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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/07/2026 · pág. 37

DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito, sendo 01 (um) representante de cada uma das seguintes áreas:

a) assistência social;

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, EM 23 DE JULHO DE 2026.

b) educação;

c) saúde;

d) cultura;

FRANCISCO ADRIANO PEREIRA SARAIVA

Secretário de Adjunto de Saúde do Município de Iguatu Port.: 715/2026

Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador: 2CD6779C

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.360, DE 23 DE JULHO DE 2026.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (COMPIR), INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (FUNPPIR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada e respectivos suplentes, eleitos em fórum próprio, entre entidades, movimentos ou organizações com atuação comprovada na promoção da igualdade racial, na defesa da população negra, das comunidades quilombolas, dos povos de terreiro, dos povos e comunidades tradicionais, ou em ações estatutariamente relacionadas ao enfrentamento da discriminação étnico-racial, inclusive aquelas relacionadas à orientação sexual, identidade de gênero e demais formas correlatas de discriminação social.

Art. 5º O mandato dos membros do COMPIR será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 6º O COMPIR terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus membros, na forma do regimento interno, assegurada, sempre que possível, a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania prestará apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do Conselho.

Capítulo I

Do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR), órgão colegiado autônomo, de caráter deliberativo, consultivo, propositivo, fiscalizador e de controle social das políticas de promoção da igualdade racial, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania, sem subordinação hierárquica quanto às suas deliberações.

Art. 2º O COMPIR tem por finalidade propor, acompanhar, fiscalizar, avaliar e deliberar sobre diretrizes e ações voltadas à promoção da igualdade racial, ao combate à discriminação étnico-racial e à redução das desigualdades sociais, econômicas, educacionais, políticas e culturais, em conformidade com a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

Art. 7º O COMPIR reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado na forma do regimento interno.

§ 1º O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição regimental em contrário.

§ 2º O regimento interno disporá sobre hipóteses de perda de mandato, substituição, organização das comissões temáticas e demais normas de funcionamento.

Art. 8º A função de conselheiro é considerada de caráter público relevante e será exercida gratuitamente, ficando justificadas as ausências dos conselheiros a qualquer outro serviço, quando da realização das atividades próprias do Conselho.

Art. 3º Compete ao COMPIR:

I - formular e deliberar sobre diretrizes da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

II - acompanhar e fiscalizar a execução de programas, projetos e ações voltados à promoção da igualdade racial;

III - participar da elaboração da proposta orçamentária anual, na área de sua atuação, quanto à destinação de recursos para políticas de promoção da igualdade racial;

IV - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violação de direitos de indivíduos e grupos étnicoraciais;

V - incentivar a preservação da memória, das tradições e das expressões culturais afro-brasileiras, quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais do Município;

VI - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (FUNPPIR), deliberando sobre prioridades, critérios de utilização e fiscalização de sua execução;

Capítulo II

Do Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial

Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (FUNPPIR), instrumento de natureza contábil destinado a captar, repassar, executar e aplicar recursos voltados à implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações de promoção da igualdade racial no âmbito do Município de Iguatu.

Art. 10. O FUNPPIR ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania, à qual competirá sua gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil, observadas obrigatoriamente as deliberações, prioridades e diretrizes aprovadas pelo COMPIR, que exercerá orientação e fiscalização permanente sobre a aplicação dos recursos do Fundo.

VII - aprovar seu regimento interno;

VIII - convocar e organizar, em conjunto com o Poder Executivo, as Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial; IX - exercer outras competências correlatas definidas em regulamento ou em seu regimento interno, observados os limites desta Lei.

Art. 4º O COMPIR será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes, observada a paridade entre Poder Público e sociedade civil, na seguinte forma:

Art. 11. Constituem receitas do FUNPPIR:

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e em créditos adicionais;

II - recursos provenientes de transferências da União, do Estado, de outros Municípios e de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinados a ações de promoção da igualdade racial; III - recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres firmados pelo Município;

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