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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/07/2026 · pág. 45

DOMCE 23/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4015

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, em 02 de janeiro de 2026.

ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Juliana Alves Freitas Código Identificador: F21D7DE4

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2026.07.02.001, DE 02 DE JULHO DE 2026

DECRETO Nº 2026.07.02.001, DE 02 DE JULHO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E AÇÕES DE IMUNIZAÇÃO EXTRAMUROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE , o Sr. ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO o Decreto Presidencial nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007 e a Portaria Interministerial nº 1.055, de 25 de abril de 2017, que instituíram e regulamentaram as normativas para adesão à política intersetorial da saúde e da educação, através do Programa Saúde na Escola (PSE), visando promover ações de prevenção, promoção e atenção à saúde no ambiente escolar, mediante a articulação entre as unidades de ensino e a APS;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.886, de 11 de junho de 2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, destinado prioritariamente a alunos da educação infantil e do ensino fundamental, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e de elevar a cobertura vacinal da população;

CONSIDERANDO que a Atenção Primária à Saúde (APS) tem como uma de suas prioridades a prevenção da morbimortalidade por meio da vacinação, com o cumprimento do calendário multivacinal, recomendado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI);

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas do Município, tendo em vista que o ambiente escolar possui características que podem facilitar a disseminação de doenças imunopreveníveis na infância, uma vez que se configura como ambiente fechado e com grande número de pessoas e com realização frequente de atividades coletivas.

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso da população às vacinas por meio de estratégias de imunização extramuros, com atuação intersetorial e territorializada, contemplando equipamentos públicos, serviços socioassistenciais, comunidades urbanas e rurais, populações em situação de vulnerabilidade e demais espaços comunitários, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI) e da Atenção Primária à Saúde. DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas do Município de Itaiçaba e ações de imunização extramuros com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.

Art. 2º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.

Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.

Art. 3º. Além das ações previstas no Programa de Vacinação nas Escolas, a Secretaria Municipal de Saúde poderá desenvolver Ações

de Imunização Extramuros, com o objetivo de ampliar o acesso da população às vacinas, reduzir barreiras de acesso e elevar as coberturas vacinais dos diferentes grupos populacionais.

§ 1º. As Ações de Imunização Extramuros poderão ser realizadas em espaços públicos e comunitários, observadas as normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações – PNI, incluindo, entre outros:

I – equipamentos da Assistência Social, especialmente Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais unidades socioassistenciais;

II – comunidades urbanas e rurais, assentamentos, localidades de difícil acesso e demais territórios prioritários;

III – órgãos e equipamentos públicos municipais;

IV – instituições de longa permanência, entidades filantrópicas e organizações da sociedade civil;

V – eventos comunitários, campanhas de mobilização social e outras ações coletivas de interesse da saúde pública;

VI – outros espaços definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme análise epidemiológica e necessidade sanitária.

§ 2º. As ações de que trata este artigo poderão contemplar crianças, adolescentes, adultos, gestantes, puérperas, idosos e demais públicos elegíveis para vacinação, de acordo com o Calendário Nacional de Vacinação e as estratégias estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º. As Ações de Imunização Extramuros serão planejadas e executadas de forma intersetorial, mediante articulação entre a Secretaria Municipal de Saúde e os demais órgãos e instituições públicas ou privadas parceiras, especialmente as Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social e demais políticas públicas, visando ampliar o acesso às vacinas e promover a equidade em saúde.

Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde definir o planejamento, o cronograma, os públicos prioritários, os locais de realização e as estratégias operacionais das Ações de Imunização Extramuros, observando as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações – PNI, as normas sanitárias vigentes e o perfil epidemiológico do Município.

Art. 6º. As Ações de Imunização Extramuros poderão ser desenvolvidas de forma integrada com campanhas nacionais, estaduais e municipais de vacinação, bem como com outras estratégias de promoção da saúde, prevenção de doenças e busca ativa de pessoas com esquema vacinal incompleto.

Art. 7º. Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.

§ 1º. Para a realização da vacinação, será obrigatória a apresentação de documento oficial de identificação da criança e do Cartão Nacional do SUS.

§ 2º. Será igualmente obrigatória a entrega do Termo de Autorização constante no Anexo Único deste Decreto, devidamente preenchido e assinado pelo pai, mãe ou responsável legal.

§ 3º. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, o documento de identificação, o Cartão Nacional do SUS, o Termo de Autorização devidamente assinado, que possuam contraindicação médica ou que tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.

§ 4º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada, bem como termo de consentimento ou recusa, conforme Anexo Único.

§ 5º. Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem à unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança. § 6º. A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.

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