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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/07/2026 · pág. 84

DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016

III – Central Municipal de Resíduos Sólidos: equipamento público destinado ao recebimento, triagem, acondicionamento e destinação de materiais recicláveis;

IV – coleta seletiva: coleta de resíduos previamente segregados conforme sua composição ou natureza; V – auxílio financeiro: benefício de natureza social e indenizatória concedido aos beneficiários do Programa, na forma desta Lei.

Art. 6º. Compete ao Município desenvolver ações destinadas ao fortalecimento da coleta seletiva, podendo:

II – firmar Termos de Colaboração;

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social mensal à Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Nova Russas – RECINOVAR, destinada exclusivamente ao custeio das atividades previstas nesta Lei, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

§ 1º. O valor inicial da subvenção será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, podendo ser atualizado por lei específica ou mediante revisão autorizada na legislação orçamentária.

§ 2º. A transferência dos recursos dependerá da regular execução do Plano de Trabalho e da comprovação da regularidade da entidade parceira perante os órgãos competentes.

VIII – buscar recursos estaduais, federais e internacionais destinados à gestão sustentável dos resíduos sólidos.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 7º. A execução do Programa será coordenada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, à qual competirá planejar, supervisionar, monitorar e fiscalizar todas as ações desenvolvidas no âmbito desta Lei, podendo atuar em cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública e organizações da sociedade civil.

TÍTULO II

DA PARCERIA PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

CAPÍTULO I DA ASSOCIAÇÃO PARCEIRA

§ 3º. A liberação das parcelas poderá ser suspensa sempre que constatado descumprimento das obrigações legais, contratuais ou regulamentares.

§ 4º. A celebração da parceria não gera direito adquirido à manutenção do repasse, permanecendo condicionada ao interesse público, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 11. Os recursos financeiros deverão ser movimentados exclusivamente em conta bancária específica, aberta exclusivamente para a execução da parceria, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei e no respectivo instrumento jurídico.

Art. 12. Os rendimentos financeiros eventualmente auferidos com a aplicação dos recursos deverão ser obrigatoriamente utilizados na execução do objeto da parceria, sujeitando-se às mesmas regras de prestação de contas.

CAPÍTULO III

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio, Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou outro instrumento jurídico admitido pela legislação vigente com a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Nova Russas – RECINOVAR, inscrita no CNPJ nº 39.306.637/0001-46, objetivando a execução das ações previstas nesta Lei, observado o disposto na legislação federal aplicável às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.

§ 1º. A parceria será precedida da apresentação e aprovação de Plano de Trabalho, contendo, no mínimo:

I – objeto;

II – metas quantitativas e qualitativas;

III – cronograma de execução;

VI – forma de monitoramento;

VIII – metodologia de prestação de contas.

§ 2º. O Plano de Trabalho integrará o instrumento de parceria para todos os efeitos legais.

§ 3º. A celebração da parceria ficará condicionada à demonstração do interesse público, da capacidade operacional da entidade e da disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 9º. A parceria terá como finalidade:

I – executar os serviços de triagem, classificação, prensagem, armazenamento e comercialização de materiais recicláveis; II – promover a inclusão socioprodutiva dos catadores; III – fortalecer a coleta seletiva municipal; IV – desenvolver ações de educação ambiental;

V – colaborar com os programas ambientais promovidos pelo Município.

CAPÍTULO II DA SUBVENÇÃO SOCIAL

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 13. Os recursos transferidos pelo Município poderão ser utilizados exclusivamente para:

I – pagamento do auxílio financeiro aos catadores beneficiários; II – aquisição de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs; III – aquisição de máquinas, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários às atividades da associação;

IV – manutenção preventiva e corretiva de máquinas, equipamentos e veículos utilizados na execução do Programa;

VII – realização de cursos de capacitação e qualificação profissional; VIII – desenvolvimento de campanhas de educação ambiental; IX – contratação de serviços técnicos especializados indispensáveis à execução do Programa;

X – outras despesas diretamente relacionadas ao cumprimento do Plano de Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos para finalidade estranha ao objeto da parceria, bem como para pagamento de despesas pessoais de dirigentes da entidade, ressalvadas aquelas expressamente admitidas pela legislação aplicável.

Art. 14. O auxílio financeiro individual destinado aos catadores ativos será fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, observado o limite máximo de vinte beneficiários simultaneamente cadastrados no Programa, sem prejuízo de posterior alteração por lei específica.

§ 1º. O pagamento do auxílio dependerá da comprovação do efetivo exercício das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa.

§ 2º. O auxílio financeiro possui natureza assistencial de incentivo à inclusão socioprodutiva, não possui caráter salarial ou remuneratório, não integra a remuneração do beneficiário para qualquer finalidade e não gera vínculo empregatício, estatutário, previdenciário ou de qualquer outra natureza entre os beneficiários, a associação e o Município de Nova Russas.

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