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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/07/2026 · pág. 86

DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016

I – verificação do cumprimento das metas previstas no Plano de Trabalho;

Art. 27. O descumprimento das disposições desta Lei, do instrumento de parceria ou da legislação aplicável sujeitará a entidade parceira e os beneficiários, conforme o caso, às seguintes sanções:

I – advertência;

§ 2º. A fiscalização poderá ser realizada a qualquer tempo, independentemente de prévia comunicação à entidade parceira.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO

Art. 24. O Poder Executivo poderá instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação destinada ao acompanhamento da execução da parceria, observado o disposto na legislação aplicável.

VI – obrigação de restituição dos recursos irregularmente utilizados; VII – demais sanções previstas na legislação vigente.

§ 1º. A Comissão será composta por, no mínimo, três servidores públicos designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. Compete à Comissão:

VII – descumprir as metas pactuadas sem justificativa.

Art. 29. A aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 30. Verificada a ocorrência de indícios de ilícitos civis, administrativos ou penais, a autoridade competente adotará as providências cabíveis, inclusive encaminhamento aos órgãos de controle e persecução competentes, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas previstas nesta Lei.

TÍTULO VII

Art. 25. A entidade parceira deverá prestar contas da integralidade dos recursos recebidos, na forma e nos prazos previstos no instrumento de parceria e na legislação aplicável.

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo ser suplementadas na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O Programa poderá ser financiado, ainda, mediante recursos provenientes de convênios, termos de cooperação, transferências voluntárias, fundos públicos, emendas parlamentares, doações e outras fontes legalmente admitidas.

TÍTULO VIII

§ 2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá solicitar documentos e esclarecimentos complementares sempre que entender necessários.

§ 3º. A aprovação das contas não afasta eventual responsabilização civil, administrativa ou penal decorrente de irregularidades posteriormente constatadas.

CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA

Art. 26. O Município e a entidade parceira deverão assegurar ampla transparência quanto à execução do Programa.

Parágrafo único. Sempre que exigido pela legislação vigente, deverão ser divulgados em meio eletrônico oficial:

DO CONTROLE SOCIAL E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 32. O Município promoverá, de forma permanente, ações de educação ambiental voltadas à conscientização da população acerca da correta segregação, acondicionamento, destinação e reciclagem dos resíduos sólidos domiciliares.

§ 1º. As ações de educação ambiental poderão ser desenvolvidas em parceria com a entidade parceira, instituições de ensino, órgãos públicos, iniciativa privada e demais entidades da sociedade civil.

§ 2º. As campanhas deverão incentivar a coleta seletiva, a preservação ambiental, o consumo consciente e a valorização da atividade desempenhada pelos catadores de materiais recicláveis.

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I DAS SANÇÕES

Art. 33. A entidade parceira colaborará com o Município na execução das ações de educação ambiental, podendo participar de palestras, seminários, oficinas, campanhas educativas e demais atividades voltadas à conscientização da população.

CAPÍTULO II DO CONTROLE SOCIAL

Art. 34. A execução do Programa observará os princípios da transparência, da participação popular e do controle social, assegurando-se à sociedade o acompanhamento da aplicação dos recursos públicos e dos resultados alcançados.

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