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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/07/2026 · pág. 85

DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016

§ 3º. Os valores remanescentes da subvenção deverão ser integralmente destinados à manutenção, modernização e aperfeiçoamento das ações desenvolvidas no âmbito do Programa.

§ 4º. É vedada a percepção cumulativa do auxílio financeiro previsto neste artigo com benefício de mesma natureza concedido pelo Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos ou por outro programa congênere destinado à mesma finalidade. Na hipótese de instituição e efetiva concessão de benefício equivalente pelo Consórcio, o pagamento do auxílio financeiro municipal será automaticamente suspenso enquanto perdurar a percepção do benefício consorcial.

TÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

CAPÍTULO I DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

Art. 15. Poderão ser beneficiários do Programa Municipal de Coleta Seletiva, Inclusão Socioprodutiva e Fortalecimento da Reciclagem os catadores de materiais recicláveis que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – possuam cadastro ativo perante a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Nova Russas – RECINOVAR; II – residam no Município de Nova Russas;

III – exerçam, de forma habitual e efetiva, atividades de coleta, triagem, classificação, acondicionamento ou comercialização de materiais recicláveis junto à Central Municipal de Resíduos Sólidos; IV – mantenham frequência mínima estabelecida em regulamento; V – participem das ações de capacitação e educação ambiental promovidas pelo Município ou pela entidade parceira; VI – não estejam cumprindo penalidade de suspensão aplicada na forma desta Lei.

Parágrafo único. A permanência no Programa dependerá do atendimento contínuo aos requisitos previstos neste artigo.

Art. 16. A inclusão de novos beneficiários observará a disponibilidade orçamentária do Programa, o limite financeiro da parceria e a capacidade operacional da Central Municipal de Resíduos Sólidos.

§ 1º. Havendo desligamento de beneficiário, poderá ser convocado novo catador que preencha os requisitos desta Lei.

§ 2º. A substituição observará critérios objetivos definidos em regulamento, vedada qualquer forma de favorecimento pessoal ou político.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 17. Constituem direitos dos beneficiários do Programa:

V – manter conduta compatível com os objetivos do Programa; VI – preservar o patrimônio público;

VII – colaborar com as campanhas de educação ambiental;

VIII – participar das reuniões e capacitações convocadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pela entidade parceira; IX – comunicar imediatamente qualquer irregularidade verificada na execução do Programa;

X – cumprir as normas desta Lei, do regulamento e do instrumento de parceria.

Art. 19. É vedado ao beneficiário:

I – ceder ou transferir a terceiros o auxílio financeiro;

II – utilizar bens públicos para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei;

III – praticar atos que comprometam o funcionamento da Central Municipal de Resíduos Sólidos;

IV – prestar informações falsas para obtenção ou manutenção do benefício;

V – utilizar o nome do Programa para obtenção de vantagem particular;

VI – exercer atividade de catação em locais cuja utilização seja proibida pela legislação ambiental ou por ato do Poder Público.

TÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE PARCEIRA

CAPÍTULO I DA RECINOVAR

Art. 20. Constituem obrigações da Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Nova Russas – RECINOVAR:

I – executar fielmente o Plano de Trabalho aprovado;

II – administrar adequadamente os recursos públicos recebidos; III – manter escrituração contábil regular;

IV – movimentar os recursos exclusivamente na conta específica da parceria;

V – apresentar prestações de contas na forma e nos prazos estabelecidos;

VI – manter atualizada a relação dos beneficiários;

VII – controlar a frequência dos catadores;

VIII – manter em funcionamento a Central Municipal de Resíduos Sólidos;

IX – promover a adequada conservação dos bens públicos colocados à sua disposição;

X – disponibilizar ao Município todas as informações necessárias ao acompanhamento da parceria;

XI – comunicar imediatamente qualquer fato que possa comprometer a execução do objeto.

Art. 21. A entidade parceira deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e transparência na aplicação dos recursos públicos recebidos.

I – receber o auxílio financeiro na forma desta Lei;

II – utilizar a estrutura disponibilizada pelo Município para execução das atividades;

III – receber equipamentos de proteção individual quando disponibilizados pela parceria;

IV – participar das ações de capacitação promovidas pelo Município; V – exercer suas atividades em ambiente seguro, organizado e adequado às normas de saúde e segurança do trabalho; VI – ser tratado com dignidade, respeito e igualdade.

CAPÍTULO III DOS DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 18. Constituem deveres dos beneficiários:

I – exercer pessoalmente as atividades relacionadas ao Programa; II – cumprir a jornada e os horários definidos para funcionamento da Central Municipal de Resíduos Sólidos;

III – utilizar corretamente os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs;

IV – utilizar adequadamente os equipamentos disponibilizados pelo Município;

Art. 22. Todos os documentos relativos à execução financeira e operacional da parceria deverão permanecer arquivados pelo prazo previsto na legislação aplicável, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

TÍTULO V

DO MONITORAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

CAPÍTULO I

DO ACOMPANHAMENTO DA PARCERIA

Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente coordenar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa instituído por esta Lei, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.

§ 1º. O acompanhamento da execução compreenderá, dentre outras medidas:

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