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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/07/2026 · pág. 38

DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016

IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e legados que lhe forem destinados;

V - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos, observada a legislação vigente; VI - outros recursos legalmente destinados ao Fundo.

Art. 12. Os recursos do FUNPPIR serão depositados em conta específica, mantida em instituição financeira oficial, e sua movimentação observará as normas de direito financeiro, orçamento público, contabilidade pública e responsabilidade fiscal.

Art. 13. Os recursos do FUNPPIR serão aplicados em:

I - financiamento de programas, projetos e ações de promoção da igualdade racial;

II - apoio à realização de campanhas educativas, eventos, estudos, diagnósticos e pesquisas;

III - apoio às Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial;

IV - aquisição de bens e materiais permanentes necessários ao funcionamento das ações vinculadas à política municipal de promoção da igualdade racial;

V - custeio de despesas de deslocamento, alimentação e permanência, exclusivamente em caráter indenizatório, quando indispensáveis e previamente autorizadas, para participação de conselheiros em atividades oficiais, conferências ou eventos institucionais relacionados às finalidades do Conselho e do Fundo, observadas a disponibilidade orçamentária e a regulamentação específica.

Parágrafo único. Os bens permanentes adquiridos com recursos do FUNPPIR integrarão o patrimônio do Município de Iguatu.

Art. 14. Compete ao COMPIR deliberar sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FUNPPIR, aprovar critérios gerais para sua utilização e acompanhar sua execução, sem prejuízo das competências administrativas e legais do órgão gestor.

Art. 15. A prestação de contas do FUNPPIR observará a legislação aplicável à administração financeira e orçamentária do Município, sem prejuízo da ampla publicidade dos relatórios de execução e do acompanhamento pelo COMPIR.

Capítulo III Das Disposições Finais

Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, mediante decreto, no que couber, para assegurar sua fiel execução.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 1º Fica criado o Comitê Municipal de Educação Antirracista de Iguatu/CE, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de controle social, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º O Comitê tem por finalidade coordenar, monitorar, avaliar e propor ações voltadas à implementação das diretrizes para a promoção da igualdade racial e o enfrentamento ao racismo no âmbito da rede pública municipal de ensino, em consonância com a Lei Municipal nº 3.313, de 11 de dezembro de 2025, e com o Plano Municipal de Educação da Igualdade Racial de Iguatu (PMEIRI), instituído pela Lei Municipal nº 3.324, de 17 de março de 2026.

Art. 3º Competem ao Comitê Municipal de Educação Antirracista as seguintes atribuições:

I - monitorar e avaliar a implementação do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena em todas as unidades escolares da rede pública municipal de ensino, nos termos da legislação federal e municipal vigente;

II - articular ações conjuntas entre a Secretaria Municipal de Educação, demais secretarias e órgãos da administração pública municipal, instituições de ensino superior e entidades representativas dos movimentos sociais negros, indígenas e de direitos humanos;

III - acompanhar e monitorar a execução das metas e estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Educação da Igualdade Racial de Iguatu (PMEIRI);

IV - propor a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial na Educação;

V - manifestar-se e emitir recomendações sobre diretrizes pedagógicas, projetos curriculares e seleção de materiais didáticos e paradidáticos que versem sobre as relações étnico-raciais;

VI - incentivar e apoiar a realização de programas de formação continuada para gestores, professores e demais profissionais da educação voltados às relações étnico-raciais e à educação antirracista;

VII - colaborar com os Comitês de Combate ao Racismo das unidades escolares, prestando apoio técnico e pedagógico na mediação de conflitos e no desenvolvimento de ações educativas locais;

VIII - divulgar amplamente relatórios periódicos sobre a situação da educação das relações étnico-raciais no município de Iguatu.

Art. 4º O Comitê Municipal de Educação Antirracista será composto por membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a participação paritária entre representantes do poder público municipal e da sociedade civil organizada, compreendendo:

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 23 DE JULHO DE 2026.

CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/ CE

Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador: D6A2FA8B

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.361, DE 23 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA DE IGUATU/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

I - representantes do Poder Público Municipal: a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Educação;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo; d) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;

II - representantes da Sociedade Civil e Comunidade Escolar: a) 1 (um) representante dos diretores escolares da rede municipal de ensino;

b) 1 (um) representante dos coordenadores pedagógicos da rede municipal de ensino; c) 1 (um) representante dos professores da rede municipal de ensino;

d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares ou das associações de pais e responsáveis;

e) 1 (um) representante dos estudantes;

f) 2 (dois) representantes de entidades do movimento social negro e indígena atuantes no município de Iguatu;

g) 1 (um) representante das comunidades tradicionais, quilombolas ou de terreiro localizadas no território municipal.

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