DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016
I – verificação do cumprimento das metas previstas no Plano de Trabalho;
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II – inspeções periódicas na Central Municipal de Resíduos Sólidos; III – acompanhamento da frequência dos beneficiários;
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IV – verificação da correta aplicação dos recursos públicos;
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V – análise dos relatórios de execução física e financeira;
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VI – avaliação dos resultados alcançados pelo Programa.
Art. 27. O descumprimento das disposições desta Lei, do instrumento de parceria ou da legislação aplicável sujeitará a entidade parceira e os beneficiários, conforme o caso, às seguintes sanções:
I – advertência;
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II – suspensão temporária do benefício;
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III – exclusão do Programa;
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IV – suspensão do repasse dos recursos;
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V – rescisão da parceria;
§ 2º. A fiscalização poderá ser realizada a qualquer tempo, independentemente de prévia comunicação à entidade parceira.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO
Art. 24. O Poder Executivo poderá instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação destinada ao acompanhamento da execução da parceria, observado o disposto na legislação aplicável.
VI – obrigação de restituição dos recursos irregularmente utilizados; VII – demais sanções previstas na legislação vigente.
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Art. 28. Constituem infrações, dentre outras:
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I – utilizar recursos públicos em finalidade diversa da prevista nesta Lei;
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II – apresentar documentos falsos;
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III – omitir informações relevantes;
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IV – impedir ou dificultar a fiscalização;
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V – deixar de prestar contas;
§ 1º. A Comissão será composta por, no mínimo, três servidores públicos designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Compete à Comissão:
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I – acompanhar a execução do objeto da parceria;
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VI – desviar bens ou recursos públicos;
VII – descumprir as metas pactuadas sem justificativa.
Art. 29. A aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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II – emitir relatórios técnicos de monitoramento;
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III – sugerir medidas corretivas;
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IV – comunicar irregularidades aos órgãos competentes;
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V – recomendar a suspensão ou rescisão da parceria, quando cabível.
CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 30. Verificada a ocorrência de indícios de ilícitos civis, administrativos ou penais, a autoridade competente adotará as providências cabíveis, inclusive encaminhamento aos órgãos de controle e persecução competentes, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas previstas nesta Lei.
TÍTULO VII
Art. 25. A entidade parceira deverá prestar contas da integralidade dos recursos recebidos, na forma e nos prazos previstos no instrumento de parceria e na legislação aplicável.
- § 1º. A prestação de contas deverá conter, no mínimo: I – relatório de execução das atividades;
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo ser suplementadas na forma da legislação vigente.
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II – demonstrativo da execução financeira;
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III – relação dos beneficiários contemplados;
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IV – comprovantes das despesas realizadas;
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V – extratos da conta bancária específica;
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VI – documentos fiscais;
Parágrafo único. O Programa poderá ser financiado, ainda, mediante recursos provenientes de convênios, termos de cooperação, transferências voluntárias, fundos públicos, emendas parlamentares, doações e outras fontes legalmente admitidas.
- VII – relatório de cumprimento das metas.
TÍTULO VIII
§ 2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá solicitar documentos e esclarecimentos complementares sempre que entender necessários.
§ 3º. A aprovação das contas não afasta eventual responsabilização civil, administrativa ou penal decorrente de irregularidades posteriormente constatadas.
CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA
Art. 26. O Município e a entidade parceira deverão assegurar ampla transparência quanto à execução do Programa.
Parágrafo único. Sempre que exigido pela legislação vigente, deverão ser divulgados em meio eletrônico oficial:
- I – instrumento de parceria;
DO CONTROLE SOCIAL E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 32. O Município promoverá, de forma permanente, ações de educação ambiental voltadas à conscientização da população acerca da correta segregação, acondicionamento, destinação e reciclagem dos resíduos sólidos domiciliares.
§ 1º. As ações de educação ambiental poderão ser desenvolvidas em parceria com a entidade parceira, instituições de ensino, órgãos públicos, iniciativa privada e demais entidades da sociedade civil.
§ 2º. As campanhas deverão incentivar a coleta seletiva, a preservação ambiental, o consumo consciente e a valorização da atividade desempenhada pelos catadores de materiais recicláveis.
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II – Plano de Trabalho;
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III – valores repassados;
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IV – prestações de contas;
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V – relatórios de monitoramento;
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VI – demais informações de interesse público.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I DAS SANÇÕES
Art. 33. A entidade parceira colaborará com o Município na execução das ações de educação ambiental, podendo participar de palestras, seminários, oficinas, campanhas educativas e demais atividades voltadas à conscientização da população.
CAPÍTULO II DO CONTROLE SOCIAL
Art. 34. A execução do Programa observará os princípios da transparência, da participação popular e do controle social, assegurando-se à sociedade o acompanhamento da aplicação dos recursos públicos e dos resultados alcançados.
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