DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016
Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se apadrinhamento a parceria voluntária celebrada entre o Município e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para realização de doações de bens, materiais, equipamentos, mobiliários, serviços ou melhorias destinadas ao Mercado Central Enoch Tavares.
§ 1º. As doações poderão ocorrer em caráter integral ou parcial, conforme interesse da Administração Pública e disponibilidade do parceiro.
§ 2º. As doações previstas nesta Lei não gerarão qualquer vínculo contratual de exploração comercial do espaço público, exclusividade, concessão de uso ou qualquer espécie de privilégio ao doador. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a receber doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas destinadas à execução do Programa de Apadrinhamento.
Parágrafo único. As doações poderão consistir em:
IV – viabilidade de manutenção e utilização dos bens ou serviços doados.
Art. 8º. Compete ao Poder Executivo Municipal: I – coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa; II – aprovar as propostas de doação e parceria;
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III – definir os padrões técnicos e visuais dos bens e melhorias; IV – zelar pela preservação do patrimônio público;
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V – regulamentar os critérios de participação dos parceiros.
Art. 9º. Os bens móveis, equipamentos, estruturas e melhorias incorporados ao Mercado Central em decorrência desta Lei passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem direito a indenização ou retenção pelo doador.
Art. 10. O Poder Executivo poderá divulgar institucionalmente os parceiros participantes do Programa de Apadrinhamento, como forma de reconhecimento público pela colaboração prestada ao Município.
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I – mobiliários;
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II – equipamentos;
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III – materiais de construção;
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IV – serviços de reforma, manutenção ou revitalização;
V – melhorias estruturais;
Art. 11. O Programa de Apadrinhamento do Mercado Central Enoch Tavares terá vigência inicial de 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período mediante avaliação de interesse público pelo Poder Executivo.
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VI – instalação de placas institucionais;
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VII – outros bens ou serviços compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 5º. O Município poderá autorizar a identificação institucional do parceiro apoiador nos bens ou estruturas doadas, mediante instalação de placa, adesivo ou outro meio visual discreto e padronizado.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá promover prestação de contas anual das parcerias firmadas no âmbito do Programa de Apadrinhamento, contendo, no mínimo:
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I – relação dos parceiros participantes;
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II – descrição das doações recebidas;
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III – identificação dos bens, serviços ou melhorias executadas;
§ 1º. A identificação institucional deverá conter exclusivamente:
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I – nome empresarial;
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IV – estimativa dos valores correspondentes às doações;
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V – demonstrativo dos benefícios gerados ao Mercado Central.
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II – logomarca;
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III – expressão indicativa de apoio institucional ao Programa.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser disponibilizada no Portal da Transparência do Município ou em meio oficial equivalente.
§ 2º. Fica vedada:
I – publicidade de natureza político-partidária;
II – divulgação de conteúdos incompatíveis com a Administração Pública;
III – utilização do espaço para propaganda abusiva ou ofensiva; IV – promoção de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, jogos de azar ou conteúdos impróprios.
§ 3º. A padronização das placas e identificações será definida pelo Poder Executivo mediante regulamento.
Art. 6º. A participação no Programa de Apadrinhamento não gerará qualquer direito de exploração econômica, preferência comercial, cessão de espaço público ou contrapartida financeira por parte do Município.
Art. 7º. As parcerias previstas nesta Lei poderão ser formalizadas mediante:
I – termo de cooperação; II – termo de doação; III – acordo de parceria;
IV – outro instrumento administrativo adequado, observado o interesse público e a legislação vigente.
Art. 13. A parceria firmada no âmbito do Programa poderá ser rescindida ou extinta, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do Poder Executivo, nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento das obrigações assumidas pelo parceiro;
II – utilização indevida da identificação institucional autorizada; III – prática de ato incompatível com os princípios da Administração Pública;
IV – superveniência de interesse público devidamente justificado; V – descumprimento das normas previstas nesta Lei ou em regulamento.
§ 1º. A extinção da parceria não gerará direito a indenização ao parceiro apoiador.
§ 2º. O Município poderá determinar a retirada das identificações institucionais vinculadas ao parceiro em caso de encerramento da parceria.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
§ 1º. A seleção dos parceiros interessados poderá ocorrer mediante procedimento de credenciamento público, chamamento simplificado ou outro mecanismo objetivo e transparente definido em regulamento.
§ 2º. O Poder Executivo deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial ou meio equivalente, as propostas recebidas, os bens ou serviços ofertados, os parceiros habilitados e as respectivas parcerias celebradas.
§ 3º. Os critérios de análise e aprovação das propostas observarão, dentre outros aspectos:
I – compatibilidade da doação com o interesse público; II – adequação técnica e estrutural da proposta;
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 23 de julho de 2026.
JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES Prefeito Municipal
III – observância dos padrões visuais e urbanísticos definidos pelo Município;
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