DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016
§ 3º. Os valores remanescentes da subvenção deverão ser integralmente destinados à manutenção, modernização e aperfeiçoamento das ações desenvolvidas no âmbito do Programa.
§ 4º. É vedada a percepção cumulativa do auxílio financeiro previsto neste artigo com benefício de mesma natureza concedido pelo Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos ou por outro programa congênere destinado à mesma finalidade. Na hipótese de instituição e efetiva concessão de benefício equivalente pelo Consórcio, o pagamento do auxílio financeiro municipal será automaticamente suspenso enquanto perdurar a percepção do benefício consorcial.
TÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
CAPÍTULO I DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
Art. 15. Poderão ser beneficiários do Programa Municipal de Coleta Seletiva, Inclusão Socioprodutiva e Fortalecimento da Reciclagem os catadores de materiais recicláveis que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – possuam cadastro ativo perante a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Nova Russas – RECINOVAR; II – residam no Município de Nova Russas;
III – exerçam, de forma habitual e efetiva, atividades de coleta, triagem, classificação, acondicionamento ou comercialização de materiais recicláveis junto à Central Municipal de Resíduos Sólidos; IV – mantenham frequência mínima estabelecida em regulamento; V – participem das ações de capacitação e educação ambiental promovidas pelo Município ou pela entidade parceira; VI – não estejam cumprindo penalidade de suspensão aplicada na forma desta Lei.
Parágrafo único. A permanência no Programa dependerá do atendimento contínuo aos requisitos previstos neste artigo.
Art. 16. A inclusão de novos beneficiários observará a disponibilidade orçamentária do Programa, o limite financeiro da parceria e a capacidade operacional da Central Municipal de Resíduos Sólidos.
§ 1º. Havendo desligamento de beneficiário, poderá ser convocado novo catador que preencha os requisitos desta Lei.
§ 2º. A substituição observará critérios objetivos definidos em regulamento, vedada qualquer forma de favorecimento pessoal ou político.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 17. Constituem direitos dos beneficiários do Programa:
V – manter conduta compatível com os objetivos do Programa; VI – preservar o patrimônio público;
VII – colaborar com as campanhas de educação ambiental;
VIII – participar das reuniões e capacitações convocadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pela entidade parceira; IX – comunicar imediatamente qualquer irregularidade verificada na execução do Programa;
X – cumprir as normas desta Lei, do regulamento e do instrumento de parceria.
Art. 19. É vedado ao beneficiário:
I – ceder ou transferir a terceiros o auxílio financeiro;
II – utilizar bens públicos para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei;
III – praticar atos que comprometam o funcionamento da Central Municipal de Resíduos Sólidos;
IV – prestar informações falsas para obtenção ou manutenção do benefício;
V – utilizar o nome do Programa para obtenção de vantagem particular;
VI – exercer atividade de catação em locais cuja utilização seja proibida pela legislação ambiental ou por ato do Poder Público.
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE PARCEIRA
CAPÍTULO I DA RECINOVAR
Art. 20. Constituem obrigações da Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Nova Russas – RECINOVAR:
I – executar fielmente o Plano de Trabalho aprovado;
II – administrar adequadamente os recursos públicos recebidos; III – manter escrituração contábil regular;
IV – movimentar os recursos exclusivamente na conta específica da parceria;
V – apresentar prestações de contas na forma e nos prazos estabelecidos;
VI – manter atualizada a relação dos beneficiários;
VII – controlar a frequência dos catadores;
VIII – manter em funcionamento a Central Municipal de Resíduos Sólidos;
IX – promover a adequada conservação dos bens públicos colocados à sua disposição;
X – disponibilizar ao Município todas as informações necessárias ao acompanhamento da parceria;
XI – comunicar imediatamente qualquer fato que possa comprometer a execução do objeto.
Art. 21. A entidade parceira deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e transparência na aplicação dos recursos públicos recebidos.
I – receber o auxílio financeiro na forma desta Lei;
II – utilizar a estrutura disponibilizada pelo Município para execução das atividades;
III – receber equipamentos de proteção individual quando disponibilizados pela parceria;
IV – participar das ações de capacitação promovidas pelo Município; V – exercer suas atividades em ambiente seguro, organizado e adequado às normas de saúde e segurança do trabalho; VI – ser tratado com dignidade, respeito e igualdade.
CAPÍTULO III DOS DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 18. Constituem deveres dos beneficiários:
I – exercer pessoalmente as atividades relacionadas ao Programa; II – cumprir a jornada e os horários definidos para funcionamento da Central Municipal de Resíduos Sólidos;
III – utilizar corretamente os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs;
IV – utilizar adequadamente os equipamentos disponibilizados pelo Município;
Art. 22. Todos os documentos relativos à execução financeira e operacional da parceria deverão permanecer arquivados pelo prazo previsto na legislação aplicável, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
TÍTULO V
DO MONITORAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I
DO ACOMPANHAMENTO DA PARCERIA
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente coordenar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa instituído por esta Lei, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º. O acompanhamento da execução compreenderá, dentre outras medidas:
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