DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: 320355A1
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.732, DE 23 DE JULHO DE 2026.
ADICIONA A ALÍNEA ―O‖ AO INCISO III DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.266, DE 22 DE ABRIL DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Coleta Seletiva, Inclusão Socioprodutiva e Fortalecimento da Reciclagem – RECICLA MAIS NOVA RUSSAS, destinado à implementação, fortalecimento e expansão das políticas públicas municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, promoção da coleta seletiva, proteção ambiental, inclusão social e valorização do trabalho desenvolvido pelos catadores de materiais recicláveis organizados no Município de Nova Russas.
Parágrafo único. O Programa constitui política pública permanente voltada à promoção do desenvolvimento sustentável, da economia circular, da educação ambiental e da inclusão socioprodutiva dos catadores de materiais recicláveis, observadas as diretrizes da legislação federal aplicável.
Art. 2º. São objetivos do Programa:
Art. 1º. Fica adicionado a alínea ―o‖ ao inciso III do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.266, de 22 de abril de 2021, com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios de cooperação técnica, termos aditivos e quaisquer outros tipos de ajustes necessários, com os seguintes órgãos e entidades públicas e privadas:
(...)
III – no âmbito municipal:
(...)
o) Grêmio Recreativo Novarrussense.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
I – ampliar e fortalecer a coleta seletiva no território municipal; II – incentivar a redução, reutilização, reciclagem e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
III – promover a inclusão social, econômica e produtiva dos catadores de materiais recicláveis;
IV – fomentar a geração de trabalho, ocupação e renda mediante atividades ambientalmente sustentáveis;
V – reduzir a quantidade de resíduos destinados aos aterros sanitários; VI – incentivar a economia circular e o reaproveitamento de materiais recicláveis;
VII – promover a melhoria das condições de trabalho, saúde, segurança e dignidade dos catadores;
VIII – fortalecer institucionalmente a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Nova Russas – RECINOVAR;
IX – incentivar ações permanentes de educação ambiental junto à população;
X – contribuir para o cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º. Constituem diretrizes do Programa: I – a dignidade da pessoa humana;
II – a valorização do trabalho dos catadores;
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 23 de julho de 2026.
III – a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; IV – a função socioambiental da gestão de resíduos sólidos;
V – a transparência na aplicação dos recursos públicos;
JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: 4EDF3D8A
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.733, DE 23 DE JULHO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA, INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA E FORTALECIMENTO DA RECICLAGEM – "RECICLA MAIS NOVA RUSSAS", DISPÕE SOBRE O APOIO INSTITUCIONAL À ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE NOVA RUSSAS – RECINOVAR, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIA PARA CONSECUÇÃO DE FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO, ESTABELECE DIRETRIZES PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS CATADORES VINCULADOS AO PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
VI – a eficiência administrativa;
VII – o controle social;
VIII – a participação comunitária;
IX – a sustentabilidade ambiental;
X – a cooperação entre Poder Público, sociedade civil organizada e iniciativa privada.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º. O Programa observará, dentre outros, os seguintes princípios: I – interesse público;
II – desenvolvimento sustentável;
III – prevenção e precaução ambiental;
IV – responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; V – inclusão socioprodutiva;
VI – eficiência da gestão pública;
VII – legalidade;
VIII – impessoalidade;
IX – moralidade;
X – publicidade;
XI – eficiência; XII – transparência; XIII – controle e prestação de contas.
Art. 5º. Para os fins desta Lei considera-se:
I – catador de materiais recicláveis: a pessoa que exerce atividade de coleta, separação, classificação, beneficiamento ou comercialização de resíduos recicláveis, de forma individual ou associada;
II – associação parceira: a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Nova Russas – RECINOVAR, ou outra entidade sem fins lucrativos que venha legalmente a sucedê-la;
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL
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