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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/07/2026 · pág. 87

DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016

Parágrafo único. Sempre que possível, o Município promoverá audiências públicas, reuniões comunitárias ou outras formas de participação social destinadas à avaliação e aperfeiçoamento das ações desenvolvidas.

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão gestor do Programa, observado o disposto nesta Lei, em seu regulamento e na legislação aplicável.

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.

TÍTULO IX

DOS BENS VINCULADOS AO PROGRAMA

Art. 35. Os equipamentos, máquinas, veículos, ferramentas e demais bens permanentes adquiridos com recursos públicos destinados à execução desta Lei deverão ser utilizados exclusivamente nas atividades relacionadas ao Programa.

§ 1º. Os bens permanecerão vinculados à finalidade pública que justificou sua aquisição, vedada sua alienação, cessão, empréstimo ou utilização para finalidade diversa sem prévia autorização do Município.

§ 2º. Extinta a parceria ou constatado o desvio de finalidade, os bens adquiridos com recursos públicos reverterão automaticamente ao patrimônio do Município, observado o disposto no respectivo instrumento jurídico.

Art. 44. Havendo mais de uma parte no procedimento disciplinar, os prazos serão comuns, ressalvada disposição legal em contrário.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 23 de julho de 2026.

JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES Prefeito Municipal

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: 4788CB78

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.

Art. 37. O Programa poderá ser financiado, ainda, mediante recursos provenientes de: I – transferências voluntárias da União e do Estado;

II – convênios, acordos e instrumentos congêneres; III – emendas parlamentares; IV – fundos públicos;

V – compensações ambientais;

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.734, DE 23 DE JULHO DE 2026.

INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME, COMO INSTÂNCIA PERMANENTE DE PARTICIPAÇÃO, ARTICULAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

VI – doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VII – parcerias com instituições públicas ou privadas; VIII – outras fontes legalmente admitidas.

TÍTULO XI

Art. 1º. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação - FME de Nova Russas/CE, como instância permanente de participação, articulação, monitoramento, avaliação e acompanhamento das políticas públicas educacionais do Município.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, estabelecendo normas complementares necessárias à sua fiel execução.

Art. 39. A celebração da parceria prevista nesta Lei dependerá da observância dos requisitos estabelecidos na legislação federal aplicável às organizações da sociedade civil, especialmente quanto à capacidade técnica e operacional da entidade parceira, à apresentação de plano de trabalho, ao monitoramento, à avaliação e à prestação de contas.

Art. 40. A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei possui natureza de incentivo à inclusão socioprodutiva, não caracterizando remuneração, salário, contraprestação laboral ou benefício previdenciário, nem gerando vínculo empregatício, estatutário ou de qualquer outra natureza entre o Município, a entidade parceira e os beneficiários.

Art. 41. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, acordos e demais instrumentos jurídicos destinados ao fortalecimento da coleta seletiva, da reciclagem e da inclusão socioprodutiva dos catadores de materiais recicláveis.

Art. 42. A execução das ações previstas nesta Lei observará, dentre outras normas aplicáveis, os princípios constitucionais da administração pública, a legislação federal relativa à gestão de resíduos sólidos, às parcerias com organizações da sociedade civil e às finanças públicas.

Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação - FME atuará em consonância com a Constituição Federal, com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com o Plano Nacional de Educação, com o Sistema Nacional de Educação, com o Plano Municipal de Educação e com as demais normas educacionais aplicáveis.

Art. 2º. Compete ao Fórum Municipal de Educação - FME: I - coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação e aprovar seu regulamento;

II - acompanhar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação - PME, seus objetivos, metas e estratégias;

III - promover debates, estudos, consultas públicas, escutas sociais e discussões sobre a política educacional municipal;

IV - acompanhar e contribuir para a articulação das políticas educacionais entre os entes federativos, no regime de colaboração;

V - promover a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais; VI - acompanhar indicadores educacionais e propor medidas voltadas à melhoria da qualidade social da educação, da equidade, do acesso, da permanência, da aprendizagem e da valorização dos profissionais da educação;

VII - acompanhar a execução das políticas de inclusão, equidade, educação especial e inclusiva, valorização dos profissionais da educação, educação integral, educação digital e demais políticas educacionais estratégicas;

VIII - contribuir para o fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino e para a integração das ações educacionais do Município de Nova Russas/CE;

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