para o Legislativo Municipal:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

V - Exoneração de servidores não estáveis;

VI - Se as medidas adotadas com base nos incisos anteriores não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal;

VII - As medidas adotadas preservarão os setores de Educação, Saúde e Assistência Social, e os serviços extraordinários restritos a eles.

Art. 38 – Não será permitida a contratação de terceirização de mão de obra para o Poder Executivo Municipal sem a devida autorização legislativa por meio de lei específica para cada contratação aprovada pela Cãmara Municipal de Jardim/CE.

III – Pessoa Idosa;

IV – Mulher;

V – Pessoa com Deficiência;

VI – Igualdade Racial;

VII – Povos e Comunidades Tradicionais;

VIII – Segurança Alimentar e Nutricional; IX – Meio Ambiente e Sustentabilidade;

X – Primeira Infância.

§3º - As ações integrantes da Agenda Transversal poderão estar distribuídas em diferentes órgãos, fundos e programas governamentais, devendo ser identificadas e monitoradas de forma integrada no processo de planejamento, execução e avaliação das políticas públicas.

§4º - O Poder Executivo poderá apresentar demonstrativos específicos da Agenda Transversal nos anexos da Lei Orçamentária Anual, com a finalidade de evidenciar os programas, ações e recursos destinados aos públicos e temas estratégicos mencionados neste artigo.

§5º - A consolidação das informações da Agenda Transversal será coordenada pelo órgão central de planejamento do Município, com participação das demais secretarias e entidades da administração pública municipal.

Art. 43 - O Poder Executivo poderá publicar, no prazo de até 120 dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, demonstrativo consolidado das ações e metas vinculadas à Agenda Transversal, com vistas ao acompanhamento da execução das políticas públicas e à transparência das ações governamentais.

Parágrafo Único - (SUPRIMIDA).

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art. 39 - O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

Art. 40 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo em renúncia de receita.

Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 – (SUPRIMIDO).

Art. 45 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 46 - Diante da não aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) até 31 de dezembro de 2026, fica o Poder Executivo, por decreto, autorizado a executar 1/12 (um doze anos) do valor previsto em cada alocação de gasto no Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) de 2027 por mês de competência financeira, para atender exclusivamente as despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes e amortização da dívida; ficando vedado qualquer crédito adicional, transposição, remanejamento ou alteração orçamentária de qualquer espécie até a aprovação do projeto.

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