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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/07/2026 · pág. 25

DOMCE 23/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4015

e) 01 (um) membro indicado pela Secretária de Comércio e Empreendedorismo;

II – 01 (um) membro do Poder Legislativo – Indicado pela Presidência da Câmara Municipal; III – 01 (um) membro representante das Associações Comunitárias do município;

IV - O presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Guaraciaba do Norte;

V – 01 (um) membro representante da Associação de Transporte Alternativo de Guaraciaba do Norte; VI – 01 (um) representante da Associação dos Bares, Restaurantes e Afins de Guaraciaba do Norte; VII – 01 (um) membro do setor hoteleiro indicado pelos membros do setor;

VII – 01 (um) membro do setor dos Eco parques indicado pelos membros do setor;

IX - 01 (um) membro indicado pelo Sebrae;

X - 01 (um) membro do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); XI – 02 (dois) membros de sociedades de economia mista (Banco do Brasil e Banco do Nordeste); XII – 01 (um) membro da Associação Rota Mirantes da Ibiapaba; XIII – 01 (um) membro do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;

Parágrafo Único - O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho, bem como com participação de especialistas sem direito a voto para temas específicos;

Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte administração: I – 01 (um) Presidente – eleito entre os Conselheiros; II – 01 (um) Vice Presidente – eleito entre os Conselheiros; III – 01 (um) secretariado – pertencente a Secretaria Municipal de Turismo;

IV - O Tesoureiro da Prefeitura Municipal.

§ 1º - O Presidente e o Vice Presidente do COMTUR serão escolhidos entre seus membros por maioria simples, e empossados pelo Prefeito Municipal;

§ 2º - O mandato do Presidente, Vice Presidente terá duração de 02 (dois) anos podendo, os mesmos, serem reconduzidos, através de nova eleição;

§ 3º - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo seu segmento; § 4º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo o exercício de suas funções considerado serviço público relevante; § 5º - Quando participar em feiras e eventos nacionais e internacionais deverão trabalhar somente institucionalmente e apresentar relatório por escrito ao COMTUR em forma de documento.

CAPÍTULO II – FUNCIONAMENTO

Art. 4º. O Conselho Municipal de turismo terá reuniões ordinárias mensais, que tratarão de assuntos constantes de pauta elaborada e distribuída a cada Conselheiro, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, documentadas via e-mail e/ ou ofício sempre passado pelo Secretariado, sendo que fica facultada a possibilidade da convocação para a reunião pelas redes sociais oficiais (Facebook, Instagram e outros) da secretaria e/ ou conselho do município, WhatsApp, Diário Oficial dos Municípios e/ ou Diário Oficial utilizado pelo referido município e secretaria e também do referido conselho, bem como grupos oficiais e postais institucionais da prefeitura, secretaria e/ ou conselho;

§ 1º - As reuniões extraordinárias do Conselho realizar-se-ão sempre que houver manifestação de algum de seus membros, dirigida ao Presidente e/ ou a critério do próprio, documentadas via e-mail e/ ou ofício sempre passado pelo secretariado, sendo ainda facultada a comunicação via grupos oficiais, redes sociais e WhatsApp; § 2º - Somente os Conselheiros poderão emitir comentários, pareceres, sugestões ou opiniões, ficando vedada essa prerrogativa aos componentes da plenária. Caso alguém da plenária queira se manifestar, deverá ser feita através de seu represente de classe, sendo que fica facultada a possibilidade de participação popular do plenário com a autorização do presidente do conselho;

§ 3º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples; § 4º - As reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão realizadas quando houver o comparecimento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros;

§ 5º - As decisões do Conselho serão transmitidas pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal através de comunicação escrita com acompanhamento de ata assinada e aprovada pela maioria; § 6º - O Presidente do Conselho poderá conceder licença aos seus membros, até no máximo 70 (sessenta) dias;

§ 7º - O segmento que detém cadeira no Conselho que faltar 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas por ano, sem justificativa, será advertido oficialmente e caso não se manifeste, após votação em reunião, perderá a cadeira no Conselho, bem com a Advertência poderá ocorrer por meio pessoal ou por meio do Diário Oficial do Município ou Diário Oficial utilizado pelo município com prazo de 05 (cinco) dias;

§ 8º - A vacância do cargo de Conselheiro deverá ser comunicada no prazo de 10 (dez) dias à classe representada e/ ou ao Prefeito Municipal, se for o caso, para no prazo de 10 (dez) dias providenciarmos a substituição documentada via ofício;

§ 9º - No caso de vacância do cargo de Presidente, esta será comunicada ao Prefeito Municipal e posteriormente convocada reunião extraordinária, depois de cumprido o disposto nos §§ 7º e 8º, supracitado, para eleição de novo Presidente, no prazo de 10 (dez) dias;

§ 10 - Quando ocorrer vaga, o nome membro designado em substituição completará o mandato do substituído.

§ 11 - O calendário de reuniões ficará a cargo do presidente, sendo passível de definição a qualquer momento, ora também passível de alteração a qualquer momento, com aviso de antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas aos demais membros e fica facultado a divulgação e convocação por meio de redes sociais oficiais (Facebook, Instagram e outros) da secretaria e/ ou conselho do município, WhatsApp, Diário Oficial do Município e/ ou Diário Oficial utilizado pelo referido município e secretaria e também do referido conselho, bem como grupos oficiais e postais institucionais da prefeitura, secretaria e/ ou conselho;

§ 12 - Fica facultada a possibilidade de reuniões híbridas e/ ou virtuais;

§ 13 - Na ausência de comparecimento, na ausência de interesse e/ ou ausência/ inércia de confirmação do membro convocado para a referida reunião poderá ser convidado, ora na condição de membro, qualquer pessoa do referido seguimento para a reunião com as mesmas condições de membro;

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COMTUR

Art. 5º. Compete aos membros do COMTUR:

I - Comparecer às reuniões do Conselho, justificando previamente a ausência nos casos de impedimento forçado;

II - Aceitar os encargos e as comissões para os quais forem designados;

III - Propor ao Conselho estudos, sugestões e programas de trabalho; IV - Participar das votações;

V - Participação em grupos de trabalho, acompanhamento do Plano Municipal de Turismo, mobilização de segmentos representados e apoio às ações estratégicas do município;

VI – Participação em articulação institucional, promoção da integração regional e acompanhamento das deliberações do Conselho; Art. 6º. Ao Presidente do COMTUR compete:

I - Marcar, convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - Dirigir a entidade e representá-la perante o Prefeito Municipal e outros órgãos públicos e privados;

III - Propor planos de trabalho;

IV - Participar nas votações e aprovar resoluções;

V- Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento do Conselho;

VI - Transmitir ao Prefeito Municipal as proposições aprovadas pelo Conselho documentadas via e-mail ou ofício com a cópia de ata aprovada e assinada pela maioria;

VII - Conceder licença aos membros do Conselho, observando o que dispõem os parágrafos quinto e sexto do artigo 4º deste Regimento;

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